Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009406-67.2014.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - THIAGO ALMEIDA DA SILVA - Fls. 606/611: Cumpra-se o venerando acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida condenatória de fls. 510/515 na integralidade. Fls. 617/643: O condenado interpôs recurso especial com pedido de efeito suspensivo que não foi admitido, conforme decisão de fls. 658/661. Inconformado, apresentou agravo em recurso especial (fls. 664/704), não conhecido (fls. 758/759). Fls. 760/764: O venerando acórdão de 17 de junho de 2025 negou provimento ao agravo regimental. Os embargos de declaração opostos em oposição ao acórdão foram rejeitados pelo venerando acórdão de fls. 765/770. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário (fls. 771/774), bem como negado provimento ao agravo regimental (fls. 775/782). Na mesma linha, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos contra a decisão que apreciou o recurso extraordinário. Cumpram-se os acórdãos proferidos pela Instância Superior que, em última análise, manteve na totalidade a sentença que condenar o réu THIAGO ALMEIDA DA SILVA como incurso no crime do art. 171 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos na forma acima detalhada, e 12 (doze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. A sentença deferiu a justiça gratuita ao réu. Transitada em julgado, comunique-se ao IIRGD e TRE a condenação definitiva, bem como expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, nos termos do item 17, Comunicado Conjunto nº 554/2024, encaminhando por e-mail à Vara de Execuções Criminais competente. Nos termos do art. 201, §2º do CPP, comunique-se à vítima Mauro Roberto Fernandes sobre o teor do julgamento final da presente ação penal pelo whatsapp de fl. 596, de tudo certificando. Com relação à pena de multa, considerando-se o advento da Lei nº 13.964/2019, que conferiu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, bem como o Provimento CG nº 05/2022 e a nova redação do artigo 480 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, extraia-se certidão de sentença e em seguida abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, feitas às devidas anotações no sistema informatizado, arquivem-se os autos. Ciência ao MP e à Defesa. - ADV: JOÃO LUIZ LOPES JUNIOR (OAB 256204/SP)