Contratos AdministrativosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE SERRINHA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILO RIBEIRO BARRETO
OAB/BA 21586·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA AGATAO PINHEIRO
OAB/BA 35417·CPF·Representa: Autor
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO
OAB/BA 17313·CPF·Representa: Autor
THALES OLYMPIO GÓES DE AZEVEDO NETO
OAB/BA 18630·CPF·Representa: Autor
CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
OAB/BA 25509·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2033118/BA (2021/0388938-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA
ADVOGADOS: MARCO QUINTAS GONÇALVES - BA016318
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO - BA017313
THALES OLYMPIO GÓES DE AZEVEDO NETO - BA018630
PRISCILLA AGATAO PINHEIRO - BA035417
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ADVOGADOS: CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO - BA025509
CAMILO RIBEIRO BARRETO E OUTRO(S) - BA021586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2026, 11:30
Não-Provimento
30/06/2026, 23:59
Documento (Certidão)
26/06/2026, 14:09
Documento (Certidão)
22/06/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 14:46
Protocolo de Petição
22/06/2026, 14:10
Publicação
08/06/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2033118/BA (2021/0388938-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA
ADVOGADOS: MARCO QUINTAS GONÇALVES - BA016318
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO - BA017313
THALES OLYMPIO GÓES DE AZEVEDO NETO - BA018630
PRISCILLA AGATAO PINHEIRO - BA035417
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ADVOGADOS: CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO - BA025509
CAMILO RIBEIRO BARRETO E OUTRO(S) - BA021586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
02/06/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s):
EMBARGADO: ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001032-29.2001.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Vistos, etc. Autos devolvidos e digitalizados. Intimem-se as partes, para que promovam o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Prazo de 15 (quinze) dias. Vencida a dilação, certifique-se. Após, à conclusão. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2033118/BA (2021/0388938-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA
ADVOGADOS: MARCO QUINTAS GONÇALVES - BA016318
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO - BA017313
THALES OLYMPIO GÓES DE AZEVEDO NETO - BA018630
PRISCILLA AGATAO PINHEIRO - BA035417
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ADVOGADOS: CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO - BA025509
CAMILO RIBEIRO BARRETO E OUTRO(S) - BA021586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
02/06/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s):
EMBARGADO: ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001032-29.2001.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Vistos, etc. Autos devolvidos e digitalizados. Intimem-se as partes, para que promovam o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Prazo de 15 (quinze) dias. Vencida a dilação, certifique-se. Após, à conclusão. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 15:17
Documento (Certidão)
19/12/2025, 12:30
Publicação
20/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2033118/BA (2021/0388938-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA
ADVOGADOS: MARCO QUINTAS GONÇALVES - BA016318
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO - BA017313
THALES OLYMPIO GÓES DE AZEVEDO NETO - BA018630
PRISCILLA AGATAO PINHEIRO - BA035417
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ADVOGADOS: CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO - BA025509
CAMILO RIBEIRO BARRETO E OUTRO(S) - BA021586
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:22
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2033118/BA (2021/0388938-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA
ADVOGADOS: MARCO QUINTAS GONÇALVES - BA016318
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO - BA017313
THALES OLYMPIO GÓES DE AZEVEDO NETO - BA018630
PRISCILLA AGATAO PINHEIRO - BA035417
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ADVOGADOS: CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO - BA025509
CAMILO RIBEIRO BARRETO E OUTRO(S) - BA021586
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA contra a decisão em que foi apreciado o seu recurso (fls. 536/560). A parte embargante sustenta a necessidade de correção de erro material – incabível a condenação ao pagamento de honorários recursais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 592). É o relatório. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.) No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, porém não foram fixados honorários na origem. Assim, é incabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme informado pela parte embargante. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para excluir a majoração do percentual dos honorários de sucumbência uma vez que não houve a condenação ao pagamento dessa verba na Corte de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
25/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:14
Documento (Certidão)
20/08/2025, 12:15
Publicação
22/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2033118/BA (2021/0388938-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA
ADVOGADOS: MARCO QUINTAS GONÇALVES - BA016318
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO - BA017313
THALES OLYMPIO GÓES DE AZEVEDO NETO - BA018630
PRISCILLA AGATAO PINHEIRO - BA035417
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ADVOGADOS: CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO - BA025509
CAMILO RIBEIRO BARRETO E OUTRO(S) - BA021586
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
18/07/2025, 17:21
Publicação
14/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2033118/BA (2021/0388938-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA
ADVOGADOS: MARCO QUINTAS GONÇALVES - BA016318
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO - BA017313
THALES OLYMPIO GÓES DE AZEVEDO NETO - BA018630
PRISCILLA AGATAO PINHEIRO - BA035417
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ADVOGADOS: CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO - BA025509
CAMILO RIBEIRO BARRETO E OUTRO(S) - BA021586
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA contra a decisão de fls. 536/560 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória e apresenta erro material, com estes argumentos: (1) alega-se contradição na decisão pois teria afirmado a inexistência de prova nos autos sobre a emissão dos cheques para pagamento de salários, enquanto o Tribunal de Justiça da Bahia reformou a sentença por falta de demonstrativo atualizado do débito; (2) aponta erro material na decisão ao afirmar que não houve apresentação do demonstrativo atualizado do débito, quando, na verdade, os cheques e sua somatória foram apresentados; (3) o embargante contesta a majoração de 10% dos honorários sucumbenciais, alegando que não houve condenação em honorários no recurso de apelação. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 565). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 532): Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim se manifestou (fl. 129): No tocante à hipótese de os cheques terem sidos emitidos para pagamento de salário, não houve prova de que esta despesa se encontrava prevista na dotação orçamentária da Municipalidade, haja vista a proibição legal de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato. A Lei nº 4.320/64, no $ 1º do seu art. 59, proíbe a Municipalidade empenhar, no último mês de mandato do Gestor Público, mais que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente, reputando- se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados nessas condições (§ 4º, art. 59, Lei nº 4.320/64). Por fim, em que pese haver nos autos confissão expressa da dívida, por parte da Municipalidade, contudo esta declaração não produz os efeitos pretendidos pelo exequente, em razão da indisponibilidade do interesse municipal tutelado na demanda, rendendo ensejo à aplicação do art. 351 do CPC, in verbis: "Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis". A Corte estadual reconheceu que inexistia prova nos autos de que os cheques executados foram emitidos para pagamentos de salários. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifico que a decisão não apresenta erro material ou contradição, apenas entendeu que a revisão das premissas dispostas no aresto recorrido depende da análise das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:15
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2033118/BA (2021/0388938-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA
ADVOGADOS: MARCO QUINTAS GONÇALVES - BA016318
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO - BA017313
THALES OLYMPIO GÓES DE AZEVEDO NETO - BA018630
PRISCILLA AGATAO PINHEIRO - BA035417
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ADVOGADOS: CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO - BA025509
CAMILO RIBEIRO BARRETO E OUTRO(S) - BA021586
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:17
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2033118/BA (2021/0388938-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA
ADVOGADOS: MARCO QUINTAS GONÇALVES - BA016318
MÁRIO FERREIRA ARAÚJO FILHO - BA017313
THALES OLYMPIO GÓES DE AZEVEDO NETO - BA018630
PRISCILLA AGATAO PINHEIRO - BA035417
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ADVOGADOS: CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO - BA025509
CAMILO RIBEIRO BARRETO E OUTRO(S) - BA021586
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 123): EXECUÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CHEQUES. EMISSÃO EM ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO. 1. Não se conhece o recurso de apelação da Municipalidade por ser intempestivo. Interposição do apelo após o transcurso do prazo legal. Ausência de prerrogativa legal para intimação pessoal ao representante do Município. 2. A sentença de mérito proferida em primeiro grau não impede que o Tribunal conheça das matérias ventiladas no art. 267, incisos IV ao VI, ainda que ventiladas, apenas, em fase de recurso, ou mesmo de ofício (RSTJ 89/193). Inexigibilidade do título executivo que lastreia a execução, por não observância de requisito legal (art. 618, I, do CPC). Decretação de ofício da nulidade da execução. 3. Apelação não conhecida. Sentença reformada em reexame necessário. Expedição de ofício ao Ministério Público. Os embargos infringentes interpostos foram julgados no acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 201): EMBARGOS INFRINGENTES EM REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA EMBARGADA DECLARADO INTEMPESTIVO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO FOI DETERMINANDO A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VOTO VENCIDO DA RELATORA. OPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES EM DECORRÊNCIA DA NÃO UNANIMIDADE DO JULGADO. INFRINGENTES DESACOLHIDOS. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. Do exame dos autos, sobretudo da fundamentação utilizada no acórdão guerreado, é de se observar que a questão cinge-se ao fato da possibilidade de apreciação de ofício das matérias do art. 267, IV a VI do CPC, culminando com a decretação de nulidade do título executivo por inobservância dos requisitos legais do art. 618, I do CPC. Portanto, é plenamente possível que haja analise de matérias de ordem pública em sede recursal, de ofício pela Colenda Câmara, não podendo prosperar a alegação do Embargante de não pode ser decretada a nulidade da execução, uma vez que não houve manifestação da parte Embargada neste sentido. INFRINGENTES DESACOLHIDOS. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 213/233): (1) Violação aos arts. 333, II, 616 e 284 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial porque a decisão contrariou esses artigos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tratam do ônus da prova e da possibilidade de emenda à inicial para sanar vícios; (2) Violação ao art. 884 do Código Civil visto que a decisão permite o enriquecimento sem causa do Município de Serrinha, ao não reconhecer a obrigação de pagar pelos serviços prestados; (3) Violação aos arts. 13 e 25 da Lei 7.357/1985 uma vez que o acórdão desconsiderou o caráter autônomo e abstrato dos cheques, fundamentando-se em aspectos causais não oponíveis a terceiros de boa fé. Requer o provimento do recurso especial para garantir a exequibilidade dos títulos de crédito objeto da execução judicial. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 270). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo particular contra o município recorrido em decorrência do inadimplemento da obrigação de pagar os títulos de crédito (cheques) vencidos no ano de 2000. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu (fl. 127): No caso concreto, ADELSON MONTENEGRO NOGUEIRA ajuizou ação de execução contra o Município de Serrinha para a cobrança de R$ 173.000,00 (centro e setenta e três mil reais) decorrente da emissão de 12 (doze) cheques, todos datados de 10/12/2000. A execução encontra-se aparelhada, apenas, com os aludidos títulos de crédito, desatendendo a exigência do inciso II, do art. 614, do CPC. Sendo insuficiente ou inexistente o demonstrativo do débito, necessário à instrução da ação executiva, deve-se oportunizar a emenda da inicial e não extinguir o feito de pronto (RSTJ 169/334, 4º Turma). Em que pese inexistir determinação do Julgador a quo neste sentido, o exequente poderia, por liberalidade, ter procedido à correção desta irregularidade, mas não o fez, limitando- se a “requerer a juntada de cópias autenticadas dos referidos títulos e também requerer o desentranhamento dos mesmos em original por questões de foro intimo”. Ademais, o exequente, após proferida a decisão que não concedeu a tutela antecipatória, manifestou-se por diversas vezes nos autos sem suprir a irregularidade da inicial, não se viabilizando a execução, haja vista que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LICC). O exequente também poderia ter emendado a inicial, com comprovação do inadimplemento por parte da Municipalidade executada, mas não o fez. O certo é que se desconhece o fato que originou a emissão dos cheques que ensejaram a execução, inexistindo comprovação imediata da contraprestação que lhe corresponderia, como bem salientado pelo Julgador a quo, às fls. 09 dos autos executivos: Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que providência promovida contra pessoa jurídica de Direito Público, sem a comprovação imediata da contra prestação do serviço e porque o pedido chegou às minhas mãos quando já encerrado o expediente bancarário e já sem crédito existente em razão de estar se findando se atual administração. Essa circunstância, por si só, enfraqueceria a credibilidade dos referidos títulos, se dotados fossem do requisito de exigibilidade, o que não ocorre, sendo o exequente carente de ação. Com efeito, ressalte-se que existem limitações legais dos gastos da Administração Pública às receitas, inclusive quando emitidos ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, como no presente caso. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que "eventual irregularidade na instrução da inicial executória pode ser suprida, mesmo após a oposição de embargos, em face do princípio da instrumentalidade das formas" (fl. 220). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a obrigação de pagar pelos serviços prestados, permite o enriquecimento sem causa do Município de Serrinha. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim se manifestou (fl. 129): No tocante à hipótese de os cheques terem sidos emitidos para pagamento de salário, não houve prova de que esta despesa se encontrava prevista na dotação orçamentária da Municipalidade, haja vista a proibição legal de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato. A Lei nº 4.320/64, no $ 1º do seu art. 59, proíbe a Municipalidade empenhar, no último mês de mandato do Gestor Público, mais que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente, reputando-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados nessas condições (§ 4º, art. 59, Lei nº 4.320/64). Por fim, em que pese haver nos autos confissão expressa da dívida, por parte da Municipalidade, contudo esta declaração não produz os efeitos pretendidos pelo exequente, em razão da indisponibilidade do interesse municipal tutelado na demanda, rendendo ensejo à aplicação do art. 351 do CPC, in verbis: "Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis". A Corte estadual reconheceu que inexistia prova nos autos de que os cheques executados foram emitidos para pagamentos de salários. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
29/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial