Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875141/SC (2025/0076497-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
AGRAVADO: ALESSANDRA APARECIDA TESSARI
ADVOGADO: LEONARDO BITARAES NETTO - SC035012
TERCEIRO INTERESSADO: MARINA RAMOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE RÉU. COBRANÇA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS USUÁRIOS DO PLANO. AUSÊNCIA DE GUIAS DE ATENDIMENTO ASSINADAS PELOS USUÁRIOS, GUIAS DE AUTORIZAÇÕES, PRONTUÁRIOS E NOTAS FISCAIS COM ACEITE, INVIABILIZANDO A COBRANÇA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. GUIAS QUE POSSUEM A CONTA, O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO, O NOME DOS BENEFICIÁRIOS E O VALOR DO PROCEDIMENTO, CUMPRINDO AS FORMALIDADES CONTRATUAIS E PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ART. 373, I, DO CPC. PLANO DE SAÚDE QUE DEIXOU DE ANEXAR GLOSAS EFETUADAS PELAS SUPOSTAS FALTA DE GUIA FÍSICA, FALTA DE ASSINATURA DOS BENEFICIÁRIOS, FALTA DE SENHA PARA AUTORIZAÇÃO DE EXAMES E OUTRAS INCONSISTÊNCIAS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 200). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, no que concerne à inversão do ônus da prova referente ao crédito, por não existirem provas robustas do direito reclamado, concernente à efetiva prestação de serviços, trazendo a seguinte argumentação: Exatamente nesse ponto houve violação ao artigo 373, inciso I, e artigo 434, ambos do CPC, porquanto o ônus da prova do crédito é da Recorrida, porquanto não existem nos autos provas robustas acerca do direito reclamado, ou seja, da efetiva prestação de serviços. Não se pode admitir a transferência do ônus probatório, como efetivado pelo acórdão recorrido. Os documentos exibidos pela parte Recorrida não servem como prova escrita da alegada dívida, pois não preenchem os requisitos legais. [...] Cabe assinalar que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado, não sendo cabível a via eleita. Documentos apresentados como unilaterais e sem comprovação da efetiva da prestação de serviço, não podem serem consideradas para o fim de comprovar dívidas existentes entre as partes (fls. 209/210). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia em avaliar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar que a apelada prestou os serviços médicos pelos quais foi contratada e, consequentemente, que pode exigir da apelante o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária. No caso, é incontroverso que as partes firmaram "contrato particular de prestação de serviços assistenciais de saúde" (evento 1, OUT4e evento 1, OUT5), por meio do qual a apelada se obrigou a prestar "serviços médicos, serviços auxiliares e atendimento ambulatorial" aos beneficiários da apelante, que, por sua vez, obrigou-se a pagar pelos serviços tomados. Além disso, destaco que a apelante em momento algum afirmou ter quitado suas obrigações contratuais e que por esse motivo os pedidos da apelada seriam infundados, limitando-se a argumentar que a apelada não comprovou as suas alegações (art. 373, I, do CPC). Na hipótese, apesar dos argumentos da apelante em sentido contrário, observo que os relatórios de guias acostados aos autos pela apelada possuem informações suficientes para demonstrar a prestação dos serviços contratados (evento 1, OUT6 a evento 1, OUT8), contendo o número das guias, a conta, o código do procedimento, o nome dos beneficiários e o valor do procedimento, cumprindo as formalidades contratuais e preenchendo os requisitos do art. 373, I, do CPC. Para além do acima exposto, embora as referidas guias tenham caráter unilateral - uma vez que, por corolário, teriam que ser produzidas pela apelante, na qualidade de prestadora dos serviços médicos - há expressa indicação dos pacientes, data e horário de atendimento e valores a serem adimplidos, como já informado. Ademais, conforme ressaltado na origem, para comprovar que o serviço não foi prestado aos seus beneficiários, deveria a parte ré ter instruído os embargos à monitória com as glosas efetuadas pelas supostas falta de guia física, falta de assinatura dos beneficiários, falta de senha para autorização de exames, e outras inconsistências, conforme previsão expressa da cláusula 7.4.1, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. Desse modo, das provas constantes dos autos, concluo que a apelada prestou os serviços pelos quais foi contratada e que não recebeu contraprestação pecuniária da tomadora dos serviços apelante, devendo a sentença ser mantida como prolatada (fl. 198). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN