Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2087803/DF (2023/0262513-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
RECORRIDO: SELMA MORAIS PINHEIRO
ADVOGADO: TATIANA AFONSO CRUVINEL DO PRADO - DF023055
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão promanado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA OU DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido para declarar a ilegitimidade passiva da autora em relação aos débitos tributários da empresa da qual era sócia minoritária, bem como para determinar a exclusão de seu nome das certidões de dívida ativa; 2. Não há se falar em nulidade da sentença em virtude de substituição de testemunha fora das hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, pois sequer ocorreu a substituição, tendo sido tomado o depoimento na condição de testemunha do juízo. Além disso, não houve qualquer prejuízo à defesa, pois o depoimento apenas ratificou o teor de documento juntado anteriormente aos autos; 3. Extrai-se dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional que os sócios de uma empresa só podem ser responsabilizados em virtude de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3.1. Ademais, conforme a Súmula 430 do STJ, “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” 3.2. Tratando-se de sócio minoritário e sem qualquer poder comprovado de gerência ou administração da empresa, de direito ou de fato, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade; 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos aclaratórios às fls. 3642 - 3648, os quais não foram acolhidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo sentença que havia julgado procedente o pedido da parte embargada, a fim de declarar a sua ilegitimidade passiva para os débitos tributários da empresa da qual tinha sido sócia e determinar a exclusão de seu nome das certidões da dívida ativa. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. É cabível a análise da prescrição, apesar de não ter sido alegada anteriormente, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Não tendo transcorrido cinco anos (prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20910/32) entre o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento de exceção de pré-executividade e o ajuizamento da Ação Declaratória para o reconhecimento de ilegitimidade passiva quanto à responsabilidade tributária, não há se falar em prescrição. 5. Foi esclarecido no acórdão embargado que deve ser afastada a presunção de liquidez e certeza normalmente conferida às Certidões de Dívida Ativa, em virtude de não ter sido oportunizado à parte embargada o exercício do contraditório e da ampla defesa no Procedimento Administrativo Fiscal, não tendo a referida parte tido sequer ciência dos atos processuais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. Em suas razões recursais, expostas em fls. 3688-3702, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1022, incisos I e II, do CPC, ao argumento de que a Corte Regional teria se mantido omissa em relação à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo diante da interposição dos respectivos embargos de declaração pelo ente fazendário: De fato, o v. acórdão foi omisso sobre a incidência da prejudicial de mérito, matéria de ordem pública, relativa à prescrição da pretensão de impugnar a responsabilidade tributária, pois decorrido prazo superior a cinco anos desde que a Recorrida teve ciência dos débitos inscritos em seu nome, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Ainda quanto ao ponto, o v. acórdão foi contraditório ao admitir a interrupção do referido lapso temporal até a decisão a respeito da exceção de pré-executividade apresentada pela Recorrida nos autos das execuções fiscais. O v. acórdão ainda foi omisso sobre os atos contrários à lei que ensejaram a responsabilidade tributária da Recorrida, tais como a confusão patrimonial e unidade de gestão de empresas, que compõem grupo econômico com débitos junto ao Distrito Federal que ultrapassam R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais). Por fim, o v. acórdão foi omisso sobre a presunção de liquidez e certeza das certidões de dívida ativa, de sorte que sendo o débito inscrito em dívida em nome da Recorrida, cabe a essa o ônus de comprovar a ausência da prática de atos contrários à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Alega, também, violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois a pretensão de impugnar os débitos tributários teria sido atingida pela prescrição, já que a exceção e pré-executividade não teria o condão de interromper o suspender o decurso do prazo prescricional. Por fim, afirma que o acórdão de origem teria violado os arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 135 do CTN, pois "a responsabilidade tributária imputada à Recorrida decorreu da prática de atos contrários à lei, sendo ônus do contribuinte afastá-la, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez atribuída às inscrições em dívida ativa.". A recorrente afasta a alegação de que não teria sido oportunizada à recorrida o contraditório e a ampla defesa, pois o lançamento decorreu da própria declaração do contribuinte, que constituiu o débito. Contrarrazões às fls. 3708-3729. O recurso especial foi admitido às fls. 3732-3733. É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhimento. Isto porque está fundado em uma suposta omissão em que teria incorrido o tribunal de origem ao não discorrer sobre pontos considerados pela recorrente como fundamentais para o deslinde da controvérsia: a) prescrição da pretensão de impugnar a responsabilidade tributária; b) natureza da corresponsabilidade (em decorrência da prática de atos contrários à lei) e; c) presunção de liquidez e certeza das certidões de dívida ativa. Ocorre que, em relação a tais pontos, houve expressa manifestação do tribunal de origem, ainda que em sentido diverso do almejado pela recorrente. Nestes termos o voto do Relator, acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores (fls. 3627-3628, sem grifos no original): Extrai-se desses dispositivos que os sócios de uma empresa só podem ser responsabilizados em virtude de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ademais, conforme a Súmula 430 do STJ, “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Tratando-se de sócio minoritário e sem poder de gerência e administração da empresa, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade, não incidindo, portanto, o art. 135 do CTN. [...] No presente caso, é importante destacar que, apesar de o nome da apelada constar nas Certidões de Dívida Ativa, não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa no Procedimento Administrativo Fiscal, pois consta no documento de ID 38934010 (pág. 118) que ela sequer teve ciência dos atos processuais. Assim, não subsiste a presunção de liquidez e certeza normalmente conferida às CDA’s. No tocante à prescrição, assim decidiu o colegiado distrital (fl. 3681): Conforme mencionado na fundamentação do acórdão, a parte embargada não teve ciência dos atos processuais do Procedimento Administrativo Fiscal que resultou na inscrição de seu nome nas Certidões de Dívida Ativa. Segundo o embargante, o prazo prescricional para o ajuizamento da presente Ação Declaratória teve início quando a embargada inequivocamente teve ciência de sua responsabilidade tributária, ou seja, quando foram apresentadas exceções de pré-executividade nos autos das execuções fiscais n. 2011.01.1.004674-5 e n. 2008.01.1.054838-4. As exceções de pré-executividade foram apresentadas em 2015 - mais de cinco anos antes, portanto, do ajuizamento da presente ação. No entanto, o prazo prescricional não deve ser contado a partir da apresentação das exceções de pré-executividade, e sim do trânsito em julgado da decisão a elas correspondente. Não há, nestes autos, informação acerca da data do trânsito em julgado, mas apenas da data em que foi proferida a decisão de não conhecimento (por ser necessária a análise aprofundada dos processos administrativos fiscais e outros documentos) Como a presente Ação Declaratória foi ajuizada apenas em 30/4/2021, é possível afirmar não ter havido o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20910/32. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Igualmente, é descabido alegar contradição no acórdão, pois a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. No que atine à alegada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição da pretensão para impugnar a responsabilidade tributária. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que o prazo prescricional somente teve início com o trânsito em julgado da exceção de pré-executividade, o qual não teve a data comprovada nos autos, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que um meio de impugnação inadequado não teria o condão de impedir o início e fluência do prazo prescricional – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional; 2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ocorrência da prescrição. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ; 3. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer os honorários, porque não se trata de percentual irrisório ou excessivo, apto a ensejar a intervenção desta Corte. Incidência da Súmula n. 7 do STJ; 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE. MULTA APLICADA COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 24/2000. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO ANS. ATO NORMATIVO QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme restou asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu não ter havido a prescrição intercorrente porquanto comprovado que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos; 2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa; 3. Resoluções, Portarias e Estatutos, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República; 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.002.984/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ); 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado; 3. Quanto à tese da ilegitimidade passiva ad causam, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar o acórdão recorrido, que, ante a necessidade de produção de prova, decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta da CDA; 4. Com relação à tese da prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão pela ocorrência e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes; 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.524/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 11.941/09. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015; II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal; III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter ocorrido a interrupção da prescrição com fundamento na adesão do Agravante ao programa de parcelamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice encontrado na Súmula n. 7/STJ; IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida; V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.604.963/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.) O mesmo entendimento se aplica no caso da alegada violação dos arts. 3º da Lei n. 6.830/80 e 135 do CTN. Confira-se que, quanto à prática de atos contrários à lei, a ensejar a corresponsabilidade, bem como a presunção de certeza da Certidão de Dívida Ativa, o tribunal assim se manifestou (sem grifos no original): No presente caso, é importante destacar que, apesar de o nome da apelada constar nas Certidões de Dívida Ativa, não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa no Procedimento Administrativo Fiscal, pois consta no documento de ID 38934010 (pág. 118) que ela sequer teve ciência dos atos processuais. Assim, não subsiste a presunção de liquidez e certeza normalmente conferida às CDA’s. Consta nos autos que a apelada era sócia minoritária da empresa Indústria e Comércio de Bebidas Imperial S.A., mas se retirou da sociedade em setembro de 2004 (ID 38933756, pág. 17). No entanto, não há prova de a recorrida ter atuado como gerente ou administradora, mesmo que de forma fática, o que afasta qualquer responsabilidade pelos débitos tributários da empresa, conforme será exposto a seguir. Na declaração de ID 38934018, assinada pelo sócio administrador e pelo contador da empresa, consta o seguinte: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A, [...], por meio de seu sócio administrador, bem como, por meio do seu escritório de contabilidade, declaram para os devidos fins que a Sra. SELMA MORAIS PINHEIRO [...], já foi sócia minoritária da empresa supra citada, tendo entrado no quadro societário em 15 de fevereiro de 1988, saído em 13 de setembro de 2004, e, em análise das Atas Ordinárias, Extraordinárias e Reunião de Diretoria, não foi encontrado nenhuma participação da sócia durante esse período em que ela estava como acionista e também até a presente data. Assim sendo, atestamos aqui, que durante o período em que esteve como sócia, NUNCA desempenhou atividade de direção ou gerência, muito menos praticou atos administrativos na empresa acima citada. Declaramos que as informações prestadas são verdadeiras. As testemunhas, por sua vez, frisaram que a apelada, que se dedicava à atividade de professora, nunca participou de atos de gestão da empresa e sequer visitava suas instalações. Por fim, consta no documento de ID 38934010 (pág. 118), memorando enviado pelo Núcleo de Gestão do Cadastro da Dívida Ativa, a declaração de inexistência de documento que comprove que a autora tenha exercido cargo de gerência na empresa: Em resposta ao Ofício nº 469/2016-GEGRAD/PROFIS/PGDF, o qual solicitou informações a respeito da corresponsabilidade de Selma Morais de Pinheiro quanto ao débito arrolado no CDA nº 50144048540, e inscrito em nome da empresa Indústria e Comércio de Bebidas Imperial S/A, cujo CNPJ é 00.552.646/0001-81, prestamos as seguintes informações: No quadro a seguir detalhamos os dados da CDA nº 50144048540, objeto da Execução Fiscal nº 2011.01.1.004674-5: [...] Em anexo ao Ofício nº 470/2016-GEGRAD, veio a cópia da Ata da Assemblei Geral de transformação da empresa de LTDA em S/A, realizada em 15/02/1988, na qual a Sra. Selma de Morais Pinheiro passou da condição de sócia para a de acionista. Conforme cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 13/09/2004, a Sra. Selma Pinheiro se desligou da sociedade em 13/09/2004. Não vieram cópias de documentos que informem o exercício de funções gerenciais pela excipiente no período de 15/02/1988 a 13/09/2004. Considerando que o Auto de Infração se refere a ICMS relativo ao período de Janeiro/2003 a Dezembro/2006, com código 139, se verifica que a Sra. Selma Pinheiro participou da sociedade em parte do período referente ao débito, entretanto, não há documentos relativos à parte do período de ocorrência do fato gerador em que a Sra. Selma Pinheiro participou da sociedade, ou seja, de Janeiro/2003 a 13/09/2004 para que fosse comprovada a alegação de que ela jamais exerceu funções gerenciais na empresa. Nos dados relativos a empresa existentes no Cadastro Fiscal do DF, a Sra. Selma Morais Pinheiro está cadastrada como Diretor-Responsável. Possivelmente, a inclusão dela na corresponsabilidade foi realizada segundo o entendimento antigo do artigo 135, caput e inciso III do CTN, no sentido que os sócios gerentes, os diretores e administradores das empresas eram responsáveis pelo tributo em caso de não pagamento, pois, como responsáveis pelas funções administrativas da empresa, atuam em nome dela, tendo o poder de decidir sobre os assuntos relativos ao bom funcionamento da atividade empresarial, dentre eles, o cumprimento das obrigações tributárias. Não há, no processo que originou o débito, nenhum documento assinado pela Sra. Selma Morais Pinheiro que comprove ela ter tido ciência dos atos processuais. O apelante, por sua vez, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de ilidir aqueles produzidos pela parte adversa. É frágil a fundamentação do recorrente, que se limita, na verdade, a pressupor que a Sra. Selma Pinheiro exercia a administração da empresa de forma fática, por ser “costume nos conglomerados empresariais, com o intuito de sonegação fiscal”. Assim, não há nos autos qualquer elemento que contenha ao menos indícios de a parte recorrida ter participado, ainda que faticamente, da gestão da empresa, devendo ser mantida, portanto, a exclusão do seu nome das certidões da dívida ativa constantes do documento de ID 38934012. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não é possível atribuir responsabilidade à recorrida pelos débitos tributários da empresa em que figurou como acionista demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária; 2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ); 3. A verificação acerca da responsabilidade tributária da parte agravante pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ; 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados; 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso; 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.205/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SÚMULA 360/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos; 2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7; 3. A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ; 4. Não há falar em concessão do benefício previsto no art. 138 do CTN. Consoante a Súmula 360/STJ, verbis: "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"; 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.618.790/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.) Ante todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3635), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS