Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875136/PR (2025/0076503-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALDINO MAZZUCO
AGRAVANTE: MARCELO JUNIOR SIDOR MAZZUCO
ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONCALVES - PR021989
VIVIANE MACIEL FERREIRA - PR042961
RICHARD TOMAL FILHO - PR079657
JOZIELI CRISTINA SIDOR MAZZUCO - PR054650
AGRAVADO: ANGELO MAZZUCO
AGRAVADO: IVONE MORO MAZZUCO
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ (fls. 351-356). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 190): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECRETA A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENO IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. 1. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO TRAVADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE EXAME DE RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE O ÔNUS DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. 2. TESE QUE PODE SER ARGUIDA NO ÂMBITO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ART. 5º, XXVI, CF E ART. 833, VIII, CPC. NECESSIDADE DE ASSEGURAR UM MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMÓVEL COM ÁREA TOTAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE SÃO TRABALHADOS PELA FAMÍLIA DOS EXECUTADOS, A QUE O EXEQUENTE NÃO OPÔS PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 220-223). Nas razões do recurso especial (fls. 229-266), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Alega, em primeiro lugar, a existência de obscuridade no acórdão ao afirmar que o objeto do recurso não dizia respeito ao ônus da prova para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, apesar de o processo ter permanecido suspenso para aguardar o julgamento de IRDR justamente voltado à definição dessa questão. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação da tese firmada no IRDR n. 40 do TJPR, especialmente no tocante à definição de que incumbiria ao executado comprovar a exploração familiar do imóvel rural. Aponta também omissão acerca da alegação de inadequação da exceção de pré-executividade para discussão da matéria, por demandar dilação probatória. Por fim, afirma que o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos no agravo de instrumento, notadamente a insuficiência das provas apresentadas para demonstrar a exploração familiar do imóvel e a existência de decisão proferida em embargos à execução envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo conjunto probatório, circunstâncias que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (ii) art. 17 do CPC, aduzindo a ausência de interesse de agir dos executados para a oposição de exceção de pré-executividade, ao argumento de que a questão da impenhorabilidade do imóvel já havia sido suscitada e decidida nos embargos à execução, encontrando-se submetida à apreciação do STJ em recurso especial, de modo que a rediscussão da matéria geraria risco de decisões conflitantes e não traria qualquer utilidade prática; (iii) art. 833, VIII, do CPC, sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por se tratar de matéria que demandaria dilação probatória, especialmente quanto à demonstração da exploração familiar do imóvel; (iv) arts. 373, I, e 833, VIII, do CPC, defendendo que o ônus de comprovar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em especial a exploração familiar do imóvel, incumbe ao devedor, por constituir fato constitutivo do direito invocado, sendo indevida a atribuição aos credores do encargo de demonstrar a inexistência dessa exploração; e (v) art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, argumentando que a impenhorabilidade não pode ser oposta em execução promovida pelo credor hipotecário quando o imóvel foi oferecido em garantia real pelos próprios devedores, razão pela qual a constituição da hipoteca afastaria a proteção conferida ao bem. No agravo (fls. 359-378), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 398-405). É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, a Corte estadual: (a) consignou que, nos embargos à execução, discutia-se o ônus da prova da impenhorabilidade, ao passo que, no presente feito, examinavam-se os próprios requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel; (b) afastou a tese de inadequação da exceção de pré-executividade, ao reconhecer a possibilidade de alegar a impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, até mesmo por meio de simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão; (c) concluiu que os executados produziram prova suficiente acerca do cumprimento dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (d) entendeu que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. A propósito (fls. 192-196): 1. Prefacialmente, não se verifica a preclusão da matéria, vez que, inobstante o recebimento do Recurso Especial n° 0000047-09.2019.8.16.0059 Pet 5 (mov. 15.1), no âmbito dos embargos opostos à execução, fato é que nestes autos há discussão quanto ao ônus de prova da impenhorabilidade do imóvel em questão, enquanto no presente, pende exame dos requisitos para a decretação da impenhorabilidade propriamente dita. Logo, a decisão não ofenderia qualquer direito. 2. No mais, “a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por meio de simples petição nos autos da execução, não se sujeitando à preclusão” (AgRg no R Esp 1365490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, D Je 23.2.2016). 3. Já quanto ao mérito propriamente dito, impenhorabilidade do imóvel, tem-se que, na forma do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. De igual modo, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe ser impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. A finalidade de tais normas, como se sabe, é assegurar um mínimo existencial ao devedor e sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. [...] Tem decidido, ainda, que “a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários” (AgInt no AR Esp n. 1.968.844/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, D Je de 24/3/2022). [...] No caso, não há controvérsia de que o bem apresenta área total inferior a quatro módulos fiscais. Ademais, constou que o devedor colacionou prova de que o bem é explorado pela entidade familiar dos executados, diante do fato de que o endereço das empresas coincide com a localização do imóvel, logo, o credor não desconstituiu a prova colacionada pelos devedores, já que apenas alega que inexistiram provas adequadas a respeito. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, porquanto o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada e coerente, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, não se verificando qualquer dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo certo que a mera discordância da parte quanto à interpretação conferida ao conteúdo de decisão anterior não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional. No tocante à alegada violação do art. 17 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a ausência de interesse de agir ao consignar que, embora houvesse recurso especial pendente nos embargos à execução, naquela demanda discutia-se o ônus da prova da impenhorabilidade, ao passo que, no presente incidente, examinavam-se os requisitos para o reconhecimento da própria impenhorabilidade do imóvel. Assim, a pretensão recursal, fundada na inexistência de utilidade da exceção de pré-executividade e no risco de decisões conflitantes, demandaria a revisão das premissas fáticas e processuais adotadas pela Corte local acerca da identidade entre as controvérsias deduzidas nos distintos incidentes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegada ofensa aos arts. 373, I, e 833, VIII, do CPC, o Tribunal de origem consignou que não há controvérsia acerca de o imóvel possuir área inferior a quatro módulos fiscais e concluiu que os executados produziram prova suficiente de que o bem é explorado pela entidade familiar, destacando, ainda, que os credores não lograram desconstituir os elementos probatórios apresentados. Desse modo, a pretensão de infirmar a conclusão de que restaram demonstrados os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente no tocante à exploração familiar do imóvel, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No tocante às alegadas violações dos arts. 833, VIII, do CPC e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a pretensão recursal igualmente não merece acolhida. Isso porque a jurisprudência do STJ admite que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural seja arguida e apreciada em sede de exceção de pré-executividade, bem como entende que a proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar não é afastada pelo fato de o imóvel ter sido oferecido em garantia real pelos próprios proprietários. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública, não havendo fundamentos que descaracterizem o imóvel como propriedade rural familiar. [...] (REsp n. 1.998.019/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. [...] (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021 - grifei.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. [...] 2. A alegação de impenhorabilidade com base na lei 8.009/90 pode ser alegada a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da preclusão por não ter sido invocada nos embargos do devedor, podendo ser analisada em exceção de pré-executividade. [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.159.127/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018 - grifei.) Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA