Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2865550/SP (2025/0064562-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PAULO ROBERTO GOLIZIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOLIZIA - SP419586
REQUERIDO: MARCIA APARECIDA LEITE DE MORAES
ADVOGADO: CARLOS CARMELO NUNES - SP031956
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo Interno (fl. 155) interposto nos presentes autos por PAULO ROBERTO GOLIZIA contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Desistência
22/07/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 15:03
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2865550/SP (2025/0064562-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOLIZIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOLIZIA - SP419586
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA LEITE DE MORAES
ADVOGADO: CARLOS CARMELO NUNES - SP031956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2865550/SP (2025/0064562-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOLIZIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOLIZIA - SP419586
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA LEITE DE MORAES
ADVOGADO: CARLOS CARMELO NUNES - SP031956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
06/06/2025, 11:06
Publicação
19/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2865550/SP (2025/0064562-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GOLIZIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOLIZIA - SP419586
EMBARGADO: MARCIA APARECIDA LEITE DE MORAES
ADVOGADO: CARLOS CARMELO NUNES - SP031956
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO GOLIZIA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante obscuridade na decisão de fls. 113-115, porquanto: Obscuro o v. Acórdão a esse respeito, “data máxima vênia”, no entanto, uma vez que o recurso não exige reexame de provas, haja vista ser incontroverso não ter ocorrido mero erro de cálculo, mas flagrante tentativa da embargada de locupletar-se ilicitamente haja vista que, mesmo ciente que o cheque foi emitido em agosto de 2019, posto que foi a própria embargada quem o emitiu, elaborou os cálculos corrigindo o valor a partir de agosto de 2015 de forma propositada para tentar aumentar o valor de seu crédito. [...] Não há, portanto, “data máxima vênia”, nenhuma necessidade de reexaminar provas sobre fato incontroverso, bastando apenas a aplicação da lei, no caso o artigo 80 – I, II, III e V e 81, do CPC (fl. 119). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:00
Publicação
12/05/2025, 00:54
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2865550/SP (2025/0064562-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GOLIZIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOLIZIA - SP419586
EMBARGADO: MARCIA APARECIDA LEITE DE MORAES
ADVOGADO: CARLOS CARMELO NUNES - SP031956
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:36
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865550/SP (2025/0064562-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOLIZIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOLIZIA - SP419586
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA LEITE DE MORAES
ADVOGADO: CARLOS CARMELO NUNES - SP031956
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO GOLIZIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS PARA AFASTAR A HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO EXEQUENTE. AGRAVO EM QUE SE REQUER A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ; CONDENAÇÃO DA AGRAVADA EXCLUSIVAMENTE EM HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO; FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO; FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE O PRINCIPAL A PARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO PARA RESPONDER À RECONVENÇÃO. PLEITOS EM SUA MAIORIA INSUBSISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC, A AFASTAR O PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERROS DE CÁLCULOS E DE PREMISSAS QUE NÃO SE SUBSOMEM ÀS HIPÓTESES LEGAIS. IMPUGNANTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEU PEDIDO, CABENDO HONORÁRIOS RECÍPROCOS EM ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. JUROS SOBRE O PRINCIPAL QUE CORREM A PARTIR DA CITAÇÃO. NESSES TRÊS PONTOS, DESPROVIDO O AGRAVO. QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS, COM RAZÃO O AGRAVANTE, PORQUANTO DEVEM CORRER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80, I, II, III e V do CPC, no que concerne ao reconhecimento da prática de litigância de má-fé pela parte adversa e sua consequente penalização nos presentes autos. Argumenta: É fato incontroverso que a recorrida elaborou os cálculos corrigindo o valor a partir de agosto de 2015 de forma propositada para tentar aumentar o valor de seu crédito, mesmo ciente que o cheque foi emitido em agosto de 2019, considerando que foi a própria recorrida quem o emitiu. A litigância de má-fé revela-se cristalina de tal forma, pois intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, nada esclareceu a respeito do fato de ter corrigido o valor com índice de agosto de 2015, quatro anos antes da emissão do cheque, o que demonstra a insistência em locupletar-se ilicitamente, em evidente afronta ao art. 80 – I, II, III e V, do CPC. [...] Como dito, a própria recorrida recebeu o cheque emitido em 2019, não havendo como confundir a data em 4 (quatro) anos. Não é minimamente crível que a recorrida tivesse se confundido com as datas, pois se assim fosse estaria fazendo crer que não se recordava se o negócio jurídico que deu origem ao cheque tinha acontecido em 2015 ou 2019. Resta claro e incontroverso, portanto, que a alteração da data de incidência da atualização monetária ocorreu com cunho específico de tentar receber valor muito acima daquele supostamente devido. Mais evidente a má-fé, ainda, em razão do cheque ter sido emitido na data da lavratura da escritura de venda e compra de um imóvel, cujo documento também foi juntado aos autos pela própria recorrida, conforme se infere às fls. 18. A fim de que dúvidas não pairem sobre a prática dolosa de tentar locupletar-se ilicitamente com aumento imotivado do seu crédito, para compensar sua tentativa frustrada de fraude em relação ao índice de atualização, manifestou-se posteriormente e substituiu o termo inicial da contagem dos juros e alterou o cálculo inicial sem nenhum esclarecimento sobre a mudança a seu favor (fls. 67-68). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O recurso não prospera no que tange ao pleito de aplicação de multa por litigância de má fé. O erro de cálculos ou de premissas do tipo que in casu ocorreram não induzem à percepção de conduta suscetível de multa pela razão invocada pelo Agravante. As hipóteses do art. 80 do CPC são específicas e a conduta da Agravada não se subsome às hipóteses legais. Nesse cenário, com acerto decidiu o MM. Juízo a quo ao indeferir o pleito, que não encontra substrato fático a permitir a incidência do art. 80 do CPC (fl. 37, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865550/SP (2025/0064562-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOLIZIA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOLIZIA - SP419586
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA LEITE DE MORAES
ADVOGADO: CARLOS CARMELO NUNES - SP031956
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:48
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 08:02
Recebimento
25/02/2025, 18:34
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)