Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211662/SP (2025/0061802-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO FORO DISTRITAL DE PAULÍNIA - SP
INTERESSADO: ANTONIA TENORIO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: RICARDO GOMES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: SANDRA GOMES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MARCIA CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BENEDITO GOMES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788
CAROLINA MENEZES ROCHA - SP209850
DOUGLAS DOS SANTOS BERALDO - SP303952
INTERESSADO: ANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA - SP288215
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO FORO DISTRITAL DE PAULÍNIA - SP, suscitado. Ação: de reintegração de posse cumulada com indenização ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIA TENORIO DO NASCIMENTO, RICARDO GOMES DO NASCIMENTO, SANDRA GOMES DO NASCIMENTO, MÁRCIA CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO, BENEDITO GOMES DO NASCIMENTO e ANTONIO CARLOS GOMES DO NASCIMENTO em face de ANGELA MARIA DA SILVA, referente ao imóvel de matrícula nº 18.933 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas - SP (atualmente, matrícula nº 36.496 do 4º CRI de Campinas - SP). Manifestação do Juízo Comum Estadual: declinou da competência, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, em razão da conexão da demanda com as ações de usucapião e oposição em trâmite na Justiça Federal, compreendendo a mesma área objeto da ação de reintegração de posse. Manifestação do Juízo Federal: alegou a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta por conexão, tendo em vista que a ação de reintegração de posse envolveria apenas particulares, e suscitou o presente conflito de competência. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual, inclusive para análise de eventual suspensão do feito possessório, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa" (CC 171.782/SP, Segunda Seção, DJe 10/12/2020). Nesse sentido, ainda: AgRg no CC 92.346/RS, Segunda Seção, DJe 3/9/2008. Deveras, a modificação de competência de que trata o art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", limita-se às hipóteses de competência relativa, haja vista que a competência absoluta é inderrogável. Na hipótese, o presente incidente envolve as seguintes ações: (I) ação de usucapião ajuizada em 31/5/2016 por ANGELA MARIA DA SILVA, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Campinas - SP, em razão da manifestação de interesse por parte da União; (II) oposição formulada por ANTONIA TENÓRIO DO NASCIMENTO E OUTROS, distribuída em 20/5/2022 por dependência da ação de usucapião, na qual também foi firmada a competência da Justiça Federal; (III) ação de reintegração de posse proposta em 14/6/2023 por ANTONIA TENORIO DO NASCIMENTO E OUTROS em face de ANGELA MARIA DA SILVA perante a 2ª Vara do Foro de Paulínia - SP. Na petição inicial da ação de reintegração de posse, os demandantes aduzem que CARLOS GOMES DO NASCIMENTO e ANTONIA TENÓRIO DO NASCIMENTO adquiriram de ANTÔNIO DE PINHO e DULCINEIA RAMOS PINHO, por meio de escritura pública de compra e venda datada de 24/8/1989, o imóvel objeto da ação, e, com o falecimento dos compradores, a propriedade foi transmitida aos autores, que se valeram da ação a fim de cessar o esbulho praticado pela parte adversa. Diante desse contexto, inviável a declinação de competência para a apreciação da ação possessória realizado pelo juízo suscitado, sob pena de afrontar regra de competência absoluta, ainda que as ações digam respeito ao mesmo imóvel, descrito na matrícula n.º 36.496 do 4º CRI de Campinas - SP (antiga matrícula nº 18.933 do 2º CRI de Campinas - SP). Deve ser ressaltado, todavia, que, embora as demandas não possam ser reunidas para julgamento conjunto no mesmo juízo, observa-se a existência de prejudicialidade heterogênea entre elas. Com efeito, eventual reconhecimento da propriedade do imóvel na ação de usucapião poderá esvaziar a discussão travada na ação de reintegração de posse, situação que implica a necessidade de suspensão de um dos feitos. Aliás, a ação de oposição manejada perante a Justiça Federal possui os mesmos argumentos suscitados na ação de reintegração de posse, em trâmite na Justiça Estadual. As demandas possuem objeto comum e, portanto, vínculo substancial entre si, e tramitam em juízos diferentes, sem a possibilidade de reunião dos processos, mas com risco de serem proferidas decisões conflitantes, situação que autoriza a suspensão de uma delas, notadamente no que concerne à reintegração de posse em curso no juízo distrital de Paulínia - SP, enquanto não for proferida decisão definitiva na ação de usucapião/oposição, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Acerca da questão discutida no presente incidente, esta Corte Superior de Justiça assinala que, "havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos" (CC 118.774/PE, Segunda Seção, DJe 20/03/2014). A propósito, ainda: AgInt no CC 145.359/RS, Segunda Seção, DJe 15/9/2017; AgRg no CC 112.956/MS, Segunda Seção, DJe 2/5/2012. Não sendo possível a reunião dos processos, e havendo relação de prejudicialidade em razão do vínculo substancial entre eles, impõe-se a suspensão de uma das ações em curso. Assim, a ação de reintegração de posse deve ser processada e julgada no juízo onde foi inicialmente distribuída, qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Paulínia - SP, após o resultado definitivo das ações de usucapião e oposição. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO FORO DISTRITAL DE PAULÍNIA - SP para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse, a qual, entretanto, deverá ficar sobrestada até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação de usucapião que tramita perante o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Campinas - SP. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI