Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169269/PE (2024/0340716-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MANUEL ELEUTERIO CAL MUINOS
ADVOGADO: FREDERICO CAL MUINHOS - PE045064
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão promanado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal nº 0016175-78.2007.4.05.8300, que indeferiu o pedido de indisponibilidade sobre a previdência complementar que o coexecutado, ora agravado, possui junto à Bradesco Vida e Previdência S.A. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que, nos termos da jurisprudência dominante, cabe a penhora do plano de previdência privada, desde que não prive o devedor do seu sustento. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de ocorrência de que recaia penhora sobre Plano de Previdência Privada, o qual deteria a característica de impenhorabilidade. 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do benefício para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. 5. In casu, trata-se de pedido genérico de penhora sobre planos de previdência, sem que se verifique qualquer demonstração de que o investimento perdeu o caráter alimentar. Ou seja, não se verifica até o momento a existência de provas no sentido de que o executado não necessite do investimento para sua subsistência e de sua família, tendo sido apresentado apenas o pedido genérico de indisponibilidade dos valores constantes do referido investimento. 6. Agravo de instrumento improvido. Opostos aclaratórios às fls. 529-542, os quais não foram acolhidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade sobre a previdência complementar que o coexecutado possui junto à Bradesco Vida e Previdência S.A. 2. De acordo com o acórdão embargado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do benefício para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. 3. Concluiu que, in casu, trata-se de pedido genérico de penhora sobre planos de previdência, sem que se verifique qualquer demonstração de que o investimento perdeu o caráter alimentar. Destacando-se que não se verifica a existência de provas no sentido de que o executado não necessite do investimento para sua subsistência e de sua família, tendo sido apresentado apenas o pedido genérico de indisponibilidade dos valores constantes do referido investimento. 4. Alega o embargante, em síntese, que o agravado contribuiu para a Previdência Privada, no intuito de acumular uma reserva para poder usufruir mais na frente. 5. Aduz que esse investimento possui caráter de aplicação financeira, em nada se distinguindo de uma aplicação em outra espécie de fundo de investimento, por exemplo. Em outras palavras, tal numerário se refere a uma poupança acumulada ao longo da vida pelo excipiente e que lhe está sendo devolvida. 6. Sustenta que o art. 833 do CPC é taxativo ao elencar os casos de impenhorabilidade de bens e a restituição de eventuais contribuições feitas aos institutos de previdência não pode ser considerada pensão nem tampouco tem natureza salarial. 7. Por fim, alega que, ainda que hipoteticamente se considere que os valores depositados mensalmente em fundo de previdência privada tenham originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, tais valores perderiam essa característica no decorrer do tempo, porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança. 8. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º". 9. Inexiste a omissão apontada, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. 10. A embargante pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 11. Embargos de declaração improvidos. Em suas razões recursais, expostas em fls. 3688-3702, a parte recorrente alega violação do art. 1022, inciso II, do CPC, ao argumento de que a Corte Regional teria se mantido omissa em relação à inexistência de óbices para efetivação da penhora. Alega, também, violação do art. 373, inciso II do CPC, pois exigir da Fazenda que comprove que os valores que pretende penhorar não possuem natureza alimentar subverteria a lógica de distribuição do ônus probatório. Por fim, afirma que o acórdão de origem teria violado o art. 833, inciso IV, do CPC, pois referido dispositivo legal "é taxativo ao elencar os casos de impenhorabilidade de bens e a restituição de eventuais contribuições feitas aos institutos de previdência não pode ser considerada pensão nem tampouco tem natureza salarial". Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido à fl. 593. É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhimento. Isto porque está fundado em uma suposta omissão em que teria incorrido o tribunal de origem ao não discorrer sobre pontos considerados pela recorrente como fundamentais para o deslinde da controvérsia: inexistência de óbices para efetivação da penhora. Ocorre que, em relação a tal ponto, houve expressa manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido diverso do almejado pela recorrente, no sentido em que há óbice de natureza processual a impedir o atendimento da demanda: a recorrente não conseguiu comprovar que a verba que pretende penhorar não possui natureza alimentar. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No que atine à violação do art. 833, inciso IV, do CPC, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 517): In casu, trata-se de pedido genérico de penhora sobre planos de previdência, sem que se verifique qualquer demonstração de que o investimento perdeu o caráter alimentar. Ou seja, não se verifica até o momento a existência de provas no sentido de que o executado não necessite do investimento para sua subsistência e de sua família, tendo sido apresentado apenas o pedido genérico de indisponibilidade dos valores constantes do referido investimento. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a verba a ser penhorada não possui natureza alimentar, nem está disposta no rol do art. 833 do CPC – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE O DEVEDOR NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia se é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar à luz do art. 833, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência complementar privada deve ser analisada pelo magistrado de forma casuística, levando em consideração as peculiaridades de cada situação. Precedente da Segunda Seção, EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/4/2014. 3. Hipótese em que o TJSP, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, destacou que o recorrente não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.631.444/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação de que os valores atinentes à previdência privada complementar são imprescindíveis à sobrevivência do Agravante e família, de modo a atribuir ao citado montante a condição de impenhorabilidade. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.398.995/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOIS RECURSOS PROTOCOLIZADOS. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PENHORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza o conhecimento daquele protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. "A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.061.984/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Acerca da distribuição do ônus probatório, e eventual violação do art. 373, inciso II, do CPC, o Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada no apelo especial e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS