Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191586/SP (2025/0008863-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LEANDRO DIAS DE CARVALHO DA SILVA LOPES
RECORRENTE: JOAO BOSCO FILHO ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS FILHO - RJ131907
VINICIUS CARREIRO HONORATO - RJ188176
JOAO BOSCO FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ASSISTENTE DA
RUANA ARCAS MARTINS COSTA DE ANDRADE SILVA - RJ209069
RECORRIDO: TOTVS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA
RECORRIDO: TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017
FERNANDA REIS DE OLIVEIRA - SP390190
CAROLINE DEL BASSO - SP292565
CRISTIANE APARECIDA ROCHA PASTOR - SP300951
SAULO RODRIGO GROTTA - SP203551
INTERESSADO: CAIO DIAS DE CARVALHO OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DIAS DE CARVALHO DA SILVA LOPES, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Cumprimento de sentença Exceção de pré-executividade Nulidade de citação Tema precluso Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida para extinguir o feito executivo em face do executado Caio Afastamento da condenação da exequente em relação as verbas de sucumbência – Princípio da causalidade - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso parcialmente provido Decisão parcialmente reformada.” (e-STJ, fl. 444) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ, fls. 510-513) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de aplicação de precedente obrigatório, sem a devida distinção, notadamente o entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários em exceção de pré-executividade. (ii) art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração teria deixado de sanar omissões e erro material alegados acerca da incidência de precedente repetitivo, configurando negativa de prestação jurisdicional. (iii) art. 996 do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei 8.906/1994, pois teria sido indevidamente afastada a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir honorários sucumbenciais e opor embargos de declaração sobre a matéria. (iv) art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, pois, acolhida a exceção de pré-executividade para exclusão de litisconsorte por vício de citação, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada, ainda que sem extinção integral da execução. Foram ofertadas contrarrazões. (e-STJ, fls. 506-509). É o relatório. Inicialmente, para ilustrar a situação a ser decidida, segue trecho do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente: “Em que pese as alegações postas na presente insurgência recursal, não pode o embargante Leandro pretender defesa em nome próprio de direito alheio, no caso, do coexecutado Caio Dias de Carvalho Oliveira, a teor do quanto previsto no artigo 18 do CPC. “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. O embargante não ostenta legitimidade para o reconhecimento da questão suscitada no recurso, notadamente para pleitear a alteração do entendimento firmado por esta Turma Julgadora referente à impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No caso, o embargante não é titular do suposto direito invocado e que o legitimaria a pleitear a manutenção da decisão que condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de Caio.” (e-STJ, fls. 512-513) A questão primordial a ser enfrentada reside na legitimidade do coexecutado Leandro para recorrer da decisão que afastou os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do coexecutado Caio. O acórdão que julgou os embargos de declaração não conheceu do recurso justamente por este motivo, aplicando o artigo 18 do Código de Processo Civil, que veda a postulação de direito alheio em nome próprio. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, conforme dita o artigo 23 da Lei 8.906/1994, e não integram o patrimônio da parte assistida. Embora se reconheça a legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para discutir a verba honorária, essa concorrência se estabelece estritamente entre a parte e o seu respectivo patrono. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que tanto a parte quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de decisão com relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Para apreciar a tese referente à base de cálculo do recolhimento do preparo da apelação seria necessária a análise de direito local, procedimento vedado pela Súmula n. 280/STF. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No caso sob exame, o litisconsórcio passivo na execução é simples e a decisão de excluir um dos executados não afeta juridicamente a situação do outro, inexistindo fundamento para que um litisconsorte recorra em nome do advogado de outro. Logo, o recorrente Leandro é parte manifestamente ilegítima para discutir a verba honorária fixada em favor de terceiro, advogado do litisconsorte Caio, o que impede o conhecimento do recurso quanto a este ponto. A ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal intransponível obsta a análise das demais teses de mérito que dependem da superação dessa barreira. Portanto, o recurso especial, no que tange à discussão sobre os honorários advocatícios, carece de legitimidade e não pode ser admitido por este tribunal. Quanto à aplicação do Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tal precedente foi firmado especificamente para ser aplicado sede de execução fiscal, conforme se infere da tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." Embora sua lógica jurídica sobre a aplicação do princípio da causalidade seja rotineiramente utilizada por analogia em outras searas, inclusive nas turmas de Direito Privado desta Corte, a tese não possui natureza diretamente vinculante para o caso concreto, que trata de uma execução de natureza cível. Não se verifica, portanto, a necessária similitude fática e jurídica para a imposição automática do referido tema repetitivo. Essa ausência de vinculação direta reforça a impossibilidade de este tribunal superar o vício de ilegitimidade para julgar o mérito da causa. Não se trata de uma recusa do tribunal de origem em aplicar um precedente obrigatório do sistema de repetitivos, mas sim de uma decisão que foi atacada por quem não detinha a qualidade jurídica necessária para fazê-lo. O erro de julgamento alegado não autoriza a flexibilização das regras processuais de admissibilidade que regem a via estreita do recurso especial. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil também não prospera no caso em tela. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não se omitiu, mas decidiu fundamentadamente pelo não conhecimento do recurso devido à ilegitimidade da parte. A análise dos pressupostos de admissibilidade precede logicamente o exame do mérito recursal e deve ser observada rigorosamente pelo magistrado. Portanto, uma vez constatada a ilegitimidade da parte recorrente, o tribunal não está obrigado a se manifestar sobre as questões de fundo que o interessado pretendia discutir. Ainda que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo tenha adotado premissa jurídica contrária à jurisprudência consolidada desta Corte ao afastar os honorários, tal equívoco não pode ser sanado. O vício processual da ilegitimidade impede que este Superior Tribunal de Justiça reforme a decisão, mantendo-se o impedimento ao conhecimento do apelo nobre. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO