Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002414-14.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Determino o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos autos à análise da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema nº 979. Ainda, de início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença). In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 24/04/2002 e concedido com data de vigência a partir de 01/02/2002 (DIB), considerando-se a Data de Afastamento do Trabalho (DAT) - ID 71495103 - p. 29. O autor alega que recebeu o primeiro pagamento em 09/05/2002, não tendo sido impugnado pela autarquia. Diante de indícios de concessão irregular, a autarquia instaurou procedimento de revisão, tendo sido o segurado notificado inicialmente em 24/06/2009 (ID 71495103 - Pág. 42). Ao longo do processo revisional, foi constatado erro quanto à fixação da DIB, uma vez que o autor manteve vínculo empregatício entre 10/03/1998 e 10/07/2006 com a empresa VIAÇÃO LEME LTDA (ID 71495103 - Pág. 69), alterando-se o cálculo da RMI, observada normativa vigente à nova DIB (24/04/2002 – data do requerimento administrativo), o que gerou a redução do valor do benefício. Na espécie, afasto a ocorrência de decadência do direito do INSS em rever seu ato administrativo de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. No ponto, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103 -A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido: "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (...)". Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração, a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-a DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-a à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor" (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009). Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento dar-se-á a partir da concessão da prestação. Portanto, depreende-se que, entre a data do primeiro pagamento (09/05/2002) e a data de notificação de revisão administrativa (24/06/2009), não decorreu prazo superior a 10 anos, não ocorrendo, por conseguinte, a decadência do direito do INSS em rever seu ato administrativo, tendo sido observado o direito de defesa no procedimento administrativo. Desse modo, a r. sentença que reconheceu a decadência merece reforma, cabendo dar prosseguimento ao julgamento, nos termos do art. 1.013 do CPC. Passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, com base no cálculo da renda mensal inicial efetuada pela autarquia, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010) Ademais, em relação a aplicação do Tema 979, de acordo com o quanto decidido pelo C. STJ no REsp 1381734/RN, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seria passível de restituição até 23/04/2021 (data da publicação do acórdão) em razão da modulação de efeitos do julgamento, sendo que a partir de então deve ser demonstrada a boa-fé objetiva do segurado ou pensionista para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário. Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada anteriormente a 23/04/2021, encontra-se na exceção prevista pelo próprio julgado proferido pelo C. STJ, restando prejudicada a questão da incidência de prescrição. Ainda que assim não fosse, vale dizer que no presente caso a boa-fé da parte autora é indiscutível. Por outro lado, a parte autora em nenhum momento ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício, assim como não praticou qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa, não tendo, por consequência, qualquer participação no erro cometido pela Autarquia Previdenciária. Por fim, sendo devida a alteração da DIB, não há que se falar em danos morais, uma vez que a autarquia agiu nos limites legais. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Quanto à apuração de eventuais valores, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002414-14.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de decadência do direito à revisão administrativa, bem como a manutenção do valor original do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 124.601.625-4 – DIB 01/02/2002), com a aplicação dos índices da Portaria Ministerial 159 de 20/02/2002, e a devolução de valores descontados. Requer, ainda, a condenação em danos morais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: 1) pronunciar a decadência do direito do INSS rever o benefício 124.601.625-4/42 com fundamento no documento “INSS/21.256/SERVIÇO DE BENEFÍCIOS/MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM JUNDIAÍ/SP EM 23/04/2015” (fls. 195/196), em seu item “8”; 2) condenar o INSS a manter o cálculo original do benefício 124.601.625-4/42 quando de sua concessão, com todos os efeitos daí decorrentes. Deverá o INSS adimplir os valores apurados, acrescido de correção monetária e juros de mora. A autarquia arcará, ainda, com honorários advocatícios, ao importe de 10% da condenação, limitada ao momento da sentença (enunciado de nº 111 da Súmula do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas, haja vista a isenção das autarquias federais. Sentença submetida ao reexame necessário. Apelou o INSS, alegando, em suma, a não ocorrência de decadência e ausência de fundamento para aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, afirma a prerrogativa do INSS de rever seus atos. Aduz que, ao longo da auditoria do benefício, verificou-se que a DIB fora incorretamente fixada em 01/02/2002, sendo que deveria ter sido na data do requerimento administrativo em 24/04/2002, o que foi corrigido por meio da revisão ora questionada. Sustenta a legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela autora, mesmo que de boa-fé. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. Foi determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista o Tema 979/STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002414-14.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade do débito, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ALTERAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. TEMA 979 STJ. 1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença). 2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 24/04/2002 e concedido com data de vigência a partir de 01/02/2002 (DIB), considerando-se a Data de Afastamento do Trabalho (DAT), tendo o autor recebido o primeiro pagamento em 09/05/2002. Diante de indícios de concessão irregular, a autarquia instaurou procedimento de revisão, tendo sido o segurado notificado inicialmente em 24/06/2009. Ao longo do processo revisional, foi constatado erro quanto à fixação da DIB, uma vez que o autor manteve vínculo empregatício entre 10/03/1998 e 10/07/2006 com a empresa VIAÇÃO LEME LTDA, alterando-se o cálculo da RMI, observada normativa vigente à nova DIB (24/04/2002 – data do requerimento administrativo), o que gerou a redução do valor do benefício. 3. Portanto, depreende-se que, entre a data do primeiro pagamento (09/05/2002) e a data de notificação de revisão administrativa (24/06/2009), não decorreu prazo superior a 10 anos, não ocorrendo, por conseguinte, a decadência do direito do INSS em rever seu ato administrativo, tendo sido observado o direito de defesa no procedimento administrativo. 4. Desse modo, a r. sentença que reconheceu a decadência merece reforma, cabendo dar prosseguimento ao julgamento, nos termos do art. 1.013 do CPC. 5. Cinge-se a questão ora posta, quanto à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por idade, concedido administrativamente pelo INSS, sendo posteriormente revisado com alteração da RMI a menor. 6. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. 7. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, com base no cálculo da renda mensal inicial efetuada pela autarquia, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 8. Nesse passo observa-se que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 9. Ademais, em relação a aplicação do Tema 979, de acordo com o quanto decidido pelo C. STJ no REsp 1381734/RN, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seria passível de restituição até 23/04/2021 (data da publicação do acórdão) em razão da modulação de efeitos do julgamento, sendo que a partir de então deve ser demonstrada a boa-fé objetiva do segurado ou pensionista para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário. 10. Sendo devida a alteração da DIB, não há que se falar em danos morais, uma vez que a autarquia agiu nos limites legais. 11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar a decadência. Prosseguimento do feito. Julgado parcialmente procedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013 do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade do débito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.