Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1978288/DF (2021/0383223-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
RECORRIDO: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
RECORRIDO: GOIAS CONSTRUTORA LTDA
RECORRIDO: GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
LUCIANA HÖHL MAFFRA MAGALHÃES PEREIRA - GO023080
AGRAVANTE: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA
AGRAVANTE: GOIAS CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
LUCIANA HÖHL MAFFRA MAGALHÃES PEREIRA - GO023080
AGRAVADO: CONSTRUTORA ARTEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
DESPACHO Fls. 1.804: Retornam os autos a este relator em razão do despacho da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que assim fundamentou a devolutiva: Esta Presidência admitiu os recursos especiais interpostos por CONSTRUTORA ARTEC S/A (ID 28923958) e pela CAESB (ID 28925663) e inadmitiu o apelo aviado por GOIAS CONSTRUTORA LTDA e OUTROS (ID 28925696), situação última que ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução do feito a este Tribunal de origem para que os inconformismos permanecessem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 72236718). Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Superior, tem-se que o invocado precedente do STF restringir-se-á apenas às demandas em que a Fazenda Pública é parte, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referido assunto, submeto à apreciação do STJ as pretensões deduzidas pelas partes, para eventual exame das matérias. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. É o relatório. Mantenho a decisão de fls. 1.790/1.796. Os recursos versam exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência em desacordo com os critérios legais estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). As partes recorrentes discutem, cada qual com sua tese, a (in)aplicabilidade do § 8º em detrimento do § 2º daquele artigo, ressaltando questões, como se o proveito econômico e o valor da causa deveriam ou não ser considerados na fixação dos honorários. A tese da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tal como ocorreu no presente caso, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255), de relatoria do Ministro André Mendonça. Diante de tal cenário, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Em relação à extensão do conceito de fazenda pública para a incidência ou não do Tema 1.255/STF, creio que esse debate provavelmente fará parte da decisão final da Suprema Corte. Isso porque o próprio STF, em acórdão publicado em 7/4/2025, resolveu questão de ordem para afirmar que o Tema 1.255 se destina às causas em que a fazenda pública for parte, vejamos: Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Especificamente quanto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), o STF já possui precedente que a enquadrou no conceito de fazenda pública para a incidência do art. 100 da Constituição Federal. Veja-se, para tanto, a ementa do acórdão: EMENTA Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Incidência do regime constitucional dos precatórios. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2. A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3. A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). (ADPF 890, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Trata-se, na verdade, de uma tendência jurisprudencial do STF de enquadrar empresas estatais monopolistas no conceito de fazenda pública para diversas finalidades, pois, na compreensão do Supremo, a empresa, "não estando sujeita à concorrência privada, está mais próxima de um ente estatal que de uma empresa privada, não sendo lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Carta da República" (ADI 3396, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022). Essa realidade é perceptível em outros julgados do STF, como, por exemplo, no RE 407.099, em que se reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por exercer atividade em regime de monopólio, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista entre os entes federados; já no RE 627.242, firmou-se o entendimento de que sociedade de economia mista estadual que presta serviço público essencial em regime de monopólio não pode ter seus bens submetidos à penhora. Notadamente sobre a CAESB, o voto condutor do acórdão proferido na ADPF 890 do STF enfatizou os seguintes pontos, vejamos: Nos termos da Lei distrital nº 2.416, de 6 de julho de 1999, a CAESB é uma sociedade de economia mista de capital fechado constituída pelo Distrito Federal, que é o acionista controlador da companhia. Consta do Relatório da Administração para o exercício de 2020: "Como acionista controlador, o GDF detém 89,49% das ações ordinárias. O capital social está distribuído entre a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap (10,47%), a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap (0,04%) e a Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB" (Disponível em https://www.caesb.df.gov.br/images/arquivos_pdf/Relatori o-Administracao-2020.pdf. Acesso em 25/10/2021). [...] Como se vê, ao fornecer serviços de saneamento para os cidadãos do Distrito Federal, a CAESB não disputa um mercado com outros concorrentes e, assim, o regime jurídico aplicável à entidade não tem o condão de desequilibrar a relação entre os players, contrastando com o que concluiu o Plenário em relação à Eletrobras no julgamento do RE nº 599.628/DF. Pelo contrário, trata-se da única empresa que realiza o saneamento básico naquele ente federativo, não havendo qualquer escolha por parte dos cidadãos consumidores acerca da utilização ou não dos serviços por ela prestados. Registro que no estatuto social da CAESB consta que as atividades atribuídas à empresa serão desenvolvidas ‘com vistas à exploração econômica’. No entanto, essa previsão em nada muda o cenário, já que, conforme ensina o Ministro Eros Grau em obra doutrinária, o serviço público é também espécie do gênero atividade econômica em sentido amplo, não se confundindo com a exploração de atividades econômicas em sentido estrito, estas sim, submetidas à lógica concorrencial do mercado privado (A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Editora Malheiros: São Paulo, 12ª Edição, 2007, p. 105). [...] Ademais, a tarifação do serviço é objeto de regulamentação por parte do Distrito Federal, que, mediante o Decreto distrital nº 26.590, de 23 de fevereiro de 2006, estipula regras e limites para os valores passíveis de cobrança pelos serviços prestados. Assim, confirma-se que a CAESB não responde estritamente a variáveis como oferta, demanda e concorrência na precificação das atividades desempenhadas, como faria uma empresa privada. [...] Diante de tais constatações, de se concluir que a CAESB resta contemplada pela jurisprudência desta Corte que determina a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Portanto, essa problemática, qual seja, se as empresas estatais monopolistas estarão ou não abarcadas pelo conceito de fazenda pública para a incidência do Tema 1.255/STF, somente poderá ser solucionada pela Corte Constitucional quando do julgamento final do tema de repercussão geral. No entanto, diante da existência de precedente do STF que já enquadrou a CAESB no conceito de fazenda pública, bem como em razão do alinhamento do presente caso à questão controvertida no Tema 1.255/STF (fls. 1.477/1.479), permanece a necessidade do sobrestamento do feito para futuro juízo de conformação. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 1.790/1.796; devolvo os autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES