Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41 Requerido(a): IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Agropecuária Sete Léguas S/A em face de Irara Energética S/A, ambas qualificadas. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) inadequação dos cálculos apresentados; (iii) inexistência de diferença entre o valor depositado e o valor da condenação; e (iv) indevida incidência de juros compensatórios e honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que o valor já depositado em juízo supera o montante efetivamente devido, apontando saldo excedente em seu favor (mov. 232). Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Ainda, requereu a executada a expedição de certidão de inteiro teor do feito (mov. 233 e 234). É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal razão pela qual deve ser recebida, nos termos do art. 525 do CPC. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação exige a presença de dois requisitos: (i) relevância dos fundamentos e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se a presença de ambos os requisitos. Isso porque a executada trouxe argumentação juridicamente relevante, especialmente no que se refere à alegação de excesso de execução, sustentando que o valor depositado em juízo — atualizado — supera o montante da condenação, circunstância que, em tese, afastaria a incidência de juros compensatórios e honorários advocatícios. Com efeito, os documentos juntados indicam que o saldo atualizado do depósito judicial alcança valor superior ao da indenização atualizada, havendo indicativo de possível saldo excedente. De outro lado, o risco de dano também se mostra presente, uma vez que o prosseguimento dos atos executivos — especialmente constrição patrimonial — poderá gerar prejuízo relevante à executada, notadamente diante da controvérsia quanto à própria existência de saldo devedor. Ademais, há garantia do juízo, considerando os valores já depositados, o que reforça a possibilidade de concessão da medida sem prejuízo à parte exequente. Diante desse cenário, mostra-se prudente a suspensão dos atos executivos até a apreciação definitiva da impugnação. Ante o exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a prática de atos executivos, inclusive medidas constritivas, até ulterior deliberação. INTIME-SE a Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. No mais, EXPEÇA-SE a certidão pretendida pela Executado. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41 Requerido(a): IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Agropecuária Sete Léguas S/A em face de Irara Energética S/A, ambas qualificadas. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) inadequação dos cálculos apresentados; (iii) inexistência de diferença entre o valor depositado e o valor da condenação; e (iv) indevida incidência de juros compensatórios e honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que o valor já depositado em juízo supera o montante efetivamente devido, apontando saldo excedente em seu favor (mov. 232). Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Ainda, requereu a executada a expedição de certidão de inteiro teor do feito (mov. 233 e 234). É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal razão pela qual deve ser recebida, nos termos do art. 525 do CPC. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação exige a presença de dois requisitos: (i) relevância dos fundamentos e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se a presença de ambos os requisitos. Isso porque a executada trouxe argumentação juridicamente relevante, especialmente no que se refere à alegação de excesso de execução, sustentando que o valor depositado em juízo — atualizado — supera o montante da condenação, circunstância que, em tese, afastaria a incidência de juros compensatórios e honorários advocatícios. Com efeito, os documentos juntados indicam que o saldo atualizado do depósito judicial alcança valor superior ao da indenização atualizada, havendo indicativo de possível saldo excedente. De outro lado, o risco de dano também se mostra presente, uma vez que o prosseguimento dos atos executivos — especialmente constrição patrimonial — poderá gerar prejuízo relevante à executada, notadamente diante da controvérsia quanto à própria existência de saldo devedor. Ademais, há garantia do juízo, considerando os valores já depositados, o que reforça a possibilidade de concessão da medida sem prejuízo à parte exequente. Diante desse cenário, mostra-se prudente a suspensão dos atos executivos até a apreciação definitiva da impugnação. Ante o exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a prática de atos executivos, inclusive medidas constritivas, até ulterior deliberação. INTIME-SE a Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. No mais, EXPEÇA-SE a certidão pretendida pela Executado. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento E-mail: [email protected] Processo nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01 Requerido(a): AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, mediante os seus procuradores constituídos, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, de consequência, DETERMINO a intimação da parte exequente para reputar o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em substituição É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento E-mail: [email protected] Processo nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01 Requerido(a): AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, mediante os seus procuradores constituídos, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, de consequência, DETERMINO a intimação da parte exequente para reputar o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em substituição É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01Requerido(a): AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOMANIFESTE-SE a requerida, em 15 (quinze) dias, sobre o alegado no mov. 214.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01Requerido(a): AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOMANIFESTE-SE a requerida, em 15 (quinze) dias, sobre o alegado no mov. 214.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41 Requerido(a): IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Agropecuária Sete Léguas S/A em face de Irara Energética S/A, ambas qualificadas. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) inadequação dos cálculos apresentados; (iii) inexistência de diferença entre o valor depositado e o valor da condenação; e (iv) indevida incidência de juros compensatórios e honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que o valor já depositado em juízo supera o montante efetivamente devido, apontando saldo excedente em seu favor (mov. 232). Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Ainda, requereu a executada a expedição de certidão de inteiro teor do feito (mov. 233 e 234). É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal razão pela qual deve ser recebida, nos termos do art. 525 do CPC. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação exige a presença de dois requisitos: (i) relevância dos fundamentos e (ii) risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se a presença de ambos os requisitos. Isso porque a executada trouxe argumentação juridicamente relevante, especialmente no que se refere à alegação de excesso de execução, sustentando que o valor depositado em juízo — atualizado — supera o montante da condenação, circunstância que, em tese, afastaria a incidência de juros compensatórios e honorários advocatícios. Com efeito, os documentos juntados indicam que o saldo atualizado do depósito judicial alcança valor superior ao da indenização atualizada, havendo indicativo de possível saldo excedente. De outro lado, o risco de dano também se mostra presente, uma vez que o prosseguimento dos atos executivos — especialmente constrição patrimonial — poderá gerar prejuízo relevante à executada, notadamente diante da controvérsia quanto à própria existência de saldo devedor. Ademais, há garantia do juízo, considerando os valores já depositados, o que reforça a possibilidade de concessão da medida sem prejuízo à parte exequente. Diante desse cenário, mostra-se prudente a suspensão dos atos executivos até a apreciação definitiva da impugnação. Ante o exposto, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a prática de atos executivos, inclusive medidas constritivas, até ulterior deliberação. INTIME-SE a Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. No mais, EXPEÇA-SE a certidão pretendida pela Executado. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. a.ma
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento E-mail: [email protected] Processo nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01 Requerido(a): AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, mediante os seus procuradores constituídos, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, de consequência, DETERMINO a intimação da parte exequente para reputar o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em substituição É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento E-mail: [email protected] Processo nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01 Requerido(a): AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, mediante os seus procuradores constituídos, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução. Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, de consequência, DETERMINO a intimação da parte exequente para reputar o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em substituição É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01Requerido(a): AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOMANIFESTE-SE a requerida, em 15 (quinze) dias, sobre o alegado no mov. 214.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01Requerido(a): AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHOMANIFESTE-SE a requerida, em 15 (quinze) dias, sobre o alegado no mov. 214.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/08/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:57
Publicação
20/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139121/GO (2024/0146339-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: IRARA ENERGETICA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - RJ259314
RECORRIDO: AGROPECUARIA SETE LEGUAS LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR BEAL - GO040178
JOSÉ DARLI KROTH - GO047057A
RODRIGO CHEROBIN - GO047058A
HUGO VALADARES RIBEIRO - GO068126
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SETE LEGUAS LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR BEAL - GO040178
JOSÉ DARLI KROTH - GO047057A
RODRIGO CHEROBIN - GO047058A
HUGO VALADARES RIBEIRO - GO068126
AGRAVADO: IRARA ENERGETICA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - RJ259314
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Irará Energética S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 949/950): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DECLAROU INSTITUÍDA SERVIDÃO POR MOTIVO DE UTILIDADE PÚBLICA. O PEDIDO AUTORAL ERA DE DESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. LAUDO PERICIAL. 1. A autora é pessoa jurídica de direito privado autorizada a explorar o potencial hidráulico denominado Pequena Central Hidrelétrica Irara – PCH IRARA, munida da Resolução Autorizativa nº 1.430 de 24 de junho de 2008, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual requer a desapropriação da área pertencente à demandada, pretendendo a imissão na posse do imóvel para a construção da linha de transmissão, mediante indenização. Apesar de a magistrada singular ter relatado adequadamente o processo quando da prolação da sentença, mencionando, inclusive, que se tratava de ação de desapropriação, por um equívoco, quando da fundamentação, declarou tratar-se de ação de instituição de servidão de área. 2. Evidenciado o error in procedendo praticado no veredito, reclamando o reconhecimento de sua nulidade e consequente cassação, com imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A desapropriação por interesse público é regulada em todo o território nacional pelo Decreto-Lei 3.365/41. Tal desapropriação se origina de um decreto do Poder Executivo ou de lei, cujo objetivo é obtenção de propriedade sobre determinado bem, devido ao interesse público que o envolve. 4. Tratando-se de ação de desapropriação, exige-se a justa e prévia indenização ao particular por parte do ente desapropriante. Entende-se por justa indenização aquela capaz de ressarcir o expropriado em quantia suficiente para oportunizar a aquisição de outro bem equivalente ao que se perdeu para a Administração Pública. A indenização deve abranger o valor de mercado do bem, as benfeitorias e melhoramentos do solo, bem como todo e qualquer prejuízo advindo da desapropriação. 5. Em circunstância de desapropriação, não restam dúvidas de que a prova pericial desenvolve importante função, dado que guarnece o magistrado de informações mercadológicas específicas a respeito da propriedade sob disputa. No caso dos autos, a prova pericial utilizada pode e deve ser utilizada como fundamento para se decidir, uma vez que foram sopesados todos os parâmetros imprescindíveis à correta valoração da terra expropriada, fazendo uso do método comparativo, segundo valores praticados no mercado. O documento foi redigido em linguagem acessível e todos os quesitos respondidos adequadamente. Além do mais, a prova técnica foi submetida ao contraditório, sendo, por isso, legalmente hígida. 6. Quanto aos juros compensatórios, devem eles incidir, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispositivo este considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2332. 7. O valor da indenização deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da elaboração do laudo pericial, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse, o qual também deverá ser corrigido monetariamente. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. Os sucessivos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 979/996 e 1.017/1.034). A decisão de fls. 1.234/1.237 deu provimento ao recurso especial outrora interposto pela ora recorrente e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para nova apreciação dos embargos de declaração. Seguiu-se, então, a prolação de novo decisum, nestes termos sumariado (fl. 1.291): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA HÍGIDA. ÁREA IMPASSÍVEL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. APLICAÇÃO DE FATOR DE DEPRECIAÇÃO NO VALOR DO HECTARE DA FRAÇÃO. MÍNIMO DE 40%. ART. 15-A, § 2º DO DECRETO-LEI 3.365/1941, CONFIRMADO PELA ADI 2.332/STF E PET 12.344/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A FRAÇÃO CARACTERIZADA COMO APP. DESAPROPRIAÇÃO. MEIO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação constantes da decisão judicial que comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Reconhecida a contradição e a omissão apontadas, forçosa a análise das questões suscitadas na apelação. 2. Merece acolhimento o recurso aclaratório, para afastar a contradição, pois a prova pericial, considerada hígida, apontou o valor de R$ 793.146,62 para a terra nua e benfeitorias, quando, em realidade, o valor da terra nua apontado no laudo pericial complementar, que corrigiu o primeiro, foi de R$ 447.245,19, de sorte que, somado ao valor das benfeitorias que não foi retificado pelo perito (R$ 59.873,81), tem-se o valor total máximo indenizatório de R$ 507.119,00, de acordo com a prova pericial que, conforme o voto, deve prevalecer no caso concreto. 3. Restou demonstrado que o resultado da perícia (mesmo o valor retificado de fls. 690/691) é equivocado, pois valorou a parcela de 0,1977 ha da fração expropriada (medindo ao todo 44,8142 ha) reconhecidamente formada por APP como se área produtiva fosse. Portanto, por ser área impassível de exploração econômica, necessária a aplicação de um fator de depreciação no valor do hectare de tal fração em no mínimo 40%, conforme precedentes do c. STJ (vide REsp 78.477/SP, REsp 905.783/RO, REsp 779.310/SP, dentre outros), sob pena de violação ao art. 4º do Código Florestal e arts. 884 e 944 do CC. 4. O acórdão fixou a incidência de juros compensatórios na forma do art. 15-A do DecretoLei 3.365/1941. Há omissão que deve ser sanada, pois o art. 15-A, § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, confirmado pela ADI 2.332/STF e PET 12.344/STJ, afasta a incidência de juros compensatórios sobre a fração caracterizada como APP, no caso, medindo 0,1977ha, de modo que a rubrica deve ser afastada dessa parcela incontroversa existente no imóvel objeto dos autos. 5. Tratando-se a desapropriação de meio originário de aquisição de propriedade, sobre ela não incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS E INTEGRATIVOS. Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram rejeitados (fls. 1.322/1.323) A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Sustenta, em síntese, que o depósito inicial, para fins de imissão a posse, deve ser corrigido "pelo mesmo índice fixado para a indenização, no caso em comento o INPC" (fl. 1.342). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso, nos termos assim resumidos (fl. 1.560): RECURSO ESPECIAL DE IRARA ENERGETICA S/A. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. CORREÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMLA N. 179/STJ. Parecer pelo desprovimento do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AGROPECUARIA SETE LEGUAS LTDA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AGRAVANTE NA AUTUAÇÃO DO FEITO. Parecer, de início, pela reautuação do feito, com a inclusão da agravante Agropecuária Sete Léguas Ltda. No mérito, pelo conhecimento do agravo, para desprover o recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Este Superior Tribunal, ao revisar a tese jurídica firmada no Tema 677/STJ, estabeleceu orientação no sentido de que, "considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, a quitação dos encargos previstos no título executivo judicial é obrigação do devedor, de modo que o saldo da conta bancária judicial, em que a correção monetária e juros remuneratórios estão a cargo da instituição financeira - juros da caderneta de poupança acrescidos da Taxa Referencial (TR), conforme legislação de regência -, será deduzido do crédito exequendo, liberando o inadimplente no limite do montante depositado. Nesse contexto, o acórdão recorrido merece subsistir. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
19/08/2025, 00:00
Não-Provimento
18/08/2025, 19:40
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01Requerido(a): AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA fim de preservar a correta gestão do tempo e dos recursos durante o trâmite processual, o que possibilita que as partes mantenham o controle sobre o processo até sua resolução definitiva, determino a SUSPENSÃO do feito até o pronunciamento final da Instância Superior sobre a matéria. Aguarde-se o julgamento no arquivo, sem baixa.Deverá a escrivania retomar a reativação dos autos logo que juntado o julgamento definitivo do recurso através de ofício comunicatório. As partes poderão peticionar a qualquer momento, sem recolhimento de custas, logo que tomarem ciência do julgamento da matéria, devendo a escrivania desarquivar de imediato e fazer os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0213747-33.2013.8.09.0137 Requerente: IRARA ENERGETICA S/A CPF/CNPJ: 07.060.755/0002-01Requerido(a): AGROPECUARIA SETE LEGUAS S/A CPF/CNPJ: 01.164.535/0002-41Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA fim de preservar a correta gestão do tempo e dos recursos durante o trâmite processual, o que possibilita que as partes mantenham o controle sobre o processo até sua resolução definitiva, determino a SUSPENSÃO do feito até o pronunciamento final da Instância Superior sobre a matéria. Aguarde-se o julgamento no arquivo, sem baixa.Deverá a escrivania retomar a reativação dos autos logo que juntado o julgamento definitivo do recurso através de ofício comunicatório. As partes poderão peticionar a qualquer momento, sem recolhimento de custas, logo que tomarem ciência do julgamento da matéria, devendo a escrivania desarquivar de imediato e fazer os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 20:32
Publicação
23/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2139121/GO (2024/0146339-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRARA ENERGETICA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - RJ259314
AGRAVADO: AGROPECUARIA SETE LEGUAS LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR BEAL - GO040178
JOSÉ DARLI KROTH - GO047057A
RODRIGO CHEROBIN - GO047058A
HUGO VALADARES RIBEIRO - GO068126
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Irará Energética S/A desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a atualização monetária dos valores depositados judicialmente fica a cargo da instituição financeira e, por isso, segue regramento específico. Irresignada, a parte agravante sustenta que o valor correspondente à oferta inicial do valor do imóvel desapropriado "deve observar os parâmetros fixados no título judicial, ou seja, deve ser corrigida nos mesmos moldes aplicados à condenação principal." (fl. 1.613). Aduz, em acréscimo, que a decisão agravada desconsidera "entendimento consolidado pelas Súmulas 179 e 271, no Tema 677 do STJ e à própria lógica que rege a liquidação de sentença em sede de desapropriação." (fls. 1.613/1.614). Impugnação ofertada às fls. 1.620/1.629. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 1.582/1.589, tornando-a sem efeito. Após, voltem-me os autos conclusos para novo e oportuno exame do recurso especial de Irará Energética S/A. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:00
Decisão anterior
17/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 10:24
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2139121/GO (2024/0146339-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRARA ENERGETICA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - RJ259314
AGRAVADO: AGROPECUARIA SETE LEGUAS LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR BEAL - GO040178
JOSÉ DARLI KROTH - GO047057A
RODRIGO CHEROBIN - GO047058A
HUGO VALADARES RIBEIRO - GO068126
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:40
Publicação
30/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139121/GO (2024/0146339-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: IRARA ENERGETICA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - RJ259314
RECORRIDO: AGROPECUARIA SETE LEGUAS LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR BEAL - GO040178
JOSÉ DARLI KROTH - GO047057A
RODRIGO CHEROBIN - GO047058A
HUGO VALADARES RIBEIRO - GO068126
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SETE LEGUAS LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR BEAL - GO040178
JOSÉ DARLI KROTH - GO047057A
RODRIGO CHEROBIN - GO047058A
HUGO VALADARES RIBEIRO - GO068126
AGRAVADO: IRARA ENERGETICA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - RJ259314
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Irará Energética S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 949/950): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DECLAROU INSTITUÍDA SERVIDÃO POR MOTIVO DE UTILIDADE PÚBLICA. O PEDIDO AUTORAL ERA DE DESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. LAUDO PERICIAL. 1. A autora é pessoa jurídica de direito privado autorizada a explorar o potencial hidráulico denominado Pequena Central Hidrelétrica Irara – PCH IRARA, munida da Resolução Autorizativa nº 1.430 de 24 de junho de 2008, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual requer a desapropriação da área pertencente à demandada, pretendendo a imissão na posse do imóvel para a construção da linha de transmissão, mediante indenização. Apesar de a magistrada singular ter relatado adequadamente o processo quando da prolação da sentença, mencionando, inclusive, que se tratava de ação de desapropriação, por um equívoco, quando da fundamentação, declarou tratar-se de ação de instituição de servidão de área. 2. Evidenciado o error in procedendo praticado no veredito, reclamando o reconhecimento de sua nulidade e consequente cassação, com imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A desapropriação por interesse público é regulada em todo o território nacional pelo Decreto-Lei 3.365/41. Tal desapropriação se origina de um decreto do Poder Executivo ou de lei, cujo objetivo é obtenção de propriedade sobre determinado bem, devido ao interesse público que o envolve. 4. Tratando-se de ação de desapropriação, exige-se a justa e prévia indenização ao particular por parte do ente desapropriante. Entende-se por justa indenização aquela capaz de ressarcir o expropriado em quantia suficiente para oportunizar a aquisição de outro bem equivalente ao que se perdeu para a Administração Pública. A indenização deve abranger o valor de mercado do bem, as benfeitorias e melhoramentos do solo, bem como todo e qualquer prejuízo advindo da desapropriação. 5. Em circunstância de desapropriação, não restam dúvidas de que a prova pericial desenvolve importante função, dado que guarnece o magistrado de informações mercadológicas específicas a respeito da propriedade sob disputa. No caso dos autos, a prova pericial utilizada pode e deve ser utilizada como fundamento para se decidir, uma vez que foram sopesados todos os parâmetros imprescindíveis à correta valoração da terra expropriada, fazendo uso do método comparativo, segundo valores praticados no mercado. O documento foi redigido em linguagem acessível e todos os quesitos respondidos adequadamente. Além do mais, a prova técnica foi submetida ao contraditório, sendo, por isso, legalmente hígida. 6. Quanto aos juros compensatórios, devem eles incidir, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispositivo este considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2332. 7. O valor da indenização deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da elaboração do laudo pericial, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse, o qual também deverá ser corrigido monetariamente. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. Os sucessivos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 979/996 e 1.017/1.034). A decisão de fls. 1.234/1.237 deu provimento ao recurso especial outrora interposto pela ora recorrente e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para nova apreciação dos embargos de declaração. Seguiu-se, então, a prolação de novo decisum, nestes termos sumariado (fl. 1.291): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA HÍGIDA. ÁREA IMPASSÍVEL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. APLICAÇÃO DE FATOR DE DEPRECIAÇÃO NO VALOR DO HECTARE DA FRAÇÃO. MÍNIMO DE 40%. ART. 15-A, § 2º DO DECRETO-LEI 3.365/1941, CONFIRMADO PELA ADI 2.332/STF E PET 12.344/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A FRAÇÃO CARACTERIZADA COMO APP. DESAPROPRIAÇÃO. MEIO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação constantes da decisão judicial que comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Reconhecida a contradição e a omissão apontadas, forçosa a análise das questões suscitadas na apelação. 2. Merece acolhimento o recurso aclaratório, para afastar a contradição, pois a prova pericial, considerada hígida, apontou o valor de R$ 793.146,62 para a terra nua e benfeitorias, quando, em realidade, o valor da terra nua apontado no laudo pericial complementar, que corrigiu o primeiro, foi de R$ 447.245,19, de sorte que, somado ao valor das benfeitorias que não foi retificado pelo perito (R$ 59.873,81), tem-se o valor total máximo indenizatório de R$ 507.119,00, de acordo com a prova pericial que, conforme o voto, deve prevalecer no caso concreto. 3. Restou demonstrado que o resultado da perícia (mesmo o valor retificado de fls. 690/691) é equivocado, pois valorou a parcela de 0,1977 ha da fração expropriada (medindo ao todo 44,8142 ha) reconhecidamente formada por APP como se área produtiva fosse. Portanto, por ser área impassível de exploração econômica, necessária a aplicação de um fator de depreciação no valor do hectare de tal fração em no mínimo 40%, conforme precedentes do c. STJ (vide REsp 78.477/SP, REsp 905.783/RO, REsp 779.310/SP, dentre outros), sob pena de violação ao art. 4º do Código Florestal e arts. 884 e 944 do CC. 4. O acórdão fixou a incidência de juros compensatórios na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Há omissão que deve ser sanada, pois o art. 15-A, § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, confirmado pela ADI 2.332/STF e PET 12.344/STJ, afasta a incidência de juros compensatórios sobre a fração caracterizada como APP, no caso, medindo 0,1977ha, de modo que a rubrica deve ser afastada dessa parcela incontroversa existente no imóvel objeto dos autos. 5. Tratando-se a desapropriação de meio originário de aquisição de propriedade, sobre ela não incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS E INTEGRATIVOS Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram rejeitados (fls. 1.322/1.323) A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Sustenta, em síntese, que o depósito inicial para fins de imissão a posse deve ser corrigido "pelo mesmo índice fixado para a indenização, no caso em comento o INPC." (fl. 1.342). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso, nos termos assim resumidos (fl. 1.560): RECURSO ESPECIAL DE IRARA ENERGETICA S/A. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. CORREÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMLA N. 179/STJ. Parecer pelo desprovimento do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AGROPECUARIA SETE LEGUAS LTDA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AGRAVANTE NA AUTUAÇÃO DO FEITO. Parecer, de início, pela reautuação do feito, com a inclusão da agravante Agropecuária Sete Léguas Ltda. No mérito, pelo conhecimento do agravo, para desprover o recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Sobre o tema em comento, este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a atualização monetária dos valores depositados judicialmente fica a cargo da instituição financeira e, por isso, segue regramento específico. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE FERROVIA. LAUDO OFICIAL. QUANTUM. DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 211 DA SÚMULA DO STJ E N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública para a construção de infraestrutura ferroviária. Na sentença o pedido foi acolhido parcialmente para fixar o valor da indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reconhecer a sujeição da empresa ao regime de pagamento via precatórios. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em face da avaliação da terra nua, a Recorrente sustenta que o valor ofertado pela VALEC nos idos de 2013, atualizado pelo índice IPCA-E até a data do laudo pericial (janeiro/2017), encontra-se dentro dos limites do campo de arbítrio. Por conseguinte, postula a adoção do valor inicialmente ofertado. Contudo, sem razão a recorrente. Isso porque, ao contrário do que sustenta a Apelante, não há como considerar o índice IPCA-E para fins de atualização do depósito judicial. Nos termos da Súmula nº 179 do E. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor previamente depositado fica a cargo da instituição financeira em que foi realizado o respectivo depósito. Por sua vez, a Lei nº 9.289/96, em seu art. 11, § 1° dispõe que os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. Por outro lado, a correção monetária do valor indenizatório estipulado em sentença deverá considerar a diferença entre o valor condenatório e o depósito atualizado da oferta, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Assim, diante da ausência de substrato normativo capaz de fundamentar a tese que suplica pela atualização do depósito judicial pelo índice IPCA-E, entendo que o recurso manejado não merece acolhimento." III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.682.735/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. QUESTÃO DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. DEBATE. VIA RECURSAL INADEQUDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a contradição e a obscuridade apontadas, pois apresentou congruência e clareza em sua exposição, quando afirmou que, não obstante entendesse que a TR não era o melhor índice de correção monetária, não afastou a sua incidência no período anterior à vigência da Lei n. 12.099/2009, porque não havia embasamento legal para aplicar outro índice. Não houve, portanto, a apontada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, diante da existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais da Justiça Federal deve ser efetivada pelo índice previsto para a remuneração das cadernetas de poupança, sem incidência de juros de qualquer natureza, inexistindo distinção na sistemática de atualização, pelo fato de não se tratar de depósito voluntário, mas de valor arrestado em procedimento criminal. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009. 3. A discussão tratada no julgamento do RE n. 870.947, com repercussão geral, é diversa, pois nele se debateu a aplicação da Lei n. 9.494/1997, que diz respeito à atualização monetária das condenações impostas contra a Fazenda Pública. Além disso, o debate acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR tem natureza eminente constitucional, inviável de apreciação na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO. 1. O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291). 2. Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "[...] na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 3. Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.169.179/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.) No caso, a Corte Estadual asseverou (fls. 956/957): A respeito disso, da análise dos autos, tem-se que a correção monetária deve ser realizada pelo INPC, devendo incidir, para fins de determinação do cálculo da diferença a ser paga, somente sobre o valor final da condenação. É que o valor que já se encontra depositado desde o início da demanda, vem sendo corrigido pela instituição financeira, não sendo o caso de, no momento do pagamento, fazer sobre ele incidir o INPC, no intuito de reduzir a diferença até o valor da condenação. Assim sendo, o valor da indenização deve ser corrigido pelo INPC, a partir da elaboração do laudo pericial. Do valor encontrado, deve-se descontar a quantia que efetivamente encontra-se depositada judicialmente, apurando-se assim a diferença a ser paga. Confira-se: Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser confirmado. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139121/GO (2024/0146339-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: IRARA ENERGETICA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - RJ259314
RECORRIDO: AGROPECUARIA SETE LEGUAS LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR BEAL - GO040178
JOSÉ DARLI KROTH - GO047057A
RODRIGO CHEROBIN - GO047058A
HUGO VALADARES RIBEIRO - GO068126
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SETE LEGUAS LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR BEAL - GO040178
JOSÉ DARLI KROTH - GO047057A
RODRIGO CHEROBIN - GO047058A
HUGO VALADARES RIBEIRO - GO068126
AGRAVADO: IRARA ENERGETICA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - RJ259314
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Agropecuária Sete Léguas S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 949/950): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DECLAROU INSTITUÍDA SERVIDÃO POR MOTIVO DE UTILIDADE PÚBLICA. O PEDIDO AUTORAL ERA DE DESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. LAUDO PERICIAL. 1. A autora é pessoa jurídica de direito privado autorizada a explorar o potencial hidráulico denominado Pequena Central Hidrelétrica Irara – PCH IRARA, munida da Resolução Autorizativa nº 1.430 de 24 de junho de 2008, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a qual requer a desapropriação da área pertencente à demandada, pretendendo a imissão na posse do imóvel para a construção da linha de transmissão, mediante indenização. Apesar de a magistrada singular ter relatado adequadamente o processo quando da prolação da sentença, mencionando, inclusive, que se tratava de ação de desapropriação, por um equívoco, quando da fundamentação, declarou tratar-se de ação de instituição de servidão de área. 2. Evidenciado o error in procedendo praticado no veredito, reclamando o reconhecimento de sua nulidade e consequente cassação, com imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. 3. A desapropriação por interesse público é regulada em todo o território nacional pelo Decreto-Lei 3.365/41. Tal desapropriação se origina de um decreto do Poder Executivo ou de lei, cujo objetivo é obtenção de propriedade sobre determinado bem, devido ao interesse público que o envolve. 4. Tratando-se de ação de desapropriação, exige-se a justa e prévia indenização ao particular por parte do ente desapropriante. Entende-se por justa indenização aquela capaz de ressarcir o expropriado em quantia suficiente para oportunizar a aquisição de outro bem equivalente ao que se perdeu para a Administração Pública. A indenização deve abranger o valor de mercado do bem, as benfeitorias e melhoramentos do solo, bem como todo e qualquer prejuízo advindo da desapropriação. 5. Em circunstância de desapropriação, não restam dúvidas de que a prova pericial desenvolve importante função, dado que guarnece o magistrado de informações mercadológicas específicas a respeito da propriedade sob disputa. No caso dos autos, a prova pericial utilizada pode e deve ser utilizada como fundamento para se decidir, uma vez que foram sopesados todos os parâmetros imprescindíveis à correta valoração da terra expropriada, fazendo uso do método comparativo, segundo valores praticados no mercado. O documento foi redigido em linguagem acessível e todos os quesitos respondidos adequadamente. Além do mais, a prova técnica foi submetida ao contraditório, sendo, por isso, legalmente hígida. 6. Quanto aos juros compensatórios, devem eles incidir, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispositivo este considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2332. 7. O valor da indenização deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da elaboração do laudo pericial, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse, o qual também deverá ser corrigido monetariamente. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. Os sucessivos embargos declaratórios opostos pela parte agravada foram rejeitados (fls. 979/996 e 1.017/1.034). A decisão de fls. 1.234/1.237 deu provimento ao recurso especial outrora interposto pela parte adversa e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para nova apreciação dos embargos de declaração. Seguiu-se, então, a prolação de novo decisum, nestes termos sumariado (fl. 1.291): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA HÍGIDA. ÁREA IMPASSÍVEL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. APLICAÇÃO DE FATOR DE DEPRECIAÇÃO NO VALOR DO HECTARE DA FRAÇÃO. MÍNIMO DE 40%. ART. 15-A, § 2º DO DECRETO-LEI 3.365/1941, CONFIRMADO PELA ADI 2.332/STF E PET 12.344/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A FRAÇÃO CARACTERIZADA COMO APP. DESAPROPRIAÇÃO. MEIO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação constantes da decisão judicial que comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). Reconhecida a contradição e a omissão apontadas, forçosa a análise das questões suscitadas na apelação. 2. Merece acolhimento o recurso aclaratório, para afastar a contradição, pois a prova pericial, considerada hígida, apontou o valor de R$ 793.146,62 para a terra nua e benfeitorias, quando, em realidade, o valor da terra nua apontado no laudo pericial complementar, que corrigiu o primeiro, foi de R$ 447.245,19, de sorte que, somado ao valor das benfeitorias que não foi retificado pelo perito (R$ 59.873,81), tem-se o valor total máximo indenizatório de R$ 507.119,00, de acordo com a prova pericial que, conforme o voto, deve prevalecer no caso concreto. 3. Restou demonstrado que o resultado da perícia (mesmo o valor retificado de fls. 690/691) é equivocado, pois valorou a parcela de 0,1977 ha da fração expropriada (medindo ao todo 44,8142 ha) reconhecidamente formada por APP como se área produtiva fosse. Portanto, por ser área impassível de exploração econômica, necessária a aplicação de um fator de depreciação no valor do hectare de tal fração em no mínimo 40%, conforme precedentes do c. STJ (vide REsp 78.477/SP, REsp 905.783/RO, REsp 779.310/SP, dentre outros), sob pena de violação ao art. 4º do Código Florestal e arts. 884 e 944 do CC. 4. O acórdão fixou a incidência de juros compensatórios na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Há omissão que deve ser sanada, pois o art. 15-A, § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, confirmado pela ADI 2.332/STF e PET 12.344/STJ, afasta a incidência de juros compensatórios sobre a fração caracterizada como APP, no caso, medindo 0,1977ha, de modo que a rubrica deve ser afastada dessa parcela incontroversa existente no imóvel objeto dos autos. 5. Tratando-se a desapropriação de meio originário de aquisição de propriedade, sobre ela não incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS E INTEGRATIVOS Opostos embargos de declaração pela parte agravante, foram rejeitados (fls. 1.322/1.323) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos aspectos apontados nos embargos de declaração, a fim de que (fl. 1.469): (a) reconhecesse que o valor justo da indenização é o valor de mercado apontado pelo perito, ou seja, R$ 793.146,62 (sendo R$ 733.272,81 da terra e R$ 59.873,81 das benfeitorias), não R$ 447 mil (valor que NÃO é da área desapropriada, mas sim de uma média que o perito consignou apenas em resposta a um quesito da recorrida; (b) fossem corrigidas as menções ao tamanho total da área expropriada, que é de 33,2371 h a (conforme o aditamento da inicial realizado pela recorrida); (c) fosse explicitado, no dispositivo, que o redutor de 40% incide apenas sobre a fração de 0,1977 ha. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 1.560): RECURSO ESPECIAL DE IRARA ENERGETICA S/A. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. CORREÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMLA N. 179/STJ. Parecer pelo desprovimento do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AGROPECUARIA SETE LEGUAS LTDA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AGRAVANTE NA AUTUAÇÃO DO FEITO. Parecer, de início, pela reautuação do feito, com a inclusão da agravante Agropecuária Sete Léguas Ltda. No mérito, pelo conhecimento do agravo, para desprover o recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 949/950), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 979/996, 1.017/1.034 e 1.291), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Destaca-se trecho do acórdão integrativo o seguinte excerto (fls. 1.295/1.296): Ressai que o voto condutor do acórdão, se balizou para fixar o preço indenizatório, retificado pelo próprio perito judicial que, em laudo complementar (mov. 03 - item 45 - fls. 690/691), como correto valor para a terra nua da área expropriada o importe de R$ 447.245,19 (resposta do perito ao quesito I-2). Ou seja, o valor fixado no v. acórdão não foi o encontrado no laudo pericial, ao contrário, portanto, do que ali foi consignado. Assim, merece acolhimento, neste ponto, o recurso aclaratório, para afastar a contradição, pois a prova pericial hígida, apontou o valor de R$ 793.146,62 para a terra nua e benfeitorias, quando, em realidade, o valor da terra nua apontado no laudo pericial complementar, que corrigiu o primeiro, foi de R$ 447.245,19 (mov. 03 – item 45 - fls. 690/691), de sorte que, somado ao valor das benfeitorias que não foi retificado pelo perito (R$ 59.873,81), tem-se o valor total máximo indenizatório de R$ 507.119,00, de acordo com a prova pericial que, conforme o voto, deve prevalecer no caso concreto. Portanto, se o resultado da prova pericial deve prevalecer por ser hígida, o valor total indenizatório deve ser fixado na quantia de R$ 507.119,00 (quinhentos e sete mil, cento e dezenove mil reais). O embargante aduz que o laudo pericial violaria o art. 4º do Código Florestal e os arts. 884 e 944 do Código Civil, pois há a necessidade de enfrentar a impossibilidade de indenização da área de preservação permanente como se fosse plenamente explorável. Com efeito, restou demonstrado que o resultado da perícia (mesmo o valor retificado de fls. 690/691) é equivocado, pois valorou a parcela de 0,1977 ha da fração expropriada (medindo ao todo 44,8142 ha) reconhecidamente formada por APP como se área produtiva fosse. Portanto, por ser área impassível de exploração econômica, necessária a aplicação de um fator de depreciação no valor do hectare de tal fração em no mínimo 40%, conforme precedentes do c. STJ (vide REsp 78.477/SP, REsp 905.783/RO, REsp 779.310/SP, dentre outros), sob pena de violação ao art. 4º do Código Florestal e arts. 884 e 944 do CC. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA