Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2831886/PR (2025/0011680-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALDEMAR BOCIAN
REPRESENTADO POR: FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO BARBOSA - PR033023
LEANDRO GUIDOLIN SKROCH - PR056194
EMBARGADO: EDMILSON MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: ELISEU COELHO DE SIQUEIRA - PR085133
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMAR BOCIAN - ESPÓLIO à decisão de fls. 212/213, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 2. A decisão fundamenta a deserção na Súmula 187 do STJ, que exige a juntada do comprovante de pagamento do preparo no ato da interposição do recurso. No entanto: 3. Há precedentes no próprio STJ que relativizam a deserção, especialmente quando há indícios de erro bancário, falha no sistema ou boa- fé do recorrente. 4. A decisão não considerou a boa-fé da recorrente que adimpliu corretamente as custas bastando a análise da compensação bancária pelo próprio STJ para se constatar a recepção do pagamento. 5. Desta forma, requer seja esclarecido se foi considerado o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e se houve análise da possibilidade de relativização da Súmula 187 no caso concreto. 6. Ponto outro que merece destaque, reside no fato de que em decisões deste STJ, concedeu prazo para comprovação do pagamento quando há dúvida razoável sobre a regularidade do preparo (fl. 216). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que, no ato da interposição do Recurso Especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. O recurso encontra-se deserto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido".(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021.) No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício (fl. 205), não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 210). Ademais, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício” (AgInt no AREsp n. 1.900.761/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2.6.2022.) Outrossim, cumpre consignar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada nesta Corte e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice. Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN