2. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA
OAB/DF 056066·CPF·Representa: Autor
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
OAB/DF 015083·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ
OAB/DF 012244·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA
Movimentações
Baixa Definitiva
27/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
27/06/2025, 15:53
OAB/DF 059419
·
CPF
·
Representa: Autor
·
Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA
OAB/DF 059419·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA
OAB/DF 056066·CPF·Representa: Réu
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
OAB/DF 015083·CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ
OAB/DF 012244·CPF·Representa: Réu
THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA
OAB/DF 059419·CPF·Representa: Réu
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869431/DF (2025/0064768-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
ADVOGADOS: GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ - DF012244
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF056066
THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF059419
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. PRETENSÃO DE PENHORA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. STJ. POSSIBILIDADE. 1. O STJ vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2. Existindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, limitado a, no máximo, 10% (dez por cento) do salário da parte devedora, não compromete a sobrevivência digna do executado e de sua família, deve-se reconhecer a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 833, IV, do CPC, no que concerne à ausência dos requisitos para a mitigação da impenhorabilidade do salário da parte devedora tendo em vista que a baixa renda auferida inviabiliza a penhora de qualquer percentual sem comprometer a sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, o STJ possui jurisprudência favorável à tese sustentada neste REsp: de que os quando o caso concreto não se encaixar nas valores provenientes de salário são impenhoráveis situações excepcionais. Vejamos jurisprudência recente da Corte (julgadas em 2023): [...] Assim, não se sustenta o fundamento utilizado no v. acórdão recorrido de que seria. Tal equiparação, efetuada mitigável a proteção às verbas decorrentes de salário (art. 833, IV, CPC) no v. acórdão, não está em acordo com a posição tranquila do Eg. STJ, sendo, portanto, necessária a reforma do julgado. Vale rememorar que é fato inconteste que o recorrente percebe salário líquido de (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos. Tal salário é muito R$4.561,46 inferior ao mínimo para o sustento próprio e da família calculado pelo DIEESE: [...] Como visto, o salário mensal do Recorrente é pouco superior à metade do valor para a manutenção digna da devedora, não podendo ser considerado suficiente para desconto necessário de débito. [...] Por outro lado, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou recentemente (anexo) que o salário que poderia receber descontos para quitação de débitos (art. 833, IV, do CPC), exceto pensão alimentícia, deveria ser igual ou superior a seis. Até patamar de cinco salários-mínimos, o salário seria inatingível por dívidas que não salários-mínimos se referissem a alimentos. Vejamos o excerto: [...] Assim, de acordo com o julgado em questão, o ora recorrente, que aufere cerca de R$ 4.561,46 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), estaria protegido contra o desconto do débito em questão (fls. 403/406). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como se vê, os motivos externados por ocasião do édito que apreciou o pedido liminar, por si só, seriam suficientes para direcionar o julgamento da questão de fundo do presente agravo, sobretudo considerando que não vieram aos autos elementos outros, aptos a me demoverem do raciocínio nela contido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG). Na espécie, os elementos dos autos demonstram que a devedora é servidora pública distrital e aufere salário líquido de R$ 4.561,46 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), conforme atesta o demonstrativo de pagamento de ID 56809954 juntado aos autos. Logo, entendo que a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida da recorrente não compromete sua subsistência digna e de sua família (fls. 383). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869431/DF (2025/0064768-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
ADVOGADOS: GETÚLIO HUMBERTO BARBOSA DE SÁ - DF012244
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF015083
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF056066
THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF059419
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.