Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211502/RS (2025/0050312-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERESSADO: SANDRA DENISE DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO: SIMONE WAILER LAUREANO DA CUNHA - RS074164
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação ajuizada perante a 2ª Vara Federal de Gravataí - RS, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença. O Juízo da 2ª Vara Federal de Gravataí - RS, por entender tratar-se de demanda relativa a benefício por acidente de trabalho, declinou da competência em favor da Justiça estadual (fls. 53/54). Recebidos os autos pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, o pedido autoral foi julgado improcedente (fls. 192/194). Interposta apelação pela parte autora (fls. 201/207), os autos foram remetidos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Juízo suscitado), que se declarou incompetente para processar e julgar o apelo, ao fundamento de que "a sentença foi proferida por Juíza Estadual, mas não na competência delegada. Assim, não seria o caso de determinar-se a anulação do processo, mas somente de remetê-lo diretamente ao Tribunal de Justiça" (fls. 227/228). Por sua vez, a 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) suscitou o presente conflito porque "a petição inicial não faz qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho ou à eventual causalidade acidentária das moléstias que acometem o segurado, razão pela qual o feito deve tramitar na Justiça Federal" (fl. 259). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ora suscitado. É o relatório. Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados. No presente caso, não se extrai da peça inicial nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho. Na petição inicial, é narrado que a parte autora é portadora da Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10 G56.0) e está acometida de artrose no pé direito, encontrando-se incapacitada para sua atividade laborativa, sendo-lhe deferido o benefício de auxílio-doença até 27/7/2017, de modo que postula a "condenação da autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas" (fl. 12). Por se tratar de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, ou de evento a ele equiparado, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. [...] 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. [...] 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da JUSTIÇA FEDERAL. Em consequência, anulo a sentença proferida pelo Juízo estadual e determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Gravataí - RS, onde a ação foi protocolizada. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES