Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75686/SC (2025/0043554-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VICENTE ALVES PEREIRA NETO
ADVOGADO: ALEXANDER DA SILVA ALCHINI - SC049253
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: RODRIGO ROTH CASTELLANO - SC030155
INTERESSADO: TITO NIEHUES
INTERESSADO: ELDORADO IMÓVEIS LTDA
INTERESSADO: GRANACON SUL CONSTR. CIVIS LTDA
DECISÃO Trata-se de pedido de devolução do prazo para comprovação do recolhimento das custa processuais, formulado por VICENTE ALVES PEREIRA NETO, ao fundamento de que o advogado da parte teria apresentado estado de saúde incapacitante no período, conforme atestado médico anexo à fl. 302. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM NOME DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS. [...]. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. 2. [...] 6. Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua intempestividade. (AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. ÚNICO ADVOGADO ACOMETIDO DE DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a devolução do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. 2. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.4.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUEMNTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ATESTADO MÉDICO. ENFERMIDADE DO ÚNICO PATRONO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 4. O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. 5. [...] (AgInt no AREsp n. 2.205.732/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. 3. Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021.) No caso, apesar de constar atestado médico à fl. 302 afastando o advogado de suas atividades laborais, não restou devidamente comprovado que o causídico estaria totalmente impossibilitado de exercer suas atividades, ou ao menos, de substabelecer os poderes a outro advogado. Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo recursal. No mais, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 294/295, e após, baixem-se os autos à origem para as providencias cabíveis. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN