Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2834676/RS (2025/0006743-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GILMAR JOSE CALEGARI
ADVOGADOS: LUCIANA FLORES FIGUEIREDO - RS041672
JAIR RODRIGUES MENDES - RS070738
WILLIANS FERNANDES MENDES - RS119415
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 492): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não cumpriu a obrigação de apontar o equívoco da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que os requisitos do recurso foram preenchidos. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 510-514). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido mera reprodução, no acórdão recorrido, de decisões proferidas em outras ações, sem o enfrentamento de suas teses recursais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 495-496): Em decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem, quanto aos óbices das razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284, STF, da ausência de prequestionamento e da deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284,STF. Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial. Caberia, assim, ao agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. O agravo regimental, contudo, não cumpriu essa obrigação, limitando-se a afirmar que os requisitos do recurso foram preenchidos e que o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão de forma específica, enquanto esta Corte produziu uma decisão genérica. Não houve uma demonstração clara de que o agravo tenha impugnado, especificamente, cada um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 513-514): O presente recurso suscita omissão do acórdão embargado por não ter analisado as teses de ilegalidade apontadas, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa matérias, contudo, referem-se ao próprio mérito do recurso especial, que não foi analisado porque o recurso em questão sequer ultrapassou a etapa da admissibilidade. Noto que o recurso especial não foi admitido na origem. O agravo em recurso especial que se seguiu não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da dialeticidade. Por sua vez, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental também por ofensa à inteligência da Súmula n. 182, STJ. Se o agravo em recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não há que se falar em omissão quanto a matérias que constituem o mérito do recurso especial que não foi admitido. O acórdão embargado limitou-se a examinar o agravo regimental, que, por sua vez, não impugnou adequadamente a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicou-se ao caso o enunciado da Súmula 182/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO