3. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR
OAB/RS 32025·CPF·Representa: Autor
ARIANE SCHORR PASCHOAL
OAB/RS 67800·CPF·Representa: Autor
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
OAB/RS 32158·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO
OAB/RS 86620·CPF·Representa: Autor
MARCOS TUBINO BORTOLAN
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/12/2025, 13:53
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:53
Publicação
25/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725480/RS (2024/0310172-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725480/RS (2024/0310172-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725480/RS (2024/0310172-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 19:30
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2725480/RS (2024/0310172-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
AGRAVADO: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
AGRAVADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2725480/RS (2024/0310172-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
AGRAVADO: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
AGRAVADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 13:44
Publicação
27/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2725480/RS (2024/0310172-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
AGRAVADO: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
AGRAVADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 18:31
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2725480/RS (2024/0310172-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
EMBARGADO: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
EMBARGADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com base na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 410/413). Em suas razões, a parte embargante sustenta que "A peculiaridade do caso concreto é que, opostos embargos pela autarquia estadual, indicando excesso de execução, o incidente foi integralmente acolhido, decotado do crédito a ser pago todo o excesso indicado pela Fazenda Pública devedora. [...] Ora, se todo o excesso apontado em sede de embargos à execução não era devido – daí porque a ação incidental foi julgada integralmente procedente –, consequência lógica é que não há base de cálculo sobre a qual incidirem eventuais honorários advocatícios. Isso, porque o único crédito devido à parte exequente era a parcela incontroversa. [...] Veja-se: a própria decisão unipessoal reconhece que os honorários executivos não são automaticamente fixados sobre toda a parcela controvertida do crédito executado – como, surpreendentemente, concluiu o Tribunal a quo ao rejeitar os embargos de declaração fazendários –, mas apenas sobre a parcela controvertida que foi mantida após o julgamento dos embargos à execução, caso ela exista. No caso concreto, nada foi mantido do valor controvertido após o julgamento dos embargos, pela simples razão de que eles foram integralmente acolhidos." (fl. 768). Ressalta que "in casu, não existe valor controvertido mantido após o julgamento dos embargos à execução, porque o incidente foi integralmente acolhido, reconhecido todo o excesso de execução apontado pela Fazenda Pública devedora. Logo, a hipótese era de se prover o agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, considerando que a base de cálculo de honorários advocatícios supostamente devidos em sede de cumprimento de sentença consiste apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente – no caso concreto, igual a zero, ante o acolhimento integral da resistência oposta pelo ente público devedor." (fl. 769). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 799/805). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente asseverado que os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. No caso, não há falar em "base de cálculo zero", tendo em vista que, conforme consignado pelo acórdão recorrido, "a base de cálculo sobre a qual incidirá a verba honorária da execução de sentença deve corresponder ao valor controvertido (valor efetivamente impugnado pela parte executada), independente se a impugnação foi acolhida ou desacolhida, notadamente porque não se tratam de honorários de sucumbência da impugnação." (fl. 93). Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018) ANTE O EXPOSTO, rejeitos os presentes embargos de declaração. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 774/795. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
29/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 12:23
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 13:11
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725480/RS (2024/0310172-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:33
Publicação
21/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2725480/RS (2024/0310172-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
EMBARGADO: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
EMBARGADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:23
Publicação
05/02/2025, 00:41
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725480/RS (2024/0310172-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
AGRAVADO: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
AGRAVADO: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 394): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO E PRECATÓRIO EXPEDIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL (ARTIGOS 14 E 1.046 DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º, DO ATUAL CPC. No caso dos autos, veri?ca-se que a execução de sentença contra a fazenda pública e a expedição de precatório ocorreram ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia a previsão de honorários advocatícios em execuções, que ensejassem a expedição de precatório, com base no art. 85, §7º, do CPC, razão pela qual incidem, no caso concreto, as disposições do princípio d o tempus regit actum e das regras de direito intertemporal previstas nos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015. Assim, não há falar em arbitramento de honorários para a execução sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, porquanto a execução se processou sob o rito previsto no CPC de 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, com efeitos infringentes, em acórdão que restou assim ementado (fl. 472): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC C/C O ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. Hipótese dos autos em que a parte exequente moveu execução de sentença, cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório, a qual fora embargada pela Fazenda Pública. À luz do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da qual resulte a expedição de precatório, serão devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC c/c o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. Com efeito, na linha do entendimento preconizado pelo STJ, imperiosa a ?xação dos honorários de sucumbência para a execução de sentença, contudo deverão incidir com base no valor controvertido da execução. Nesse cenário, imperioso o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 515/517). A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 3º, 4º e 7º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "quando da interposição de embargos à execução, o IPERGS não controverteu o valor total da execução, mas apresentou resistência, alegando excesso de cálculo. Os embargos à execução foram integralmente acolhidos. Com efeito, na hipótese, culmina na aplicação de “base de cálculo zero”." (fl. 532). Defende que "no tocante à execução cujo valor original comporta o pagamento por precatório, seria descabida a fixação de novos honorários para execução porque o ente público não poderia proceder ao pagamento logo após o trânsito em julgado da ação. Logo, não haveria mora ou resistência injustificada. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi ratificada pela Primeira Seção, por unanimidade de votos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.298.986/RS, ocorrido na sessão do dia 13/11/2013, sendo Relator o Ministro Herman Benjamin. Já na vigência do CPC/15, aplica-se o artigo 85, § 7º, segundo o qual “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Diante de tal lógica, tem-se descabida a fixação de honorários incidente sobre parcela incontroversa e sobre a qual não sucumbiu, em relação a qual, portanto, o ente público não apresentou resistência injustificada." (fls. 533/534). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 467/470): Inicialmente, imperioso consignar que, não obstante a parte agravante afirme que houve "impugnação" por parte do IPERGS, a bem da verdade, a autarquia moveu embargos à execução, peça processual corretamente nominada à época em que apresentada (antes da vigência do CPC/2015). No caso concreto, a execução de sentença foi proposta em 19 de abril de 1999 (Evento 4, PROCJUDIC7, p. 27/28); os embargos à execução foram opostos em 17/03/2000 (Conforme certidão do Evento 4, PROCJUDIC8 P.01), o precatório foi expedido em 05/06/2000 (Evento 4, PROCJUDIC8 P.01, p. 03). A matéria alvo da controvérsia resume-se à possibilidade da fixação de honorários na fase de execução/"cumprimento" de sentença. A respeito, cumpre mencionar o disposto artigo 85 do CPC, no que interessa: (...) No caso dos autos, considerando que o ente estadual apresentou resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios, conforme art. 85, §7º, do CPC e artigo 1°, alínea “d”, da Lei n. 9.494/97, alterado pela Medida Provisória n° 2.180-35. Sobre o tema, há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais transcrevo: (...) Com efeito, por tratar-se a hipótese dos autos de execução de sentença embargada pelo devedor, devem ser fixados honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo juízo da execução. Não obstante, tenho por esclarecer que base de cálculo sobre a qual incidirá deve corresponder ao valor controvertido (alegado e discutido excesso), excluída a porção incontroversa. Tal posicionamento visa a coibir que credores criem excessos de execução de forma intencional para fazer com que a Fazenda Pública se obrigue à apresentação de impugnação, fins de ensejar honorários sobre todo o valor executado. Destarte, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. 4. Hipótese em que houve impugnação à execução, o que determina a necessidade de fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1909929/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO NO CASO DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.406.290/RS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de honorários quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor RPV. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1888056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. 2. A contrario sensu, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1886309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Ainda na linha de nossa jurisprudência, os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF. 2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo deve ser apenas o valor controvertido na execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, julgada procedente. 5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão. 6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação. 7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda, é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná, afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da execução. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes. 2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo. 3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima. 4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725480/RS (2024/0310172-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
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DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Georgina Amarante de Souza e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 394): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO E PRECATÓRIO EXPEDIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL (ARTIGOS 14 E 1.046 DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º, DO ATUAL CPC. No caso dos autos, veri?ca-se que a execução de sentença contra a fazenda pública e a expedição de precatório ocorreram ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia a previsão de honorários advocatícios em execuções, que ensejassem a expedição de precatório, com base no art. 85, §7º, do CPC, razão pela qual incidem, no caso concreto, as disposições do princípio d o tempus regit actum e das regras de direito intertemporal previstas nos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015. Assim, não há falar em arbitramento de honorários para a execução sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, porquanto a execução se processou sob o rito previsto no CPC de 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, com efeitos infringentes, em acórdão que restou assim ementado (fl. 472): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC C/C O ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/1997. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. Hipótese dos autos em que a parte exequente moveu execução de sentença, cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório, a qual fora embargada pela Fazenda Pública. À luz do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da qual resulte a expedição de precatório, serão devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC c/c o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. Com efeito, na linha do entendimento preconizado pelo STJ, imperiosa a ?xação dos honorários de sucumbência para a execução de sentença, contudo deverão incidir com base no valor controvertido da execução. Nesse cenário, imperioso o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 510/513). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, §7º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que a "a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado, tratando-se de honorários de execução. Na medida em que, quando em discussão os honorários decorrentes do julgamento da impugnação/embargos – estes sim estão sujeitos ao êxito da insurgência e vinculados à eventual parcela incontroversa do cálculo." (fl. 227). Defende que, no presente caso, seja determinada "a fixação dos honorários advocatícios com base no disposto no artigo 85, §7º, do código de processo civil e, portanto, não havendo o que se falar em exclusão de parcela incontroversa do cálculo, haja vista que a base de cálculo da verba pleiteada é o valor executado" (fls. 600/601). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 467/470): Inicialmente, imperioso consignar que, não obstante a parte agravante afirme que houve "impugnação" por parte do IPERGS, a bem da verdade, a autarquia moveu embargos à execução, peça processual corretamente nominada à época em que apresentada (antes da vigência do CPC/2015). No caso concreto, a execução de sentença foi proposta em 19 de abril de 1999 (Evento 4, PROCJUDIC7, p. 27/28); os embargos à execução foram opostos em 17/03/2000 (Conforme certidão do Evento 4, PROCJUDIC8 P.01), o precatório foi expedido em 05/06/2000 (Evento 4, PROCJUDIC8 P.01, p. 03). A matéria alvo da controvérsia resume-se à possibilidade da fixação de honorários na fase de execução/"cumprimento" de sentença. A respeito, cumpre mencionar o disposto artigo 85 do CPC, no que interessa: (...) No caso dos autos, considerando que o ente estadual apresentou resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios, conforme art. 85, §7º, do CPC e artigo 1°, alínea “d”, da Lei n. 9.494/97, alterado pela Medida Provisória n° 2.180-35. Sobre o tema, há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais transcrevo: (...) Com efeito, por tratar-se a hipótese dos autos de execução de sentença embargada pelo devedor, devem ser fixados honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo juízo da execução. Não obstante, tenho por esclarecer que base de cálculo sobre a qual incidirá deve corresponder ao valor controvertido (alegado e discutido excesso), excluída a porção incontroversa. Tal posicionamento visa a coibir que credores criem excessos de execução de forma intencional para fazer com que a Fazenda Pública se obrigue à apresentação de impugnação, fins de ensejar honorários sobre todo o valor executado. Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF. 2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo deve ser apenas o valor controvertido na execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, julgada procedente. 5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão. 6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação. 7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda, é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná, afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da execução. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes. 2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo. 3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima. 4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:20
Não-Provimento
03/02/2025, 21:20
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:50
Não-Provimento
03/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 11:13
Redistribuição
27/08/2024, 10:15
Recebimento
21/08/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:01
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 08:15
Recebimento
19/08/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVANTE: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): TULIO BONFADA (OAB RS017359)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SONIA ELIANA RADIN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de janeiro de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO(05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS.212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2024 (07/02/2024) OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL SUBSEQÜENTE, NOS TERMOS DOS ARTS.212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM A OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART.248, §2º, DORITJRS), APRESENTAR POR MEIO DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO Nº 04/2021-1ª-VP. EM CASO DE DÚVIDAS OU PARA MAIORES INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARACÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELO TELEFONE (51) 3210-7622. Agravo de Instrumento Nº 5133006-08.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 106) RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVANTE: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA ADVOGADO(A): TULIO BONFADA (OAB RS017359) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SONIA ELIANA RADIN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de novembro de 2023. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de novembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Agravo de Instrumento Nº 5133006-08.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 64) RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVANTE: GEORGINA AMARANTE DE SOUZA ADVOGADO(A): TULIO BONFADA (OAB RS017359) ADVOGADO(A): MARCUS TAVARES MEIRA (OAB RS035573) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SONIA ELIANA RADIN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de setembro de 2023. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de setembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Agravo de Instrumento Nº 5133006-08.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 155) RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA