2. CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL
OAB/SP 393393·CPF·Representa: Autor
ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA
OAB/SP 392446·CPF·Representa: Autor
WALDNER FRANCISCO DA SILVA
OAB/SP 103346·CPF·Representa: Autor
BRUNO BASSI DA SILVA
OAB/SP 396664·CPF·Representa: Autor
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL
OAB/SP 393393·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
18/11/2025, 15:33
Publicação
24/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
EMBARGADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
EMBARGADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
EMBARGADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
EMBARGADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:17
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
02/09/2025, 15:31
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
EMBARGADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 14:56
Protocolo de Petição
25/08/2025, 14:42
Publicação
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
AGRAVADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
AGRAVADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
AGRAVADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:25
Redistribuição
09/06/2025, 08:01
Recebimento
09/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
AGRAVADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:30
Distribuição
04/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:49
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
EMBARGADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA à decisão de fls. 157/158, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Entretanto, a Recorrente, com a máxima boa- fé, se orientou pelas disposições dos artigos 103 e seguintes, 1017, §5° e 1018, §2° CPC que são claros ao dizer que não é necessária a formação de instrumento, pois estamos diante de um Agravo de Instrumento em processo eletrônico. Até porque foi apresentada procuração desde o início do processo (fls. 53 dos autos originários 0002957-98.2022.8.26.0358) com poderes específicos para interpor qualquer recurso que fosse necessário (procuração que se anexa novamente na presente). Data vênia, o procurador inseriu todos os poderes específicos na procuração outorgada, inclusive para “recorrer”, ou seja, apresentar qualquer recurso, sendo que nem seria necessário, pois no art. 103 do CPC fica claro que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive até o cumprimento de sentença (art. 103, §4° CPC). Esse C. STJ possui jurisprudência recente reconhecendo a validade da procuração durante o decurso do tempo e priorizando o julgamento do mérito: [...] Evitando o não conhecimento do recurso por se tratar de vício totalmente sanável (apresentação de procuração), a Recorrente apresenta a procuração anteriormente apresentada (anexa) outorgada em 2023, data anterior à interposição do recurso, e com poderes específicos para apresentar quaisquer recursos que fossem necessários. [...] Não se perde de vista que estamos diante de um pedido de análise de prescrição da dívida, matéria de ordem pública e que pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição inclusive ser reconhecida de ofício. Assim, com a certeza da compreensão de Vossa Excelência e seguindo o princípio da primazia do julgamento do mérito, a Recorrente apresenta a procuração anexa e requer o conhecimento e provimento do presente embargos de declaração para suprir a omissão apontada, devendo admitir e julgar o mérito do presente Recurso Especial e seu Agravo (fls. 161/164). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUNO BASSI DA SILVA. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Outrossim, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:31
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
AGRAVADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 15:06
Protocolo de Petição
17/03/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 15:57
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
EMBARGADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:54
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:53
Ato ordinatório
05/03/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 11:56
Publicação
25/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
AGRAVADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUNO BASSI DA SILVA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
AGRAVADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831556/SP (2025/0011319-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORBERTO GONCALVES MAGRO LTDA
ADVOGADOS: WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346
BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664
AGRAVADO: CELIFLEX INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RAMALHO DE OLIVEIRA - SP392446
MATHEUS MARCHAN HONORIO WAISEL - SP393393
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.