Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825249/SC (2024/0475880-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CAMBRUZZI SILVEIRA
ADVOGADOS: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JOAO VICTOR DA ROSA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO CAMBRUZZI SILVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. No recurso especial, sustentou a defesa violação aos arts. 240 e 244, ambos do CPP, pois inexistia justa causa para a diligência policial que culminou na busca veicular e flagrante delito do paciente. Em consequência, pleiteia a violação dos arts. 3-A, 6, 155, 156 e 386, todos do CPP, devendo o agravante ser absolvido por ausência de prova válida da materialidade delitiva. Inadmitido o recurso especial (súmula 7/STJ), sobreveio o presente agravo. Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 540/544). É o relatório. Decido. Trata-se de agravo interposto por DAMIÃO RODRIGUES MOREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 394/395): PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. ANPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LAUDO MERCEOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram ser o acordo insuficiente para prevenir nova infração penal, pois contra o réu constam dois apontamentos por crimes de descaminho. 2. Considerando-se que o acusado está sendo processado por outros crimes, também não faz jus à pleiteada suspensão condicional do processo. Desta forma, não preenche as exigências previstas no artigo 89 da Lei n. 9.099/95. 3. A revista pessoal restou respaldada em fundadas razões, uma vez que a abordagem policial foi motivada pelo local em que o acusado trafegava, em que comumente são praticados crimes de contrabando e de descaminho. 4. A dinâmica dos fatos, reafirmada no depoimento colhido durante a instrução processual, demonstra a existência de fundada suspeita sobre a prática de infração penal pelo réu, legitimando a ação da equipe policial, nos termos do art. 240, § 2º, e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 5. No que se refere aos delitos de contrabando e de descaminho, é entendimento desta E. Turma julgadora que a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova, não sendo indispensável a confecção de laudo merceológico. 6. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. 7. Ao se comprometer a transportar grande quantidade de mercadorias, cujo conteúdo alega desconhecer, fica claro, pelo que mais dos autos consta, que o acusado, ao menos, agiu em dolo eventual, assumindo o risco de trafegar com mercadoria ilícita. 8. A conduta penalmente típica do descaminho consiste, pois, em iludir no todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Para configurar o crime, é suficiente a conduta de iludir o fisco, não efetuando o pagamento do imposto devido. 9. Dosimetria da pena inalterada. 10. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 415-442), fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a abordagem veicular pela Polícia foi realizada sem fundadas razões, de modo que a busca e apreensão das mercadorias são nulas, assim como as provas decorrentes da busca veicular, culminando, assim, na absolvição do recorrente (e-STJ, fl. 424). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Passo ao exame do especial. Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito de descaminho, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Na hipótese dos autos, consta do acórdão que, "[n]o caso concreto, os policiais militares afirmaram, de modo uníssono e sob o crivo do contraditório, que os ocupantes do veículo GM/Monza, ao avistarem a viatura, demonstraram incomum nervosismo, tendo, inclusive, o ocupante do carona, tentado se esconder. Posteriormente, embora as ordens de parada, o veículo empreendeu fuga em alta velocidade" (e-STJ fl. 427). Nesse panorama, a circunstância retratada autoriza a busca pessoal/veicular, porquanto presentes elementos que revelam a devida justa causa (o ocupante do carona tentou se esconder e o veículo empreendeu fuga em alta velocidade), motivo pelo qual a prova deve ser considerada legal. Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca veicular traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Portanto, diante da regularidade da busca veicular realizada, não há falar em nulidade. Por outro lado, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito de tráfico de drogas, concluiu pela participação do agravante no delito. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA