Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANI MARIA SANTOS Advogado(s): FLAVIO FERREIRA LETO (OAB:BA52181), ARIELA OLIVEIRA CUNHA ALVES (OAB:BA39125)
REU: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000095-63.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por IVANI MARIA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES em que se pretende o cumprimento de obrigação de pagar decorrente do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos epígrafe, tendo a Credora apurado o valor de R$ 17.794,09, conforme se verifica do demonstrativo de débito acostado no ID 509781743. Intimado, o Ente Público apresentou a impugnação de ID 524959622, alegando, síntese, haver excesso de execução, diante dos equívocos dos valores apurados pelo credor. Reconheceu, como devido, o valor de R$15.775,71 (Quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo de débito acostado no ID 524959623. Pede, nesses termos, a adequação do pedido exordial ao valor dos cálculos que instruem a defesa. Juntou documentos. Sobreveio, por fim, a manifestação da Exequente de ID 531201401, pugnando, em síntese, que (i) sejam desconsiderados os cálculos apresentados pelo executado e (ii) sejam homologados os valores devidos conforme demonstrado pela Credora e consequente expedição de precatório e/ou rpv para pagamento do débito. Desse modo, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ACOLHO a presente impugnação para RECONHECER O Estado da Bahia COMO DEVEDOR da quantia principal em R$ 15.775,71 (Quinze mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo de débito acostado no ID 524959623, os quais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, determino a SUSPENSÃO do feito até cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, esgotado o ofício jurisdicional desta fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 203, § 1°, do citado Diploma legal. Sem custas processuais por isenção legal. Certificado o transito em julgado da presente decisão, ou dispensa deste pelos Interessados, proceda-se a Secretaria da Vara a expedição de PRECATÓRIO e OFÍCIO REQUISITÓRIO INDIVIDUAL EM FAVOR DOS EXEQUENTES (AUTOR E SEU ADVOGADO) para a satisfação do CRÉDITO EM EXECUÇÃO, tudo conforme nos orienta o art. 535, § 3º, I, do CPC, cumulado com a Instrução Normativa nº 01/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando, para tanto, o demonstrativo de débito acostado no ID 524959623. Antes, porém, FACULTO AO ENTE EXECUTADO, o prazo de 05 (cinco) dias, para informar nestes autos acerca da existência de débitos em nome da Exequente para fins de compensação, nos termos dos §§ 9° e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sob pena preclusão. AUTORIZO, ainda, caso seja requerido e apresentado o respectivo contrato, o destaque de honorários contratuais em favor dos patronos do exequente, por reconhecer que há expressa autorização legal nesse sentido, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, entendimento já sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em diversos precedentes emanados de seu Plenário (MS 0018462-97.2017.8.05.0000, Pub. 13/02/2019; ED 0000889-12.2018.8.05.0000/50000, Pub. 22/11/2018). O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento, no que diz respeitos ao OFÍCIO REQUISITÓRIO, se expedido, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst. Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006 e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de SEQUESTRO DE VERBAS PÚBICAS, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst. Normativa nº 3/2018 do TJBA Publique-se para fins de intimação. Cumpra-se. POÇÕES/BA, 31 de março de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito