Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
16/10/2025, 14:45
Publicação
08/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
EMBARGADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/10/2025, 16:14
Publicação
23/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:46
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:45
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:49
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO AMAPÁ, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0050632-37.2021.8.03.0001. Veja-se a ementa (fl. 883): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. RETROATIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O abono de permanência deve ser concedido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tão logo preencha os requisitos previstos na Constituição, ou seja, no desejo de continuar em atividade, sem necessidade de requerimento prévio, trata-se de direito automático, não condicionado a requerimento administrativo, mas tão somente à reunião dos requisitos previstos em lei. 2) Ademais, é importante destacar que o abono permanência deve ser incidindo sobre o débito atualização monetária pelo IPCA-E desde o mês em que cada parcela de salário deveria ter sido paga, bem como, contando juros legais de mora na forma da Lei n. 9494/1997. 3) Recurso conhecido e não provido. Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 141, 489, § 1º, inciso IV, e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 927-936). O recorrente aponta que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença. Alega que a decisão judicial foi ultra petita, ou seja, o juiz o condenou ao pagamento de valores que não estavam claramente especificados na petição inicial, extrapolando o objeto do litígio, e violando, portanto, o princípio da adstrição, que determina que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 942-949). O recurso não foi admitido na origem (fls. 964-968), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 989-997). Contraminuta às fls. 1014-1021. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir sobre decisão ultra petita e o direito ao recebimento do abono de permanência, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 888-889): Compulsando os autos, verifico que, não há no que se falar em sentença ultra petita, pois, os valores a título de abono permanência, devem passar por correção pelo IPCA-E a contar da propositura da ação e juros de mora pelo índice da remuneração da poupança a contar da citação (20/01/2021). Contudo, o próprio apelante reconheceu o direito do apelado em receber os valores a título de abono permanência, conforme simulação de aposentadoria expedida pela autarquia previdenciária estadual. Verifica-se ainda, que a sentença proferida no processo 50.632/2021 reconheceu o direito ao abono permanência ao apelado nos termos no art. 40, §19°, da Constituição Federal, com requisitos implementados em 22/03/2019, data que marca o início dos efeitos, com proventos integrais, sem paridade, em face do ingresso no serviço público após a Emenda Constitucional n° 041/2003. Assim, correta está a sentença proferida nestes autos que reconheceu o direito ao abono de permanência e obrigou o Estado do Amapá a implementar e pagar à parte autora o retroativo a contar do dia 22/03/2019 até o alcance da aposentadoria compulsória do apelado que se deu em fevereiro/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a decisão sobre o direito ao recebimento do abono de permanência não está de acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, os quais estabelecem os limites da atuação do juiz – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Trilhando igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D'ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83/STJ, 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] XI - Por fim, quanto aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, da mesma forma sem razão a recorrente. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) XII - Demais disso, rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria, quanto ao ponto, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.138.478/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. 1. Acerca do julgamento ultra petita, assim se posicionou o Colegiado originário (fl. 1.229): "Arguem os agravantes, preliminarmente, a nulidade por julgamento ultra petita, pois 'requereu, de forma subsidiária, a 'responsabilização fiscal da dívida provinda de fator gerador no período correspondente ao mandato de cada sócio', e atribui aos Agravantes os limites da execução até julho de 2006', entretanto, "o v. despacho interlocutório silenciou sobre o limite quando deferiu o redirecionamento'. Ocorre que na própria decisão ora recorrida o juízo a quo esclarece que 'Com relação a alegação de ilegitimidade passiva, observo que o fato gerador da presente execução é de novembro de 2005 e a saída dos excipientes se deu apenas em 2006, após, portanto a ocorrência do fato gerador, razão pela qual não se afasta sua eventual responsabilidade pela dívida exequenda'. Assim, não vislumbro a alegada nulidade". 2. Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões nele colacionadas, visto que tal compreensão foi alcançada com base nos elementos contidos nos autos - cuja análise demanda revisão do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 195), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 15:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:20
Redistribuição (prevenção)
20/03/2025, 08:01
Recebimento
19/03/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 16:51
Publicação
19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Distribuição
14/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855254/AP (2025/0035424-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADOS: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO: TITO GUIMARAES NETO
ADVOGADO: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP002324
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:31
Recebimento
06/02/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050632-37.2021.8.03.0001.
Apelante: TITO GUIMARAES NETO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação de Tito Guimarães Neto, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do RECURSO ESPECIAL (ordem nº 251) e do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ordem nº 252), interpostos pelo ESTADO DO AMAPÁ.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050632-37.2021.8.03.0001.
Apelante: TITO GUIMARAES NETO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. RETROATIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O abono de permanência deve ser concedido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tão logo preencha os requisitos previstos na Constituição, ou seja, no desejo de continuar em atividade, sem necessidade de requerimento prévio,
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
trata-se de direito automático, não condicionado a requerimento administrativo, mas tão somente à reunião dos requisitos previstos em lei. 2) Ademais, é importante destacar que o abono permanência deve ser incidindo sobre o débito atualização monetária pelo IPCA-E desde o mês em que cada parcela de salário deveria ter sido paga, bem como, contando juros legais de mora na forma da Lei 9494/97. 3) Recurso conhecido e não provido."Nas razões recursais (mov. 222), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, argumentando que "a decisão extrapolou sua competência para decidir", e que "Não se encontra informado no acórdão como o juízo chegou ao valor apontado na sentença."Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.A parte recorrida apresentou contrarrazões (228).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ confirmou-se em 16/09/2024 e o recurso interposto em 25/09/2024. Portanto, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:........................................a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Da análise das razões deste recurso, constata-se que as razões deste apelo se apresentam genéricas, eis que não demonstram, de forma pormenorizada, de que forma teriam ocorrido tais violações. A propósito, da simples leitura do acórdão, percebe-se que esta Corte Estadual decidiu fundamentadamente, inclusive em razão do retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 2501508-AP (mov. 166). Sendo assim, forçoso reconhecer que a fundamentação deste Recurso Especial se apresenta deficiente, o que impede o seu seguimento, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). A propósito, colham-se julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.... omissis... II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando não há indicação de qual julgado o acórdão teria divergido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.... omissis... VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.... omissis... VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1394624/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA 284/STF. VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM. MATRÍCULA.CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.(,,,) 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1709012/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 25/05/2018)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. MULTA DIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050632-37.2021.8.03.0001.
Apelante: TITO GUIMARAES NETO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte, assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. RETROATIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O abono de permanência deve ser concedido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tão logo preencha os requisitos previstos na Constituição, ou seja, no desejo de continuar em atividade, sem necessidade de requerimento prévio,
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
trata-se de direito automático, não condicionado a requerimento administrativo, mas tão somente à reunião dos requisitos previstos em lei. 2) Ademais, é importante destacar que o abono permanência deve ser incidindo sobre o débito atualização monetária pelo IPCA-E desde o mês em que cada parcela de salário deveria ter sido paga, bem como, contando juros legais de mora na forma da Lei 9494/97. 3) Recurso conhecido e não provido."Nas razões recursais (mov. 221), o recorrente apresentou argumentos que entende demonstrar a repercussão geral da matéria e sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 40, §19 da Constituição Federal, argumentando que se trata de norma de eficácia limitada e que por isso exige a necessidade de legislação específica regulamentadora, além do que a concessão do abono de permanência deve ser precedida da comprovação dos requisitos atestados pelo órgão de lotação do agente público.Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.A parte recorrida apresentou contrarrazões (229).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ confirmou-se em 16/09/2024 e o recurso interposto em 25/09/2024. Portanto, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Dispõe o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Constata-se que a alteração do julgamento desta Corte Estadual demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório pelo Pretório Excelso, providência vedada em sede de Recuso Extraordinário, tendo em vista o óbice da Súmula 279 do STF (Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), como revelam os julgados a seguir reproduzidos, firmados em caso em que se discutiu idêntica questão:"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 821439 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014)"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável em recurso extraordinário o reexame dos elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional que fundamentam o acórdão recorrido. Incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios e na legislação infraconstitucional, reconheceu o cumprimento dos requisitos para a concessão de abono de permanência. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 1436233 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023)Ante o exposto, não admito este Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050632-37.2021.8.03.0001.
Apelante: TITO GUIMARAES NETO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida TITO GUIMARAES NETO a apresentar CONTRARRAZÕES aos RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, interpostos por ESTADO DO AMAPÁ.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050632-37.2021.8.03.0001.
Apelante: TITO GUIMARAES NETO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. RETROATIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O abono de permanência deve ser concedido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tão logo preencha os requisitos previstos na Constituição, ou seja, no desejo de continuar em atividade, sem necessidade de requerimento prévio,
Acórdão - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
trata-se de direito automático, não condicionado a requerimento administrativo, mas tão somente à reunião dos requisitos previstos em lei. 2) Ademais, é importante destacar que o abono permanência deve ser incidindo sobre o débito atualização monetária pelo IPCA-E desde o mês em que cada parcela de salário deveria ter sido paga, bem como, contando juros legais de mora na forma da Lei 9494/97. 3) Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 202ª Sessão Virtual, realizada no período entre 30/08 a 05/09/2024, por unanimidade conheceu e negou provimento ao Apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os(a) Excelentíssimos(a) Senhores(a): O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA (1º Vogal) e a Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS (2ª Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 30/08 a 05/09/2024. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050632-37.2021.8.03.0001.
Apelante: TITO GUIMARAES NETO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO
Pauta de Julgamento - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050632-37.2021.8.03.0001.
Apelante: TITO GUIMARAES NETO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO
Pauta de Julgamento - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050632-37.2021.8.03.0001.
Apelante: TITO GUIMARAES NETO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos de ordem nº 166.Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0050632-37.2021.8.03.0001.
Apelante: TITO GUIMARAES NETO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (mov. 139) interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 129).Apresentação de contrarrazões no movimento 145.Mantenho a decisão de não admissão, por seus próprios fundamentos.Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ, por força do disposto no art. 1.042, §4º do CPC.Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050632-37.2021.8.03.0001.
Apelante: TITO GUIMARAES NETO Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação de Tito Guimarães Neto, na pessoa de seu patrono, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ordem nº 139), interposto pelo Estado do Amapá.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ