2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NILVA MARIA PIMENTEL
OAB/SP 136867·CPF·Representa: Autor
NILVA MARIA PIMENTEL
OAB/SP 136867·CPF·Representa: Réu
JOAQUIM RODRIGUES ROSA JUNIOR
OAB/SP 215343·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790849/SP (2024/0424159-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: CAMILA APARECIDA PIERACO
ADVOGADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504072-40.2022.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - CAMILA APARECIDA PIERAÇO -
Vistos. Oficie-se ao I.I.R.G.D. e T.R.E comunicando o desfecho dos autos e expeça-se a certidão de honorários. Considerando a substituição da pena corporal por restritiva de direito, expeça-se a guia de recolhimento com posterior envio ao juízo da execução competente, certificando-se sua distribuição. Sem prejuízo, regularize eventual pendência na classe do feito, anotação de segredo de Justiça (Comunicado CG 1397/2015), BNMP e IIRGD, recolhimento de fiança/valor e droga apreendidos. Não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital. - ADV: JOAQUIM RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 215343/SP)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: CAMILA APARECIDA PIERAÇO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Nº 1504072-40.2022.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Igarapava -
Vistos. Diante dos termos da decisão de fls. 421/422 e 429/430, exarada pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do ARE nº 1.552.484/SP, em que se reconheceu que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade de fls. 305/310, não seria um fundamento autônomo, estando a questão suscitada no recurso extraordinário inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral (Tema 660 do Supremo Tribunal Federal), indicado no decisum agravado; e considerando que não houve a interposição de agravo interno pela Defesa contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nada há a ser providenciado, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado e, após as devidas anotações, baixar os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Luiz A. F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - Liberdade
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 04:58
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:14
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2790849/SP (2024/0424159-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: CAMILA APARECIDA PIERACO
ADVOGADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: CAMILA APARECIDA PIERAÇO -
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Nº 1504072-40.2022.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Igarapava -
Vistos. Diante dos termos da decisão de fls. 421/422 e 429/430, exarada pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do ARE nº 1.552.484/SP, em que se reconheceu que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade de fls. 305/310, não seria um fundamento autônomo, estando a questão suscitada no recurso extraordinário inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral (Tema 660 do Supremo Tribunal Federal), indicado no decisum agravado; e considerando que não houve a interposição de agravo interno pela Defesa contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nada há a ser providenciado, devendo a Secretaria certificar o trânsito em julgado e, após as devidas anotações, baixar os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Luiz A. F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - Liberdade
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 04:58
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:14
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2790849/SP (2024/0424159-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: CAMILA APARECIDA PIERACO
ADVOGADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 19:00
Recebimento
29/01/2025, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 17:56
Publicação
29/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790849/SP (2024/0424159-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: CAMILA APARECIDA PIERACO
ADVOGADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 08:22
Redistribuição
28/01/2025, 08:01
Recebimento
28/01/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2790849/SP (2024/0424159-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA APARECIDA PIERACO
ADVOGADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 23:35
Distribuição
27/01/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/01/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/01/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:36
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:17
Publicação
20/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790849/SP (2024/0424159-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA APARECIDA PIERACO
ADVOGADO: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CAMILA APARECIDA PIERACO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CAMILA APARECIDA PIERACO, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, na mesma data, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.3.2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)