Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002170-58.2016.8.10.0024.
EMBARGANTE: FRANCISCA CARVALHO DEFENSORA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO
EMBARGADO: ESPÓLIO DE CASEMIRO FERREIRA COSTA ADVOGADO: ARI MARQUES DOS SANTOS (OAB/MA 18363) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DOS PONTOS ALEGADOS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INSUBSISTÊNCIA DA PROVA ORAL DIANTE DA DECLARAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADIÇÃO FÁTICA INSUPERÁVEL. AUTORA QUE AFIRMA TER DEIXADO O IMÓVEL EM FEVEREIRO DE 2015, ENQUANTO TESTEMUNHAS ALEGAM PERMANÊNCIA POR 40 ANOS. FATO DE TERCEIRO (LINDOMAR) EXERCENDO POSSE DESDE 2012 REVELADO PELA PRÓPRIA AUTORA NA INICIAL. REJEIÇÃO REITERADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA ANÁLISE DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Ação de usucapião extraordinário c/c reintegração de posse ajuizada por Francisca Carvalho em face do Espólio de Casemiro Ferreira Costa, buscando a declaração de domínio sobre imóvel rural no Povoado Taboca da Encruzilhada, Município de Bacabal/MA, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por 40 (quarenta) anos, com moradia habitual e atividades produtivas, em razão de união estável com o de cujus Casemiro (falecido em 2015). A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (posse atual). O acórdão de apelação negou provimento ao recurso, reformando ex officio a sentença para, com base na causa madura, julgar o mérito da usucapião improcedente, por ausência de comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta. II. Questão em discussão 2. Reexame dos Embargos de Declaração, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para sanar a omissão referente à alegada ausência de análise e valoração da prova testemunhal colhida em audiência, que, segundo a embargante, comprovaria o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária antes do esbulho possessório. 3. Determinação sobre a validade e a robustez da prova testemunhal apresentada pela Autora (Francisca Carvalho) em contraposição à confissão expressa contida em sua petição inicial quanto ao abandono da posse em data anterior ao prazo fatal para a aquisição por usucapião, considerando a oposição fática anterior ao marco temporal (posse de terceiro desde 2012). III. Razões de decidir 4. O retorno dos autos e a determinação do Superior Tribunal de Justiça impõem a esta Colenda Câmara a análise explícita da prova testemunhal produzida, o que permite o saneamento da omissão apontada e a reiteração do entendimento já exarado no Acórdão prolatado nos Embargos de Declaração de ID 39571653, no sentido de que a pretensão autoral é manifestamente improcedente, não existindo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas. 5. A análise do conjunto probatório revela que a prova testemunhal, embora favorável à tese da Autora quanto ao período de residência e trabalho no imóvel (1976 até 2015), perde a sua força probante e se torna insubsistente quando confrontada com as declarações fáticas incontroversas apresentadas pela própria Autora na petição inicial da demanda subjacente à Apelação. 6. Especificamente, a Autora Francisca Carvalho, ao fundamentar o pedido de Reintegração de Posse cumulado com a Usucapião, afirma categoricamente (ID 32432683, pág. 3) que Lindomar, filho do falecido Casemiro, passou a residir no imóvel situado na Taboca da Encruzilhada em 2012 e que, após a morte de Casemiro em 2015, ela (Francisca) decidiu sair do imóvel em fevereiro do mesmo ano por motivo de saúde, momento a partir do qual Lindomar passou a ocupar sozinho e a negar-lhe qualquer direito. 7. O requisito temporal mínimo para a usucapião extraordinário, na modalidade moradia habitual, é de 10 (dez) anos (CC, art. 1.238, parágrafo único). Considerando que a própria Autora confessa que a composse foi quebrada/ameaçada e que Lindomar (terceiro/herdeiro) passou a residir no imóvel em 2012, esse marco caracteriza uma oposição ao animus domini (posse com exclusividade) em período anterior ao mínimo legal, descaracterizando a posse ad usucapionem. 8. A coexistência fática, afirmada pela Autora, de Lindomar no imóvel desde 2012 (fato admitido) configura, no mínimo, uma posse concorrente que, aliada à confissão de que a Autora não reside no imóvel desde 2015, corrobora a tese de ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta com o imprescindível animus domini no período que antecedeu a propositura da ação. 9. Deste modo, o depoimento das testemunhas, que apenas reiteram a convivência de longa data (até 2015), não é suficiente para infirmar a ausência de animus domini exclusivo e a oposição manifesta que se instaurou com a ocupação do imóvel pelo herdeiro (Lindomar) e, posteriormente, com a saída da Autora em 2015, que gerou o esbulho, impossibilitando a aquisição da propriedade por usucapião, sendo, portanto, insubsistentes para modificar a conclusão do acórdão. IV. Dispositivo e tese 10. Conhecimento dos Embargos de Declaração opostos e, reexaminando a matéria de fato, rejeição dos mesmos, mantendo-se a improcedência do pedido de usucapião extraordinário. Tese de julgamento: "1. A declaração expressa da Autora, em petição inicial, de que desocupou o imóvel objeto da usucapião em momento anterior à propositura da ação (2015), associada à informação de que terceiro (herdeiro) residia no local desde 2012, enfraquece o requisito fático, objetivo e subjetivo da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini exclusivo, tornando insubsistente a prova testemunhal em sentido contrário apenas quanto à duração da convivência." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.238 do Código Civil; Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 09 A 16 DE DEZEMBRO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 09 a 16 de Dezembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator