Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7004499-83.2023.8.22.0010.
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PRONUNCIADO: IRACY SABATINE SCARMAGNANI Advogado do(a) PRONUNCIADO: MARCUS AUGUSTO GIRALDI MACEDO - MT13563/O ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de ID n. 128113057. Rolim de Moura/RO, 3 de novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
12/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 20:32
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2849435/RO (2025/0036626-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: IRACY SABATINE SCARMAGNANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ALESSANDRE SABATINE SCARMAGNANI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2849435/RO (2025/0036626-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: IRACY SABATINE SCARMAGNANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ALESSANDRE SABATINE SCARMAGNANI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 20:00
Recebimento
21/03/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 19:28
Publicação
20/03/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849435/RO (2025/0036626-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: IRACY SABATINE SCARMAGNANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ALESSANDRE SABATINE SCARMAGNANI
CORRÉU: CÉLIO DA SILVA SOARES
CORRÉU: FABIO BRITO DA SILVA
CORRÉU: JOSE ADEILTON DA SILVA SOARES
CORRÉU: EDNEIA LUIZ DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2849435/RO (2025/0036626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRACY SABATINE SCARMAGNANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ALESSANDRE SABATINE SCARMAGNANI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 08:33
Redistribuição
18/03/2025, 08:01
Recebimento
17/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:50
Distribuição
17/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:54
Publicação
05/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849435/RO (2025/0036626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRACY SABATINE SCARMAGNANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ALESSANDRE SABATINE SCARMAGNANI
CORRÉU: CÉLIO DA SILVA SOARES
CORRÉU: FABIO BRITO DA SILVA
CORRÉU: JOSE ADEILTON DA SILVA SOARES
CORRÉU: EDNEIA LUIZ DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IRACY SABATINE SCARMAGNANI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (art. 59 do CP), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (art. 121, § 2o, I, do CP) e Súmula 7/STJ (art. 65, III, "a”, d do CP). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849435/RO (2025/0036626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRACY SABATINE SCARMAGNANI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ALESSANDRE SABATINE SCARMAGNANI
CORRÉU: CÉLIO DA SILVA SOARES
CORRÉU: FABIO BRITO DA SILVA
CORRÉU: JOSE ADEILTON DA SILVA SOARES
CORRÉU: EDNEIA LUIZ DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 08:15
Recebimento
07/02/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004499-83.2023.8.22.0010.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: IRACY SABATINE SCARMAGNANI ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: IRACY SABATINE SCARMAGNANI
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALESSANDRE SABATINE SCARMAGNANI ADVOGADO(A)S: ERICA NUNES GUIMARAES - OAB RO4704-A E EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - OAB RO1967-A Relator: Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO INTIMAÇÃO Fica(m) o(a) Patrono(a) do(a) Assistente de Acusação ALESSANDRE SABATINE SCARMAGNANI, INTIMADO(S) a, querendo, apresentar(em) as contrarrazões do Agravo em Recurso Especial interposto. Porto Velho, 8 de janeiro de 2025.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7004499-83.2023.8.22.0010 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CRIMINAL
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRACY SABATINE SCARMAGNANI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL VISTA Faço vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões do recurso de apelação interposto. Porto Velho, 20 de dezembro de 2024. GEAN CARLOS ARRUDA LEMOS CCRIM/CPE2G
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau Processo n.: 7004499-83.2023.8.22.0010 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004499-83.2023.8.22.0010.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: IRACY SABATINE SCARMAGNANI ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por IRACY SABATINE SCARMAGNANI, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 59, 65, III, “a”, e 121, § 2º, I, do Código Penal; art. 564, III, “k”, do Código de Processo Penal; Lei n. 9.2696/1996; art. 93, IX, da Constituição Federal; e a Súmula Vinculante 14 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE PROVAS CAUTELARES REJEITADAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Rolim de Moura/RO, que a condenou pelo homicídio qualificado de seu ex-marido, Claudemir Sabatine Scarmagnani, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade do Ministério Público recorrer contra sentença absolutória por clemência; (ii) avaliar a nulidade do julgamento por ausência de termo de votação dos quesitos e prova cautelar; (iii) discutir a manutenção da qualificadora do motivo torpe e a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível o recurso do Ministério Público contra sentença absolutória, mesmo por clemência, quando esta contraria as provas dos autos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A nulidade alegada pela defesa em razão da ausência do termo de votação dos quesitos não se sustenta, uma vez que não houve prejuízo comprovado e a defesa manteve-se inerte no momento oportuno, caracterizando preclusão. 5. A interceptação telefônica foi devidamente autorizada e seguiu os preceitos legais, sendo regularmente utilizada como prova no processo, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de contraditório diferido. 6. A qualificadora do motivo torpe foi corretamente mantida, pois a contratação de terceiros para o cometimento do crime por insatisfação com a partilha de bens é considerada torpe, não havendo confusão com a qualificadora de paga ou promessa de recompensa. 7. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada na culpabilidade acentuada e nas consequências graves do crime, especialmente pelo impacto na vida de um filho especial da vítima, e não há configuração de bis in idem na valoração da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público pode recorrer de sentença absolutória do Tribunal do Júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em casos de absolvição por clemência. 2. A ausência de manifestação oportuna sobre nulidades processuais implica preclusão, não havendo nulidade sem comprovação de prejuízo. 3. A qualificadora do motivo torpe pode ser aplicada ao mandante do homicídio quando o motivo do crime for vil e repugnante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 593, III, "d", 564, III, "k", 571, VIII; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.999/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24/06/2024; STF, RE 97.161, rel. Min. Moreira Alves, 2ª Turma, j. 15/03/1983. Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 564, III, “k”, do CPP, pleiteando a nulidade do acórdão por ausência de juntada do termo de votação dos quesitos. Indica violação ao art. 121, § 2º, I, do CP, sustentando a incomunicabilidade da qualificadora à pessoa do mandante. Alega violação à Lei n. 9.2696/1996, à Súmula Vinculante 14/STJ e ao art. 93, IX, da CF, aduzindo que a representação ministerial e a decisão judicial que teria deferido a interceptação telefônica bem como as demais provas colhidas na investigação não foram juntadas aos autos para serem submetidas ao contraditório. Aponta erro na dosimetria da pena e na valoração das circunstâncias judiciais, requerendo o redimensionamento da pena-base e a aplicação da atenuante da confissão. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação ao enunciado de Súmula de Tribunal, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Quanto à Lei n. 9.2696/1996, a parte não particularizou o seu artigo/ inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Acerca da alegada violação ao art. 564, III, “k”, do CPP, este e. Tribunal concluiu nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que eventual irregularidade na formulação de quesitos deve ser arguida no momento oportuno. Vejamos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR TRÊS VEZES). TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DO QUESITO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PRESENÇA DO QUESITO REFERENTE AO DOLO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS QUESITOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da Lei n. 11.689/08, não é mais necessária a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses suscitadas pela defesa, sendo obrigatória tão somente a indagação relativa à absolvição do réu pelos jurados, nos termos do art. 483, III e § 2º, do CPP, quesito expressamente elaborado nos presentes autos. II - A jurisprudência pacífica desta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese. III - No caso, não ficou demonstrado prejuízo para a defesa quanto ao não oferecimento do quesito referente à desclassificação para a forma culposa, tendo o Júri encampado a teoria acusatória de que o crime deu-se com dolo, vez que, quanto à vítima fatal, foi formulado o quesito "assim agindo, quis ocasionar o resultado morte", bem como que, quanto às demais vítimas, dos homicídios tentados, foi formulado o quesito "o acusado, com dolo, deu início à execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade", sendo que ambas respostas foram afirmativas. IV - Ademais, as irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1268011 SC 2018/0066534-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018); e HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TENTATIVA). CONTROVÉRSIA RELATIVA À REDAÇÃO DOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INVERSÃO NA ORDEM DA QUESITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. No procedimento do júri, eventual irregularidade na formulação de quesitos deve ser arguida no momento oportuno, a saber, após a leitura e explicitação pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a defesa não apontou a referida nulidade no momento oportuno. 3. Além disso, compulsando-se os autos não se vislumbram as imperfeições salientadas na impetração, pois os quesitos permitem a compreensão da indagação neles formulada. 4. Segundo a Súmula 162/STF, "é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem o das circunstâncias agravantes". 5. No caso, as teses defensivas giravam em torno da desclassificação (de tentativa de homicídio para lesão corporal) e do reconhecimento da figura privilegiada. Esses temas foram ventilados nos quesitos 2 e 3, antes das indagações alusivas às qualificadoras/agravantes. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 52801 RO 2006/0009013-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010) Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que se refere ao art. 121, § 2º, I, do CP, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a exclusão de qualificadora demanda a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMPARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" ( AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de elementos h ábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2252246 PR 2022/0367821-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Acerca do art. 59 do CP, alterar as conclusões do acórdão, no tocante a dosimetria da pena, também exige a reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. (I) - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a exasperação da reprimenda base apontado fundamentos concretos e idôneos. Desse modo, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu e a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1.643.793/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2017). A respeito do art. 65, III, “a”, do CP, eventual modificação do julgado acerca da aplicação da atenuante da confissão extrajudicial também demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento inviável na via eleita, de modo que, nesse ponto, o seguimento do recurso, do mesmo modo, encontra óbice na súmula 07/STJ. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES DOS RÉUS NÃO UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ATENUANTE. ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. 2. No caso, os réus não confessaram a prática delitiva, ainda que parcialmente, além de que a condenação encontra-se fundamentada em elementos outros, sendo, portanto, descabido falar em incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP. Precedentes. 3. Eventual modificação do julgado recorrido dependeria de revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1688287 MS 2020/0082546-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004499-83.2023.8.22.0010.
Apelante: Iracy Sabatine Scarmagnani Defensor Público: Jean Carlo Leandrus Ribeiro – Sustentação oral por videoconferência
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assistente de acusação: Alessandre Sabatine Scarmagnani Advogada: Érica Nunes Guimarães Costa (OAB/RO 4704) Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1967) Advogado: Sidney Lucas de Sousa Oliveira (OAB/CE 51005) Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des. Jorge Leal Distribuído por prevenção em 15/12/2023 Retirado, a pedido da defensoria pública, da pauta de julgamento da sessão eletrônica n. 1852 de 30/09 a 04/10/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE PROVAS CAUTELARES REJEITADAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Rolim de Moura/RO, que a condenou pelo homicídio qualificado de seu ex-marido, Claudemir Sabatine Scarmagnani, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade do Ministério Público recorrer contra sentença absolutória por clemência; (ii) avaliar a nulidade do julgamento por ausência de termo de votação dos quesitos e prova cautelar; (iii) discutir a manutenção da qualificadora do motivo torpe e a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível o recurso do Ministério Público contra sentença absolutória, mesmo por clemência, quando esta contraria as provas dos autos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A nulidade alegada pela defesa em razão da ausência do termo de votação dos quesitos não se sustenta, uma vez que não houve prejuízo comprovado e a defesa manteve-se inerte no momento oportuno, caracterizando preclusão. 5. A interceptação telefônica foi devidamente autorizada e seguiu os preceitos legais, sendo regularmente utilizada como prova no processo, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de contraditório diferido. 6. A qualificadora do motivo torpe foi corretamente mantida, pois a contratação de terceiros para o cometimento do crime por insatisfação com a partilha de bens é considerada torpe, não havendo confusão com a qualificadora de paga ou promessa de recompensa. 7. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada na culpabilidade acentuada e nas consequências graves do crime, especialmente pelo impacto na vida de um filho especial da vítima, e não há configuração de bis in idem na valoração da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público pode recorrer de sentença absolutória do Tribunal do Júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em casos de absolvição por clemência. 2. A ausência de manifestação oportuna sobre nulidades processuais implica preclusão, não havendo nulidade sem comprovação de prejuízo. 3. A qualificadora do motivo torpe pode ser aplicada ao mandante do homicídio quando o motivo do crime for vil e repugnante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 593, III, "d", 564, III, "k", 571, VIII; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.999/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24/06/2024; STF, RE 97.161, rel. Min. Moreira Alves, 2ª Turma, j. 15/03/1983.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 17/10/2024 Apelação Origem: 7004499-83.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRACY SABATINE SCARMAGNANI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO): ALESSANDRE SABATINE SCARMAGNANI ADVOGADAS: ERICA NUNES GUIMARAES - OAB RO4704-A E EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - OAB RO1967-A Relator: Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) a(s) Patrona(s) do(a) Assistente de Acusação ALESSANDRE SABATINE SCARMAGNANI, INTIMADO(S) a apresentar(em) as contrarrazões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 10 de maio de 2024.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7004499-83.2023.8.22.0010 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
13/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IRACY SABATINE SCARMAGNANI
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALESSANDRE SABATINE SCARMAGNANI ADVOGADAS: ERICA NUNES GUIMARAES - OAB RO4704-A E EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - OAB RO1967-A Relator: Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) a(s) Patrona(s) do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, INTIMADA(S) a apresentar(em) as contrarrazões recursais e tomarem ciência do r. decisão de ID n.23021226 no prazo legal. Porto Velho, 1 de março de 2024. HERNANE CARDOSO DA SILVA JUNIOR CCRIM/CPE2G
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7004499-83.2023.8.22.0010 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004499-83.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: IRACY SABATINE SCARMAGNANI ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de IRACY SABATINE SCARMAGNANI, no qual pede a reforma da decisão proferida no ID 22500297, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura, que negou seguimento ao recurso de apelação apresentado pela defesa, em razão de suposta intempestividade. A recorrente foi denunciada e condenada nestes autos pela prática do crime de homicídio qualificado ao cumprimento da pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. A sentença penal condenatória foi publicada em audiência no dia 08/11/2023, oportunidade que tanto o réu quanto o Defensor Público ficaram cientes da decisão. Todavia, no dia 22/11/2023 a Defensoria apresentou apelação (ID 22500296), recurso este que não foi recebido (ID 22500297), pois o Juízo de primeiro grau compreendeu que a interposição foi intempestiva. Diante deste cenário, a defesa apresentou este recurso em sentido estrito (ID 22500302), no qual busca o reconhecimento da tempestividade do apelo, afirmando que, nos termos dos precedentes do STF, STJ e TJRO, somente a carga dos autos à Defensoria caracteriza sua intimação da sentença. Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 22500323) O Juízo recorrido manteve sua decisão em sede de retratação (ID 22500324) Em seu parecer, a D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 22872723). É o relatório. Decido. Este recurso em sentido estrito ofertado por Iracy Sabatine Scarmagnani, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, busca o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação apresentado no ID 22500296, alegando que a intimação da Defensoria acerca da sentença condenatória só se aperfeiçoa com a carga dos autos àquela instituição. Avaliando com cautela os autos, verifico que desde a aposição do manifesto de assinaturas na sessão plenária a defesa manifestou-se no sentido de necessidade da remessa dos autos à instituição da Defensoria e, embora tal providência possa parecer excessiva, vejo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive em precedente qualificado do STJ, está consolidada sobre o tema, exigindo-se a carga dos autos como forma de efetiva intimação da Defensoria Pública acerca dos atos judiciais praticados.
Trata-se de medida que visa assegurar a máxima garantia processual possível à pessoa acusada, porquanto o Defensor Público atua diariamente com inúmeros processos, não sendo razoável que já se inicie o prazo recursal imediatamente na sessão de julgamento sem que ele tenha carga dos autos para fazer um exame detalhado. Tal circunstância ganha ainda mais relevo considerando a natureza dos processos do Júri, com longas sessões de julgamento. Cito os precedentes dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. 2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e no art. 18, II, "h", da LC n. 75/1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação. […] 8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial. TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (REsp n. 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 14/9/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO N. 959 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL PARA INTERPOR APELAÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 2. Na espécie, o termo inicial para o Ministério Público interpor apelação contra a sentença prolatada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri se iniciou com a entrega dos autos na repartição administrativa, de modo que o recurso era tempestivo e deve ser conhecido pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar erro material da decisão agravada e consignar o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público. (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) No que se refere a eventual dissonância de entendimento entre a 5ª e 6ª Turmas do STJ quanto à aplicabilidade da intimação pessoal também para processos do Júri, o STF já tem decidido, de forma monocrática, que a regra da Tese firmada no Tema Repetitivo de nº 959 aplica-se também, de forma ampla, à Defensoria Pública, conforme se observa em caso análogo a este (RHC 234458 / AL. Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 27/11/2023. Publicação: 05/12/2023) Referida decisão monocrática reflete o arranjo jurisprudencial observado nas decisões pretéritas do Supremo: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR. ARTIGO 160 DO CPM. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESENÇA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE LEITURA DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. À Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, compete promover a assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercício de sua missão constitucional. 2. Constitui prerrogativa a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos do processo, estabelecida pelo art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994, sob pena de nulidade processual. 3. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos. 4. Ordem concedida. (HC 125270, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) Entendo, assim, que a medida adotada pelos Tribunais Superiores reconhece que a vista pessoal dos autos não é inerente à pessoa do Defensor, mas à instituição Defensoria, logo compreendida como uma vista institucional, medida que até privilegia o correto controle dos prazos judiciais e assegura a isonomia, tendo em vista que esta instituição é encarregada da defesa de grande parte dos réus em processos criminais neste estado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, para receber a apelação de ID 22500296 e respectivas razões (ID 22500302) e determinar o seu processamento perante esta Corte, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. V, “b” do CPC. Como medida de celeridade, considerando que já estão nos autos as razões e contrarrazões de apelação, determino que o teor dessa decisão seja encaminhado à origem, via malote digital, bem como à Defensoria Pública, e, não havendo outro recurso, encaminhem-se ao departamento competente, para distribuição da apelação e, em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer. Após, voltem conclusos.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ré: Iracy Sabatine Scarmagnani (pronunciada), brasileira, viúva, pecuarista, filha de Adelino Sabatine e de Catarina Longui Sabatine, nascida aos 02/11/1963, natural de Mariluz/ PR. Advogado: Defensoria Pública de Rondônia Advogadas Assistentes da Acusação: Érica Nunes Guimarães Costa OAB-RO 4704; Edilena Maria de Castro Gomes OAB-RO 1967A FINALIDADE: 1 – Intimar as Advogadas Assistentes da Acusação acima indicadas, para comparecerem no Plenário da Câmara de Vereadores de Rolim de Moura, para a Sessão de julgamento da ré Iracy Sabatine Scarmagnani, redesignada para o dia 07/11/2023, às 8:00 horas, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura/RO. Dra. Cláudia Vieira Maciel de Sousa, Juíza de Direito da Vara Criminal. Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente. Rolim de Moura, 17 de agosto de 2023. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected]
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JÚRI Autos nº 7004499-83.2023.8.22.0010