Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0250291-09.2022.8.06.0001.
REQUERENTE: MARIA ZILAH DIAS DE ALMEIDA
REQUERIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Seguro]]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA ZILAH DIAS DE ALMEIDA em face de XS2 Vida e Previdência S.A. (Caixa Vida e Previdência S.A.), no qual as partes apresentaram termo de acordo para composição da controvérsia (ID 164990376). Posteriormente, sobreveio despacho (ID 212703302) determinando a intimação das partes para esclarecerem a divergência verificada no instrumento de transação, porquanto nele constava referência ao processo nº 0805879-25.2025.8.18.0026, diverso do presente feito, a fim de que ratificassem se tratar de mero erro material ou prestassem os esclarecimentos pertinentes. Em atendimento à determinação judicial, a exequente manifestou-se por meio da petição de ID 212944488, esclarecendo que a indicação do número de outro processo decorreu exclusivamente de erro material, afirmando expressamente que o acordo foi celebrado para pôr fim ao presente cumprimento de sentença. Informou, ainda, que todas as obrigações pactuadas foram integralmente cumpridas, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Verifica-se, ademais, que a executada já havia juntado manifestação informando a realização do pagamento integral do acordo, acompanhada do respectivo comprovante (IDs 176495304 e 176495305), sustentando inexistir descumprimento da avença. Diante desse contexto, a divergência inicialmente constatada restringiu-se à numeração do processo indicada no termo de transação, vício meramente formal que foi devidamente esclarecido pelas partes, inexistindo qualquer dúvida acerca da vontade manifestada ou do objeto do ajuste. Nos termos dos arts. 840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estando o acordo regularmente celebrado, ratificado pelas partes e noticiado seu integral cumprimento, impõe-se sua homologação. Ante o exposto: a) reconheço que a referência ao processo nº 0805879-25.2025.8.18.0026 constante do termo de acordo configura mero erro material, sem qualquer repercussão sobre a validade do negócio jurídico; b) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 164990376), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; c) em consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito; d) considerando a notícia de integral adimplemento da avença e a quitação recíproca, nada mais sendo devido entre as partes em razão deste feito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e efetuadas as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito