Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 423, II do Código de Processo Penal, passo a relatar suscintamente o feito. HELIO ALLAN CORTES MOTTA, qualificados nos autos, foi denunciado como incurso na pena do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal e nas penas do artigo 35 da lei 11343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal porque, no dia 04 de maio de 2019, por volta das 11:00h, na praça Nossa Senhora de Lourdes, localizada no alto do Morro Azul, Flamengo, nessa cidade, o denunciado HELIO ALLAN, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e unidade de desígnios com NAYARA FERREIRA GUIMARÃES GIJSEN, vulgo Lagartixa e ALEX MARQUES DE MELO, vulgo LEO SERROTE, autor mediato, ceifou a vida de LUCIANA GOMES FERRAÇO, conforme lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia, que foram a causa eficiente de sua morte. No dia que antecedeu a data dos fatos, a vítima Luciana em companhia da testemunha Geovana, se dirigiu à comunidade do Morro Azul, especificamente, para a praça localizada no alto do morro, onde permaneceram por toda a noite. Consta dos autos, que o denunciado Hélio Allan e a coautora Nayara chegaram de motocicleta, por volta de 11:00h do dia seguinte, e abordaram a vítima questionando seu nome. Ao obterem a confirmação de que se tratava de Luciana, nayara determinou que Hélio a executasse, ordem essa que foi, prontamente, atendida pelo denunciado que efetuou os disparos fatais. O crime foi praticado por motivo torpe, em razão da vítima ter atuado à serviço da facção TCP que rivalizava com a organização criminosa que o denunciado integra e cuja liderança, na Comunidade Morro Azul, incumbia a ALEX MARQUES DE MELO, vulgo LEO SERROTE, o qual figurou como mandante deste crime. No seq. 75/76, o recebimento de denúncia. Audiência de instrução no seq. 292/293, 426/427, 557/558 e 585/586. O acusado HELIO ALLAN CORTES MOTTA, foi interrogado conforme assentada de seq. 585/586, tendo sua oitiva sido registrada por meio de gravação audiovisual. O Ministério Público ofereceu alegações finais no seq. 606/612, pugnando pela pronúncia do acusado. Alegações finais pela DEFESA no seq. 623/635, requerendo a impronúncia. Sentença de pronúncia de seq. 657/659, nos termos da denúncia. Interposição de recurso em sentido estrito pelo acusado Helio no seq. 672/703, tendo sido provido em partes, mantendo a sentença de pronúncia, afastando a menção ao concurso material de crimes. No seq. 1004/1005, o Ministério Público arrolou testemunhas para serem ouvidas em sessão plenária de julgamento. A Defesas Técnica do acusado arrolou testemunhas para serem ouvidas em sessão plenária de julgamento no seq. 1014. É O RELATÓRIO. Designo SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO para o dia 05 de agosto de 2025, às 13:00 horas. Intime-se/requisite-se o(s) acusado(s), intimando-se sobre a data do julgamento. Intime-se/ requisite-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica do acusado. Ciência para as partes. Após, aguarde-se a data.