Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2068960/SP (2023/0138513-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO - SP157640
PRISCILA REGINA DOS RAMOS - SP207707
EMBARGADO: HELOISA ANTONIA FRANCA DE CAMARGO
EMBARGADO: AKIKO UKA DA SILVA
EMBARGADO: ALBERTINA MERCIE SANTANA ANTUNES
EMBARGADO: CELINDA PACHECO GALERA
EMBARGADO: HELOISA STELLA GONCALVES BARBOSA
EMBARGADO: JANE SUELI SEGURA
EMBARGADO: MARIA AMALIA ALVES DE CAMPOS
EMBARGADO: MARIA ANTONIETA GONCALVES DAVID
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MOREIRA
EMBARGADO: MARIA BALBINA LAGES FRANCA MEDEIROS VIEIRA
EMBARGADO: MARIA DA GRACA CORREIA BRASILIANO
EMBARGADO: MARIA DO CARMO LAGES FRANCA CORONADO
EMBARGADO: MARIA INEZ DIAS ROCHA LIMA
EMBARGADO: MARIA JOSE MAIA SIIQUEIRA DA LUZ
EMBARGADO: MARIA MARCIA FONSECA ALVARENGA SANTOS
EMBARGADO: MARIA TANIA DE JESUS VIEIRA DA COSTA LIMA
EMBARGADO: ODILA CORREIA EBRAM
EMBARGADO: ODILA DOS SANTOS
EMBARGADO: TEREZINHA STABILE AMARO
EMBARGADO: WANDERLEY ROMAO BOLLINI
ADVOGADOS: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP065444
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao recurso, "a fim de afastar a prescrição do direito de ação, nos termos da fundamentação, determinando o prosseguimento da análise do feito, pelo Tribunal a quo, conforme entender por direito" (fls. 408-414). Nas razões dos embargos, sustenta a parte ora embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado em relação ao "óbice intransponível para o conhecimento do recurso, reconhecido pela i. Presidência do Tribunal na decisão de fls. 380-381, qual seja, a irregularidade na comprovação do preparo, a caracterizar deserção, nos termos da Súmula n. 187/STJ" (fl. 418). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que, aplicada a Súmula n. 187 do STJ, não seja conhecido o recurso especial. Impugnação às fls. 427-428. É o relatório. Decido. A irresignação merece parcial acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, observa-se que o decisum embargado não se manifestou acerca da deserção, o que agora passo a examinar. Cumpre registrar que, apesar de a Presidência desta Corte ter considerado o recurso especial deserto, verifica-se que a supressão dos números finais no campo destinado à identificação do processo de origem não impossibilitou o ingresso dos valores nos cofres do STJ. No caso, é possível identificar a unidade de destino da verba e comprovar a vinculação da mencionada guia ao presente processo, por meio das demais informações nela constantes. Ademais, houve a juntada regular do comprovante de pagamento. Assim, em situações excepcionais, "é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo" (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.). Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAPSO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ERRO MATERIAL DESCULPÁVEL. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso. 2. A agravante alega ofensa ao art. 1.007 do CPC, porque não lhe foi concedido prazo para sanar seu lapso, uma vez que o valor foi pago aos cofres públicos. 3. A pretensão da recorrente merece ser acolhida, haja vista que o STJ reconhece, em sua jurisprudência majoritária, a necessidade de abrandamento do rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do STJ, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. Nesse sentido: EAREsp 483.201/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6.4.2022; EAREsp 516.970/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 20.2.2018; EREsp 808.143/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 10.8.2017.). Dessa feita, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser provido. 4. Agravo Interno provido. (AgInt no RMS n. 71.377/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito. (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe 6/4/2022.) Destarte, na hipótese, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios integrativos, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS