Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 873580/SP (2023/0435523-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MATHEUS DOS SANTOS HONORIO
ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS HONÓRIO - SP435531
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THIAGO MARQUES NOGUEIRA
CORRÉU: ANDERSON VERON GAUTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO MARQUES NOGUEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0034284-98.2011.8.26.0050). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, 2ª parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 24/26). No entanto, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a peça acusatória e o absolveu do delito imputado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 27/33). Interposta apelação pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de condenar o acusado à pena de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 dias-multa, pela prática da conduta prevista no art. 157, § 3º, 2ª parte, c/c o art. 14, II, ambos do CP (e-STJ fls. 37/49). Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente pela prática do crime em tela, apesar da ausência de provas aptas a justificarem a imputação da conduta delitiva, tanto que ele foi absolvido em primeira instância. Pontua que não houve prisão em flagrante e ele foi preso em sua residência um dia após os fatos. Ressalta, ainda, que, "no curso da investigação policial, ficou comprovado que o senhor Thiago Marques Nogueira não estava junto dos coautores no GM Vectra utilizado na empreitada, quem na verdade estava no veículo era outra pessoa, era Thiago Reis, vulgo “Chocolate”" (e-STJ fl. 13). Sustenta que "somente o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente de forma isolada como elemento único probatório não pode comprovar a autoria delitiva, por colidir com a previsão legal expressa no (art. 155, do CPP)" – e-STJ fl. 15. Reforça que "os policiais apenas ratificaram o que foi produzido na fase inquisitiva, não trazendo nada de novo, que justificasse considerar se como prova judicializada" (e-STJ fl. 21). Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, nos moldes da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 3/23). Liminar indeferida. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. O writ não merece conhecimento. Consigne-se, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não houve ofensa ao princípio da colegialidade, pois a prolação de decisão monocrática pelo Relator está autorizada tanto pelo RISTJ quanto pelo Código de Processo Civil. Além disso, temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos com a interposição do presente agravo regimental. 2. A condenação transitou em julgado, de maneira que a impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. 3. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelos agravantes, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus. 4. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 946.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.) No caso, o feito transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça em 1º/9/2017, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. Com efeito, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade do édito condenatório ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos, sendo que a "existência do fato restou evidenciada através das palavras da vítima e que foram coerentes e uníssonas, além de calcadas pelos demais elementos constantes nos autos" (e-STJ fl. 47). Dessarte, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente por ausência de prova quanto à autoria delitiva, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Precedentes. 2. Assim, o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira apelação criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que é vedado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO E DUPLA VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PALAVRA DE POLICIAIS. IDONEIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DISTINTA DE CONDENAÇÕES PARA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega inconsistências no acervo probatório e questiona a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades, e verificar se há erro na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. 5. Quanto à dosimetria, a utilização de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 902.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESES AFASTADAS FUNDAMENTADAMENTE, MAS DE MANEIRA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, I E II, E 155, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DO CP. EVIDENCIADO PAPEL DE LIDERANÇA NA ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "não há falar em violação do art. 619 do CPP se as teses [...] foram afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.562.086/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/10/2020). 2. As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 386, III, e 155 do CPP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E RECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição, o acórdão combatido, ao manter a condenação do agravante, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, diante dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, confirmando que ele foi preso em flagrante na posse de entorpecentes e em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. 2. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.088.012/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Por fim, como bem pontuou o parecer ministerial, "o Tribunal de origem julgou a Apelação Criminal interposta pela Defesa no dia 12 de maio de 2016 e, ao invés da interposição de Recurso Especial, ou mesmo da Revisão Criminal, impetrou-se este habeas corpus, somente no dia 29 de novembro de 2023, – após mais de sete anos e 6 meses –, para questionar o aludido acórdão, sendo nítida, portanto, a preclusão da pretensão defensiva, na hipótese, a obstar o conhecimento deste remédio constitucional" (e-STJ fl. 101). Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO