Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878733/SC (2025/0082860-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA VIVIAN SILVEIRA PINTO
ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO LIMA - SC055059
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO MOURA JARDIM - RS041605
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CASSIA VIVIAN SILVEIRA PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS ÀS PARTES. INJURGÊNCIA DE AMBOS OS RECORRENTES QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL. PATAMAR MÍNIMO (10%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE MOSTRA ADEQUADO. ART. 85, § 25, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO ADESIVO INTENTADO APENAS QUANTO AO JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA RECONVENÇÃO. OBJETIVADA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SÓ DEVE OCORRER QUANDO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE PROVA IRREFUTÁVEL DO DOLO DO CREDOR, COM A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA MALICIOSA OU DESLEAL. CASO DOS AUTOS QUE NÃO DENOTA MÁ-FÉ DA AUTARQUIA ACIONANTE. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao afastamento da sucumbência recíproca, tendo em vista que a recorrente sucumbiu em parte mínima do pedido, trazendo a seguinte argumentação: Cinge-se a discussão do recurso especial quanto à sucumbência recíproca, tendo tanto a sentença quanto o acórdão estipulado o percentual de 50% para cada parte. Ocorre que tal sucumbência recíproca não é refletida no processo, tendo em vista que a parte ré fora sucumbente em parte mínima do pedido. Conforme se extrai da sentença, o débito originário seria de R$ 5.548,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais), enquanto a parte requerida teria pagado, até julho de 2018, o valor de R$ 4.573,79 (quatro mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos). Porém, desta simples análise, percebe-se que em realidade a requerida seria devedora de apenas R$ 974,21 (novecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos). No entanto, a parte autora propôs a ação cobrando a integralidade da dívida, até mesmo os valores já pagos, totalizando o valor atualizado de R$ 10.628,33 (dez mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos). Por simples extrapolação aritmética, do débito apontado na inicial, a autora seria realmente credora de apenas 17,55%, sendo sucumbente nos outros 82,45% (fl. 314). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, a procedência do pedido inaugural se deu à metade, eis que o IPERGS buscou o pagamento do valor integral de contribuições previdenciárias relacionadas e a sentença reconheceu o adimplemento parcial do crédito pela Requerida Rita de Cássia Vivian Silveira Pinto, deferindo-lhe o direito ao recebimento do valor parcial. Tendo em vista que a sentença acolheu parcialmente os pedidos, ?cou claro a ocorrência de sucumbência recíproca das partes, de modo que é irretocável a proporção arbitrada a título de distribuição sucumbencial, no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ademais, ainda que a reconvenção tenha sido julgada improcedente, o fato é que o IPERGS ingressou com a demanda objetivando a cobrança do valor integral das contribuições previdenciárias, quando a Requerida Rita de Cássia Vivian Silveira Pinto já havia efetuado o adimplemento parcial das parcelas. [...] Ademais disso, ao contrário do que alega o IPERGS, a improcedência do pedido reconvencional não interfere na sucumbência da demanda principal. Isso porque " Sendo a ação principal e a reconvenção feitos autônomos, seus resultados devem ser considerados em relação à pretensão deduzida em cada ação para efeito de ?xação de verba honorária advocatícia de sucumbência " (STJ, REsp n. 851.893/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 24/6/2013). Sendo assim, ""Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) " (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.435/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021). Portanto, cabível o rateamento das custas processuais entre as partes, na proporção arbitrada na sentença, tendo em vista a sucumbência recíproca (fls. 300-301). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN