Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75685/PB (2025/0041406-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ROMERO HENRIQUE DA COSTA
ADVOGADO: MARCELO GERVÁSIO MOURA DA SILVA - PE049758
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: PAULO RENATO GUEDES BEZERRA - PB019175A
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Romero Henrique da Costa contra o acórdão de fls. 156/162, proferido à unanimidade pela Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, resumido na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Agente Penitenciário – Promoção funcional vertical – Passagem do servidor de uma classe para outra de uma mesma carreira – Preenchimento dos requisitos legais – Classe “E” (curso de especialização) - Comprovação – Existência de direito líquido e certo – Pagamento das diferenças retroativas à data da impetração – Concessão da segurança. - Direito líquido e certo é aquele resultante de fato concreto e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, pois com a petição inicial deve a parte impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma a lhe interessar mais. - Preenchidos os requisitos constitucionais e legais, assim como presente o direito líquido e certo do Impetrante, não há outro caminho, senão a concessão da segurança perseguida para enquadrar na Classe “E” (curso de especialização). (fls. 158/159) Houve manejo do recurso integrativo (fls. 170/179), provido com efeitos infringentes para denegar a ordem, conforme se colhe da ementa do acórdão de fls.191/192, vazada nos seguintes moldes: PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão – Existência – Agente Penitenciário – Promoção funcional vertical – Concessão da Ordem–Limitação de vagas ofertadas em cada classe – Necessidade de aplicação de critério de desempate previsto em lei –Direito líquido e certo não demonstrado –Denegação da segurança – Efeito infringente – Acolhimento. - Possível o acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional. - O anexo único da Lei Estadual nº 11.359/2019 prevê a existência de 350 vagas para a classe “E”, ao passo que o §2º do art. 20 elenca os critérios de desempate: antiguidade na função de Agente de Segurança Penitenciária; maior tempo no serviço público; maior idade. - No caso concreto, o impetrante, embora tenha preenchido o requisito da titulação mínima, restou classificado na seleção além das 350 vagas disponíveis para a Classe "E", não possuindo direito líquido e certo à progressão funcional pretendida. Nas razões recursais, fls. 211/216, o recorrente, limitando-se a reeditar tese veiculada na exordial, pondera que o fundamento adotado pelo aresto recorrido, fundado na exegese do art. 20 da Lei Estadual 11.359/2019 não deveria prevalecer, pois a pretensão autoral, de progressão para a Classe "E", encontraria amparo no art. 37 do mesmo diploma legal doméstico. Segundo o Impetrante, "o artigo 37 encontra-se no título que trata sobre as disposições transitórias e finais do diploma legal, portanto, nos remete a uma fase de implantação em que algumas regras, principalmente os presentes nos artigos 19 e 20, são relativizadas." (fl. 215). Na petição inicial, o recorrente argumentou não ocorrer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar seu pleito de obrigação de trato sucessivo, não atendida pela Administração, pelo que o prazo seria mensalmente renovado (fl. 10). Regularmente intimado, o Estado da Paraíba não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário, conforme certidão de fl. 118. O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, manifestou-se pelo não provimento do apelo, consoante o parecer de fls. 227/231, assim ementado: Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público estadual. Agente penitenciário. Progressão funcional para a classe “E”. Existência de 350 vagas. Recorrente que não foi classificado dentro das vagas disponíveis. Ato impugnado em observância aos princípios da administração pública. Necessidade de dilação probatória para a apuração de eventual irregularidade do poder público. Inviabilidade. Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante e cabal do ato do poder público. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. Recurso tempestivo Representação regular (fl. 83). Gratuidade de justiça deferida na origem (fl. 87). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário em mandado de segurança – espécie que tem por paradigma a apelação – permite ao Tribunal conhecer e se manifestar, para além da matéria que lhe é formalmente devolvida, também sobre as questões de ordem pública. Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO EM VIRTUDE DE ERRO DE CÁLCULO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. [...] 3. Cumpre destacar ainda que é possível ao STJ, no exercício de sua competência recursal ordinária, extinguir, de ofício, Mandado de Segurança sem resolução do mérito, quando verificada a decadência do direito à impetração, por se tratar de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou em reformatio in pejus. [...] 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS 58.796/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2020) Dessarte, porque prejudicial às demais questões trazidas no apelo, e assim autorizado pelo art. 485, § 3º, do vigente diploma processual civil, examino, de logo, relevante questão de ordem pública que, no meu sentir, não mereceu a devida atenção na origem. Na petição exordial, o Autor formalmente aponta, como ato coator, o indeferimento parcial do pedido de progressão funcional na carreira de agente penitenciário (fl. 24), ato da lavra do Secretário de Estado da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, apresentado por cópia à fl. 27, expedido em agosto de 2020, mediante o qual foi o Autor enquadrado na "Classe D". Ao longo de toda a peça introdutória claramente se esforça o impetrante/recorrente em demonstrar o que entende ser a ilegalidade na progressão como concedida, pois, segundo defendeu na petição vestibular, faria jus à "Classe E", última da carreira. O Autor, na peça introdutória, justifica a tardia impetração por conta da renovação periódica do prazo decadencial, tendo em vista a natureza do ato impugnado, tida pelo impetrante como relação de trato sucessivo, conforme por ele exposto, in verbis: A impetração desse remédio constitucional se refere à violação ao direito líquido e certo da Impetrante, tendo em vista que o direito garantido por lei da impetrante foi arbitrariamente negado, e que os dias contados, foram contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o artigo 66 da Lei 9.784/99, vejamos: (...) Num bom português, o prazo de renova a cada mês ou dia que o(a) impetrante não ver surtir em seus proventos os efeitos concretos do seu requerimento e da lei. (fls. 5/10) Ocorre que o indeferimento da progressão como inicialmente a requereu o interessado (para enquadramento da classe "E"), ato efetivamente atacado na subjacente impetração, se deu aos 26/08/2020 (fl. 27). Tal expediente consubstanciou-se em ato único e de efeito concreto, cuja publicação torna-se o marco inicial de contagem do prazo pra a impetração. A ação mandamental, ao seu turno, foi registrada perante o tribunal de justiça aos 23 de março de 2022 (fl. 1), ou seja, mais de um ano após a edição do ato que intenta o Impetrante desconstituir, pelo que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Em situações assim, esta Corte tem deliberado pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à impetração. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO COLEGIADA (CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL). ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. [...] 2. Independentemente da natureza repressiva ou preventiva da ação mandamental, cabe ao seu autor indicar, com absoluta precisão, qual é o ato (omissivo ou comissivo) apontado como coator e qual é a autoridade que o praticou ou ordenou (se comissivo) ou que tem competência para o praticar ou ordenar (se omissivo). Sem esses elementos, a petição é inegavelmente inepta. Mas é também por eles que se pode delimitar o marco inicial para contagem do prazo decadencial da impetração, estabelecido no art. 23 da LMS. 3. Na hipótese, desde a petição vestibular, o único ato apontado como coator, duramente criticado pelo Impetrante, consiste na Deliberação n. 91/2011, do Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná, ato comissivo único e de efeitos concretos. Nenhum outro ato, administrativo ou judicial, vem indicado como razão para o subjacente writ. Portanto, é à luz dessa premissa fática que se deve examinar a decadência do direito à impetração. 4. Na espécie, o ato impugnado data de 15 de março de 2011, mas o ajuizamento da ação mandamental deu-se aos 2 de setembro de 2021, mais de dez anos após a edição da deliberação que se pretendeu desconstituir. Ora, nesse contexto, é inegável que a impetração efetuou-se para muito além dos cento e vinte dias previstos no art. 23 da Lei n. 12.016, tornando evidente a decadência do direito à impetração. 5. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração, com a extinção do feito sem resolução de mérito e com revogação da liminar concedida. (RMS n. 71.369/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRECEDENTES. 1. A decadência do direito à impetração é matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo pelo órgão julgador, inclusive de ofício. 2. Ato administrativo que suprime vantagem não configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes. Precedentes. 3. A supressão do adicional, tal como questionada pela impetrante, deu-se em 9 de agosto de 2011. O mandado de segurança, por sua vez, foi apresentado à Corte Mineira em 16 de abril 2012, quando já transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 23 da Lei n. 12.016/09). 4. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração e denegar a ordem, sem resolução do mérito. (RMS n. 44.822/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020.) Dessarte, por todas estas razões, isolada ou conjuntamente consideradas, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Entretanto, caso assim o deseje, poderá o recorrente socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir. Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA