Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2584450/DF (2024/0067286-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por VTC Operadora Logística Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.674/1.675): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL — PRÓ-DF II. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ORIGINÁRIAS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS (LEIS DISTRITAIS N° 3.266/03, ART. 4°, §§ 4°, 5° E 6°). EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC. ART. 476). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO IMPUTADA À CONCEDENTE. CONTRAPARTIDA INEXISTENTE NO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO REJEITADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 337, §§2° e 3°), o que não se descortina quando as lides manejadas, conquanto derivadas do mesmo fundo de direito, destinam-se a desideratos diversos, tornando insubsistente a tríplice identificação necessária ao reconhecimento da repetição de ação em curso ou da coisa julgada, conforme o caso. 2. O direito assegurado à concessionária de direito real de uso de imóvel de sobrestar o pagamento das taxas de ocupação mensal durante o período em que encontrar-se impedida de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área ou por outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos, está condicionada a pressupostos legalmente ordenados, e, ultrapassada a causa que ensejara o sobrestamento, os prazos contratuais serão retomados, dando-se prosseguimento ao ajustado (Lei Distritais n° 3.266/03, art. 4°, §§ 4°, 5° E 6°). 3. Ausente no contrato de concessão de direito de uso com opção de compra a assunção, pela entidade estatal concedente, da obrigação de guarnecer o correlato loteamento da infraestrutura afeta ao poder público, inviável que a concessionária, incidindo em mora quanto ao adimplemento das taxas de ocupação contratadas, invoque, como fato apto a elidir os efeitos de sua mora, a exceção de contrato não cumprido, inclusive porque, para exigir eventual obrigação afeta à contraparte, deve estar adimplente com as obrigações que assumira (CC, art. 476). 4. Acaso repute a entidade estatal concedente inadimplente, a concessionária, de molde a safar-se dos efeitos inerentes à mora e exigir o cumprimento das obrigações reputadas inadimplidas, deve estar adimplente com as obrigações pecuniárias que assumira, não a assistindo lastro para, ainda que qualificada a inadimplência imprecada, que sequer se aperfeiçoara, demandar a suspensão das obrigações que lhe estão afetadas enquanto aguarda o adimplemento das obrigações destinadas à parceria negocial, pois a obrigação primária para que demande a execução do contratado é a adimplência (CC, art. 476). 5. O provimento do recurso da parte ré, com a rejeição do pedido, determinando a qualificação da parte autora como sucumbente, enseja que lhe sejam imputados os honorários advocatícios de sucumbência, e, na sequência, a majoração da verba, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2° e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.742/1.756). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem "ignorou o fato de que a obrigação de a Terracap providenciar estrutura mínima no loteamento decorre de lei, além de ter desconsiderado que a energia elétrica/iluminação pública integram a infraestrutura básica" (fl. 1.763); (II) arts. 476 do CC; e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.766/79 porquanto não pode a parte agravada exigir da agravante o cumprimento das obrigações contratuais, como o pagamento da taxa de ocupação, sem que tenha entregue a contrapartida que lhe competia, como "decorre de lei e da licitação" (fl. 1.768), de modo que se aplica à hipótese o instituto da exceção do contrato não cumprido. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Distrital consignou (fls. 1.682/1.685): Elucidada a defesa indireta, consoante emerge dos elementos que guarnecem os autos, a apelada concertara contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra[5], por meio do programa PRO-DF II, tendo como objeto os aos lotes 7 e 8, do trecho 5, conjunto 5, do Polo de Desenvolvimento Econômico Juscelino Kubitschek, em Santa Maria/DF, obrigando-se, como contrapartida pela cessão e uso do imóvel, a solver parcelas mensais correspondentes à taxa de ocupação individualizada. Conquanto reconheça sua inadimplência em pagar as taxas de ocupação de imóvel decorrentes do negócio jurídico que concertara com a apelante, o qual encontra-se em plena vigência, almeja o sobrestamento das obrigações dele derivadas, ante a ausência de infraestrutura básica no projeto, e, outrossim, que seja obstada a extração dos efeitos inerentes à mora em que se encontra. Ou seja, invocara, em suma, a exceção de contrato não cumprido para sobrestar sua inadimplência e os efeitos dela derivados. Nesse contexto, deve ser destacado que a Lei n° 3.266/2003, que cuida do Programa de Recuperação do PRÓ-DF II, autoriza à concessionária sobrestar o pagamento das taxas de ocupação mensal, durante o período em que encontrar-se impedida de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto, por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área ou por outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos. A norma ressalvara, contudo, que o pedido de sobrestamento do aludido pagamento deve ser condicionado ao deferimento por parte da Câmara Setorial, consoante estabelece as disposições do §5° do artigo 4° de aludido instrumento legislativo, vigente à época, verbis: [...] No caso, restara reconhecido o aludido sobrestamento à concessionária somente até 17/07/2017, porquanto estaria impedida de dar continuidade à implantação do projeto nos imóveis concedidos, diante do fato de que o Comitê Intersetorial teria sobrestado todas as obras que envolviam remembramento ou englobamento de lotes a partir de 06/09/2016. Outrossim, consoante o disposto no §6° do artigo 4° da aludida Lei n° 3.266/2003, vigente à época, após o afastamento das condições que impediam o início ou a continuidade da implantação do projeto, os prazos contratuais serão retomados, dando-se prosseguimento ao ajuste, como se infere do preceito a seguir trasladado: [...] Merece ser registrado, ademais que, de conformidade com o instrumento legal individualizado, traduz obrigação da concessionária, decorrente do contrato de concessão do direito real de uso, o pagamento das taxas de ocupação mensal, que, de sua vez, servem como forma de adiantamento do pagamento do valor fixado pelo imóvel que serão deduzidas do valor líquido do contrato. É o que se extraí do abaixo reproduzido: [...] Nesse contexto, há que se ressaltar que, em relação ao período no qual foram sobrestados os pagamentos das taxas de ocupação, não incidira a apelada em mora, vindo a irradiar somente a partir de 17/07/2018, diante do sobrestamento do prazo de execução do aludido contrato, deferido pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do DF (COPEP/DF), até 17/07/2017, e do prazo de carência de um ano para a cobrança das aludidas taxas de ocupação, consoante do já decidido definitivamente ao ser resolvida a ação declaratória proc. n° 0705740-42.2018.8.07.0018, apontada alhures. Outrossim, a inexistência de infraestrutura no local não exime a autora da obrigação contraída, especialmente porque, no contrato firmado entre as partes, não havia qualquer dever de implementação de incentivos e/ou disponibilização de serviços no local por parte da concedente, ou seja, pela apelante. Em verdade, no que tange à alegação da apelada quanto à necessidade de novo sobrestamento das taxas de ocupação, a partir de 17/07/2018, pela ocorrência de descumprimento contratual da TERRACAP, ante a inexistência de implementação de infraestrutura no local, nos termos da Lei n° 6.766/79, atraindo-se, destarte, a incidência do art. 476 do CC[6], ensejando o descabimento da cobrança das taxas de ocupação indicadas na inicial, não assiste razão à concessionária, que, em verdade, pretende postergar o adimplemento das obrigações que lhe estão afetas mediante invocação de inadimplemento da entidade concedente. Para melhor ilustrar a questão, transcreve-se abaixo o disposto no aludido contrato de concessão de uso, no tocante às obrigações das partes, in verbis: [...] Ou seja, do disposto no contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra firmado pelas partes emerge a inexistência de qualquer disposição contratual contemplando pretensa obrigação de a concedente guarnecer a infraestrutura do local, sobejamente como contrapartida do entabulado. Com efeito, a apelante não assumira a responsabilidade direta por guarnecer a infraestrutura do loteamento, e essa obrigação demandava a subsistência de previsão contratual expressa, o que sucede. E, segundo o convencionado, não assumira a concedente aludido encargo como contrapartida por um contrato que se afigura comutativo, oneroso e bilateral, estando sujeito, ademais, aos regramentos inerentes aos contratos administrativos. Do disposto no contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra concertado não se verifica, em suma, nenhuma estipulação acerca de obrigação de a TERACAP guarnecer o loteamento da infraestrutura necessária à instalação do empreendimento a ser soerguido pela apelante nos lotes que lhe foram concedidos. Ressalte-se, também, não se verificar a presença de cláusula que condicione o pagamento da taxa de ocupação, a qual tem natureza de preço público, à subsistência da realização de aludida obrigação. Aliás, a invocação da exceção de contrato não cumprido, no caso, se figura inviável, ainda que subsistente aludida obrigação, pois não pode a concessionária ser alforriada das obrigações pecuniárias que lhe estão afetas enquanto aguarda o adimplemento das obrigações que pretendera imputar à concedente. Em verdade, sua pretensão, se o caso, deveria ser formatada sob a ótica de pedido cominatório. Assim, evidenciada a inexistência de obrigação imposta contratualmente à TERRACAP, quanto à implantação de infraestrutura no local dos imóveis concedidos, mostra-se incabível o acolhimento da exceção de contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, de modo a justificar o sobrestamento do pagamento das taxas de ocupação inadimplidas, in casu, a partir de 17/07/2018. Esse entendimento é perfilhado por esta Corte de Justiça, embora não se desconheça posições contrárias, conforme se afere do julgado adiante ementado, in verbis: Não se verifica, pois, a alegada omissão. Quanto ao mais, recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, quais sejam, "não pode a concessionária ser alforriada das obrigações pecuniárias que lhe estão afetas enquanto aguarda o adimplemento das obrigações que pretendera imputar à concedente. Em verdade, sua pretensão, se o caso, deveria ser formatada sob a ótica de pedido cominatório." (fl. 1.685). A insurgência esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, verifica-se que a Corte de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, bem como na exegese de cláusulas do contrato de concessão de uso do imóvel, rejeitou a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2584450/DF (2024/0067286-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: RAISSA ROESE DA ROSA - DF052568
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS - DF006253
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL — PRÓ-DF II. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ORIGINÁRIAS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS (LEIS DISTRITAIS N° 3.266/03, ART. 4°, §§ 4°, 5° E 6°). EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC. ART. 476). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO IMPUTADA À CONCEDENTE. CONTRAPARTIDA INEXISTENTE NO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO REJEITADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 337, §§2° e 3°), o que não se descortina quando as lides manejadas, conquanto derivadas do mesmo fundo de direito, destinam-se a desideratos diversos, tornando insubsistente a tríplice identificação necessária ao reconhecimento da repetição de ação em curso ou da coisa julgada, conforme o caso. 2. O direito assegurado à concessionária de direito real de uso de imóvel de sobrestar o pagamento das taxas de ocupação mensal durante o período em que encontrar-se impedida de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área ou por outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos, está condicionada a pressupostos legalmente ordenados, e, ultrapassada a causa que ensejara o sobrestamento, os prazos contratuais serão retomados, dando-se prosseguimento ao ajustado (Lei Distritais n° 3.266/03, art. 4°, §§ 4°, 5° E 6°). 3. Ausente no contrato de concessão de direito de uso com opção de compra a assunção, pela entidade estatal concedente, da obrigação de guarnecer o correlato loteamento da infraestrutura afeta ao poder público, inviável que a concessionária, incidindo em mora quanto ao adimplemento das taxas de ocupação contratadas, invoque, como fato apto a elidir os efeitos de sua mora, a exceção de contrato não cumprido, inclusive porque, para exigir eventual obrigação afeta à contraparte, deve estar adimplente com as obrigações que assumira (CC, art. 476). 4. Acaso repute a entidade estatal concedente inadimplente, a concessionária, de molde a safar-se dos efeitos inerentes à mora e exigir o cumprimento das obrigações reputadas inadimplidas, deve estar adimplente com as obrigações pecuniárias que assumira, não a assistindo lastro para, ainda que qualificada a inadimplência imprecada, que sequer se aperfeiçoara, demandar a suspensão das obrigações que lhe estão afetadas enquanto aguarda o adimplemento das obrigações destinadas à parceria negocial, pois a obrigação primária para que demande a execução do contratado é a adimplência (CC, art. 476). 5. O provimento do recurso da parte ré, com a rejeição do pedido, determinando a qualificação da parte autora como sucumbente, enseja que lhe sejam imputados os honorários advocatícios de sucumbência, e, na sequência, a majoração da verba, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2° e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime" (e-STJ fls. 1.674/1.675). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.783/1.789. É o relatório. DECIDO. Consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (artigo 9º, caput, do RISTJ). Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia diz respeito à contrato administrativo de concessão de direito de uso. Desse modo, sobressai a competência da Primeira Seção para julgamento da impugnação recursal, uma vez manifesta a natureza de Direito Público da relação jurídica litigiosa, à luz do disposto no artigo 9º, § 1º, incisos III e XIV, do RISTJ. Ante o exposto, determino a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704023-24.2020.8.07.0018.
RECORRENTE: VTC OPERADORA LOGÍSTICA RECORRIDA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO NO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ORIGINÁRIAS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS (LEIS DISTRITAIS Nº 3.266/03, ART. 4º, §§ 4º, 5º E 6º). EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC. ART. 476). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO IMPUTADA À CONCEDENTE. CONTRAPARTIDA INEXISTENTE NO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO REJEITADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 337, §§2º e 3º), o que não se descortina quando as lides manejadas, conquanto derivadas do mesmo fundo de direito, destinam-se a desideratos diversos, tornando insubsistente a tríplice identificação necessária ao reconhecimento da repetição de ação em curso ou da coisa julgada, conforme o caso. 2. O direito assegurado à concessionária de direito real de uso de imóvel de sobrestar o pagamento das taxas de ocupação mensal durante o período em que encontrar-se impedida de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área ou por outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos, está condicionada a pressupostos legalmente ordenados, e, ultrapassada a causa que ensejara o sobrestamento, os prazos contratuais serão retomados, dando-se prosseguimento ao ajustado (Lei Distritais nº 3.266/03, art. 4º, §§ 4º, 5º E 6º). 3. Ausente no contrato de concessão de direito de uso com opção de compra a assunção, pela entidade estatal concedente, da obrigação de guarnecer o correlato loteamento da infraestrutura afeta ao poder público, inviável que a concessionária, incidindo em mora quanto ao adimplemento das taxas de ocupação contratadas, invoque, como fato apto a elidir os efeitos de sua mora, a exceção de contrato não cumprido, inclusive porque, para exigir eventual obrigação afeta à contraparte, deve estar adimplente com as obrigações que assumira (CC, art. 476). 4. Acaso repute a entidade estatal concedente inadimplente, a concessionária, de molde a safar-se dos efeitos inerentes à mora e exigir o cumprimento das obrigações reputadas inadimplidas, deve estar adimplente com as obrigações pecuniárias que assumira, não a assistindo lastro para, ainda que qualificada a inadimplência imprecada, que sequer se aperfeiçoara, demandar a suspensão das obrigações que lhe estão afetadas enquanto aguarda o adimplemento das obrigações destinadas à parceria negocial, pois a obrigação primária para que demande a execução do contratado é a adimplência (CC, art. 476). 5. O provimento do recurso da parte ré, com a rejeição do pedido, determinando a qualificação da parte autora como sucumbente, enseja que lhe sejam imputados os honorários advocatícios de sucumbência, e, na sequência, a majoração da verba, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso V, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.766/1979 e 476 do Código Civil, argumentando que o acórdão impugnado reconheceu a insuficiência do fornecimento de energia elétrica, bem como estar pendente de conclusão o sistema de drenagem, mas concluiu pela impossibilidade de sobrestamento da taxa de ocupação por inexistência de previsão contratual, sendo que tal obrigação decorreria da legislação de regência. Afirma que, se a recorrida não adimpliu a obrigação prevista em lei e no edital de licitação quanto à implementação de infraestrutura no imóvel, especialmente em termos de energia elétrica, não caberia a exigência de que a recorrente arque com a taxa de ocupação, aplicando-se ao caso o instituto da exceção do contrato não cumprido. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.766/1979 e 476 do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025