Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865283/SP (2025/0062412-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIETTA CARLOMAGNO MIDEA
ADVOGADO: RUTINETE BATISTA DE NOVAIS - SP143276
AGRAVADO: DÉCIO PEREIRA DIAS JUNIOR
ADVOGADO: ROBERTO KIDA PECORIELLO - SP160636
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIETTA CARLOMAGNO MIDEA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário e Partilha. Insurgência contra r. Decisão que manteve a decisão de instauração do concurso de credores. Inadmissibilidade. Suspensão da instauração do concurso de credores, retorno do inventário ao andamento normal e pagamento das dívidas do espólio. Descabimento. Existência de diversas penhoras no rosto dos autos principais. Ausência de notícia oficial sobre o cancelamento das penhoras anotadas advindas do juízo trabalhista. Manutenção do concurso de credores. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 642 do CPC, no sentido de que o patrimônio do espólio reponde pela dívida do de cujus, não cabendo ao credor dos herdeiros pretensão de qualquer crédito antes de eventual partilha de bens, trazendo a seguinte argumentação: O venerando acórdão prolatado no recurso de agravo de instrumento (fls. 164/169 dos autos) manteve os termos da respeitável decisão proferida pelo Douto juiz monocrático, determinando a realização de concurso de credores, sem que tal requisição tenha sido requerida por credor do falecido, tampouco, sem a existência de dívida trabalhista do de cujus. [...] O ora Recorrido não é devedor do de cujos, ele é devedor dos herdeiros. O documento que prava tal assertiva encontram-se juntados aos autos à fls.144 e 156/158 dos autos e abaixo: [...] Nobres Ministros, o caso em exame envolve penhora no rosto dos autos referente a débitos dos herdeiros dos falecidos, ou seja, não se trata se dívida pertencente ao espólio, como acima comprovado. Dessa forma, cabe ao Recorrido aguardar a realização da partilha e a definição do quinhão a ser atribuído a cada um dos herdeiros, para receber o seu crédito. Como sabido, a transferência do patrimônio dos falecidos aos sucessores somente ocorrerá após a apuração e quitação de todas as dívidas do espólio, sendo que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos hereditários, ou seja, incidirá apenas sobre a cota parte que futuramente será destinada ao herdeiro devedor. [...] Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas pelo falecido é do espólio e, portanto, só haverá herança suscetível de partilha depois de satisfeitos os credores do de cujus. E somente com a formalização da partilha, é que a herança transmitir-se-á aos herdeiros, que poderão dispor livremente dos bens herdados. Destarte, a decisão recorrida não pode prosperar, uma vez que o crédito do Recorrido é com os herdeiros, não possuindo ele competência para requer a realização de concurso de credores, o que afronta diretamente o disposto no artigo 642 do Código de Processo Civil (fls. 181/183). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN