Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: LUAN ANDERSON NUNES DA SILVA e outros Advogado(s): ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406), LAYON SANTOS ROCHA (OAB:BA53994) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 8001963-92.2022.8.05.0074 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA
Vistos. Os autos retornaram da instância recursal. LUAN ANDERSON NUNES DA SILVA e ALYSSON HENRIQUE BORGES DE SOUZA foram sentenciados (ID 340823390) a cumprirem pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10.826/03, c/c art. 69 do Código Penal. A sentença concedeu o direito de recorrer em liberdade. Alvarás de soltura expedidos. Acórdão (ID 501660222) negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Trânsito em julgado certificado. Os autos vieram-me conclusos após retornar da instância recursal. É o relatório. Decido. A súmula vinculante 56 dispõe que: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. O PROVIMENTO CGJ n.° 01/2023 (TJBA), no seu art. 11, dispõe que as execuções de regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado, de pessoa solta, serão cadastradas na vara de execuções penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso, se fosse o caso, na forma da Resolução CNJ nº 474/22 e anexos I e II deste Provimento. Por sua vez, o § 1º, do art. 11, do referido provimento, dispõe que somente poderá ser expedido mandado de prisão quando da existência de vaga em estabelecimento penal adequado, devendo, para tanto, ser observada a situação do sentenciado, em consonância com a Resolução CNJ nº 417/2021.
ANTE O EXPOSTO, por força do art. 11 e §1°, do PROVIMENTO CGJ n. 01/2023 (TJBA) e aplicando-se as disposições da Resolução CNJ nº 474/22, determino a formação de autos de execução no sistema SEEU, com expedição de GUIA DEFINITIVA para os sentenciados LUAN ANDERSON NUNES DA SILVA e ALYSSON HENRIQUE BORGES DE SOUZA, com remessa para a vara de execuções penais competente para o regime semiaberto, competindo ao juízo da execução penal decidir sobre a expedição de mandado de prisão em face dos sentenciados (art. 11, §1°, do Provimento CGJ n. 01/2023), em havendo vaga apropriada na unidade prisional para o regime semiaberto. DETRAÇÃO penal: em razão da prisão preventiva decretada, LUAN e ALYSSON ficaram custodiados no período de 18/07/2022 a 09/01/2023, totalizando 05 meses e 23 dias. Oficie-se ao TRE (com cópia da presente sentença), comunicando a condenação do(s) réu(s), para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao CDEP (Coordenação de Documentação e Estatística Policial), dando ciência da sentença. Intimem-se os sentenciados para recolherem as custas do processo. Prazo de dez dias. Cumpridas as diligências, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Concedo a presente Decisão força de mandado, intimação, notificação e de ofício. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Intime-se. Cumpra-se. DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito