Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75770/RJ (2025/0056159-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
VICTOR MARTINS MENDES BAPTISTA - BA026345
GEOVANNA AMARAL PIRES - BA075934
THALITA SILVA REIS - BA059062
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL AVENIDA RIO BRANCO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em virtude da falta de exaurimento de instância. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 211): "a decisão foi omissa no que concerne a fundamentação de que a parte recorrente não interpôs Agravo Interno, quando, na realidade, o referido recurso foi regularmente manejado. Tal fato configura omissão relevante, pois impactou diretamente a admissibilidade do recurso". Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante explicitado na decisão embargada, os Embargos de Divergência foram interpostos contra decisão monocrática exarada por Relator do processo no Tribunal de origem (fls. 52/53), restando evidenciada a falta de exaurimento de instância. Ressalte-se que conforme dispõe o art. 1.043 do Código de Processo Civil, a interposição dos Embargos de Divergência pressupõe que o decisum impugnado seja acórdão proferido órgão fracionário, nunca decisão singular ou monocrática proferida pelo Relator. Assim, observa-se que ainda que a parte tenha interposto agravo interno na origem, não houve exaurimento de instância porquanto ausente manifestação do colegiado. Vejamos, mutatis mutandis, a orientação desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes. 3. Na hipótese de uma decisão monocrática em segunda instância, o recorrente deve primeiro interpor o agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que permitirá a análise do mérito pelo colegiado. Somente após essa apreciação é que será possível manejar o recurso especial para o STJ, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Essa exigência fundamenta-se na necessidade de garantir o duplo grau de jurisdição dentro da instância ordinária, evitando que o STJ funcione como um tribunal de segunda instância em substituição ao colegiado do Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.741.619/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Não há, portanto, irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 883535/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN