Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879001/PR (2025/0082948-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMSTAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: FNG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: ANA KAROLINA FRANCO AMASHTA
AGRAVANTE: CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
AGRAVANTE: GLOGERLEY AMASHTA
AGRAVANTE: CARLOS GUILHERME FRANCO AMASHTA
AGRAVANTE: KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: SKIPTON S/A
AGRAVANTE: MGF PROMOCOES E EVENTOS LTDA
AGRAVANTE: M P S C ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS LTDA
AGRAVANTE: ZAFIR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: JULIO CESAR ALGERI
AGRAVANTE: MIRIAN LURDES ALGERI
AGRAVANTE: INCORPORADORA DE SHOPPING CENTER ARAGUAINA LTDA
ADVOGADOS: JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
AGRAVADO: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMSTAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal. Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, em face dos agravantes, no bojo do qual foi proferida decisão deferindo a liminar de arresto, até o limite da dívida. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO ARTS. 300 E 301 DO CPC. RECURSO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE EXCEPTA/AGRAVANTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO CAUTELAR. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 735/STF; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) o objeto do recurso especial diz respeito, preliminarmente, à nulidade do acórdão recorrido, o que sequer foi enfrentado na decisão de inadmissão; ii) não há o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto os temas objeto do especial são puramente jurídicos, discutindo a aplicação dos artigos mencionados, não havendo qualquer necessidade de se imiscuir no conteúdo fático-probatório dos autos, e isso é extraível do próprio conteúdo do acórdão recorrido; iii) é admitido recurso especial interposto contra decisão que envolva tutela de urgência, quando a ilegalidade é manifesta, mitigando o rigor da Súmula 735/STF. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI