Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2568179/PR (2024/0045402-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CHARLLES BORTOLO
ADVOGADO: ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE DEFASSI - PR032179
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ADEMILTON JOAQUIM TELES
CORRÉU: JOAO ROBERTO ALVARENGA MACHADO
CORRÉU: MARLI TEREZINHA TELLES
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação do dispositivo do art. 312, par. 1º, do Código Penal ao argumento de que a conduta atípica formalmente, em razão da ausência de elementar do tipo penal. Interposta apelação, o recurso foi conhecido e provido a fim de absolver o agravante tão somente das imputações descritas no primeiro fato da exordial (peculato-desvio), nos termos do artigo 386, VII, do CPP, mantendo a condenação pela prática de peculato-furto reduzindo a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, excluindo-se, de ofício, a limitação de fim de semana como condição do regime aberto (e-STJ fls. 2537-2571). Em seguida, a defesa opôs Embargos de Declaração, que foi acolhido parcialmente, sanando a contradição apontada, sem, contudo, conferir ao recurso efeitos infringentes, amoldando-se os fatos ao que dispõe o artigo 312, § 1°, do CP, vez que pertencendo os equipamentos à municipalidade, houve, de fato, a subtração destes (e-STJ fls. 2595-2602). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega, em síntese, violação (i) ao art. 312, do CP, ao argumento de que o recorrente foi condenado por atos que não praticou, pois "o ato de doar não equivale a nenhum dos verbos núcleos do crime de peculato e menos ainda de peculato-furto, cujo crime o Recorrente foi injustamente condenado", por ausência de tipicidade formal (e-STJ fl. 2618). O recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 2630-2634). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2640-2655). O parecer do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do agravo, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 2676-2679): "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO" É o relatório. Decido. Como antecipado, o recurso especial fora inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar que "não há fundamento bastante a ensejar a inadmissão recursal com fulcro na reanálise das provas, mas tão somente a ausência de tipicidade da conduta apontada ao Agravante, e sendo assim, diante da negativa apontada, pugna-se pelo conhecimento e provimento do RECURSO ESPECIAL para que o v. acórdão seja reformado, conforme argumentação trazida pela defesa do Agravante." (e-STJ fl. 2654), além de reiterar as razões do recurso especial. Ocorre que, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) Neste contexto, a reversão da conclusão alcançada na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)