Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2615277/RJ (2024/0137898-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: GILMAR RANGEL MIRANDA
ADVOGADOS: ADRIANO DE QUEIROZ MORAES - ES012578
THIAGO SOARES CALHAU - ES012784
EMBARGADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR RANGEL MIRANDA contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 917): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A DUAS HORAS EXTRAS POR JORNADA. ART. 74 DA LEI N. 8.112/90. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fl. 924): Vale destacar que na Sentença o Réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, no percentual mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015). Desta forma, ao dar provimento ao recurso especial tal decisão foi omissa ao deixar de majorar os honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, que trata sobre a possibilidade, na fase de recurso, haver a majoração dos honorários advocatícios. Requer, assim, "[...] sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios para que Vossa Excelência retifique a R. Decisão em relação a omissão apontada no sentido de majorar os honorários de sucumbência fixados na sentença decorrente da fase recursal com amparo no artigo 85, § 11 do CPC" (fl. 924). Intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (fl. 929). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie. Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso. No caso em tela, o recurso especial foi integralmente provido, o que impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese fixada no Tema n. 1059/STJ. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1059/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso. 2. No caso concreto, o recurso especial foi parcialmente provido, o que impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese fixada no Tema n. 1059/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.907/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. Sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTABILIDADE, CUSTO INTEGRADO E COORDENADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, em sessão realizada no dia 9/11/2023, examinou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede recursal, questão que foi pacificada no Tema 1.059 do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (AgInt nos EDcl no REsp 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.050.477/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024. Sem grifo no original) Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS