Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213218/SP (2025/0094925-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ROBSON HENRIQUE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: THAIS APARECIDA DE SOUZA BAPTISTA
RECORRENTE: TATIANE SILVA RODRIGUES
RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA GONCALVES
RECORRENTE: WELLINGTON WESLEY SILVA DE SOUZA
RECORRENTE: RENATO ALVES CORDEIRO
ADVOGADOS: CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486
GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913
CECILIA GALICIO BRANDÃO - SP252775
MIGUEL KUPERMANN - SP519775
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, THAIS APARECIDA DE SOUZA BAPTISTA, TATIANE SILVA RODRIGUES, RODRIGO FERREIRA GONCALVES, WELLINGTON WESLEY SILVA DE SOUZA e RENATO ALVES CORDEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2285277-29.2024.8.26.0000). Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante por tráfico de drogas, em razão da posse de 6,3g (seis gramas e 3 centigramas) de maconha e 6.814g (seis quilos e oitocentos e quatorze gramas) de supostas sementes de maconha, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custodia. Impetrado habeas corpus, o Tribunal local concedeu a ordem apenas para liberá-los provisoriamente, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, não recebendo, todavia, o aditamento do writ requerido pela defesa, em que pleiteou a defesa o trancamento do inquérito policial. No presente recurso requer o trancamento da ação penal, seja em razão da nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio, seja em virtude da atipicidade das condutas. É o breve relatório. Decido. A presente irresignação não merece ter curso, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior (HC n. 977.685/SP), também impetrado em favor dos ora recorrentes e contra o mesmo acórdão recorrido, sendo ainda idênticos o pedido e a causa de pedir. Naquele writ, a ordem foi concedida, por esta relatoria, em14/4/2025. Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido, pretensão essa inviável, porquanto inviável a dupla apreciação da matéria. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito [foi] cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações. 2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.) Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO