Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição
16/09/2025, 12:01
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 22:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 22:19
Publicação
29/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
AGRAVADO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
AGRAVADO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
RECORRIDO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:49
Redistribuição
27/06/2025, 09:30
Recebimento
26/06/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 13:45
Publicação
26/06/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
RECORRIDO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Distribuição
23/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:49
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
AGRAVADO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 21:28
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELLO RAMELLA à decisão de fls. 178, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Compulsando os autos, verifica-se o substabelecimento ao advogado Luiz Carlos Moreira Junior, subscritor do recurso especial, às fls. 14, 18 e 134/150. Ao desconsiderar a referida documentação e o ônus do Poder Judiciário na vinculação da cópia integral dos autos de origem ao presente recurso, a decisão embargada incorreu em OMISSÃO, a qual merece ser sanada (fl. 182). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. Luiz Carlos Moreira Junior. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Além disso, ao contrário do alegado pela parte, a cadeia de representação de fls. 14 e 18 do apenso 1 está incompleta. Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes a Armando de Souza Santana Junior, OAB/PR 17.176, o causídico que substabeleceu à fl. 14 do apenso 1, bem como para aos causídicos que substabeleceram à fl. 18 do mesmo apenso. Dessa forma, os instrumentos de substabelecimento ao Dr. Luiz Carlos Moreira Junior não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022. No mais, cabe destacar que "A jurisprudência se consolidou no sentido de atribuir à parte o ônus de diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão do recurso especial, entre os quais a juntada do instrumento de procuração, não podendo o causídico atribuir aos serventuários da justiça a responsabilidade pela autuação do feito nesta Corte. Precedentes." (AgRg no RCD no AREsp 2213312/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19.5.2023). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
28/03/2025, 18:30
Publicação
20/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
EMBARGADO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Protocolo de Petição
18/03/2025, 19:33
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 00:01
Publicação
10/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
RECORRIDO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por MARCELLO RAMELLA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Luiz Carlos Moreira Junior, subscritor do Recurso Especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:21
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/03/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 20:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 19:45
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
RECORRIDO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194682/PR (2025/0025967-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELLO RAMELLA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
RECORRIDO: RONALDO LOURES ROCHA
ADVOGADO: ÁLVARO AUGUSTO CASSETARI - PR029094
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 14:15
Recebimento
30/01/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053155-91.2023.8.16.0000 Recurso: 0053155-91.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): MARCELLO RAMELLA Agravado(s): RONALDO LOURES ROCHA I. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). A gratuidade da justiça, como garantia de acesso à justiça, no entanto, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, a despesas processuais e os honorários advocatícios. Noutras palavras, verificando-se que a pessoa interessada, ainda que não ostente riqueza, tenha alguma condição para suportar os encargos processuais e verba honorária, a benesse não lhe deve ser deferida. Deve-se ter em conta que esta benesse somente deve ser outorgada àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, todavia, não juntou declaração da parte interessada ou qualquer documento que viabilize a análise da alegada situação de hipossuficiência. II. Deste modo, intime-se o recorrente, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a necessidade de gratuidade de justiça, inclusive declaração de hipossuficiência econômica, ou, no mesmo prazo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. III. Em seguida, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, intimem-se o agravado, na pessoa de seu procurador, para que, querendo, apresente resposta ao agravo, no prazo legal. Após, retornem. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital