Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2402123/SP (2023/0230893-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: JOSENALDO AMORIM COSTA
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO - SP130856
LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que se pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A defesa técnica assevera que "a prescrição da execução teve início no dia 29 de março de 2020, sendo incontroverso que entre referida data até este momento já transcorreu mais de 05 anos, o que caracteriza, indiscutivelmente, a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, matéria não valorada por parte da r. decisão combatida" (fl. 1.335). O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos embargos "apenas para que o juízo da execução penal aprecie os incidentes da execução capazes de modificar a contagem do prazo prescricional e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória" (fl. 1.475). É o relatório. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não há falar propriamente em omissão, porquanto a pretensão recursal foi decidida de forma clara e adequada no sentido do não conhecimento do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a prescrição é matéria de ordem pública. Em atenção ao parecer ministerial e a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos devem ser acolhidos para determinar o envio desta controvérsia ao Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tendo apreciado de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental. 2. A alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando inovação recursal. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento ex officio, impõe-se o necessário esclarecimento. 3. Embora se trate de tema cognoscível de ofício, a aferição da prescrição da pretensão executória demanda a análise de marcos interruptivos e suspensivos, cuja verificação exige o exame de dados relativos à tramitação da execução penal, circunstância que extrapola os limites cognitivos da presente instância recursal, especialmente porque a matéria não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para determinar que o Juízo da execução penal verifique a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, à luz dos elementos concretos constantes na execução, inclusive quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.323.743/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para determinar que o Juízo da execução verifique a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, como entender de direito, vedada qualquer medida atinente à execução da pena antes da análise deste pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS