Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168482/RN (2024/0334247-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: RONALD JOSE AMORIM FERNANDES
ADVOGADO: CLÁUDIO MARCEL FERNANDES DOS SANTOS - RN015249
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 772/774): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECESSO. PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2017 A JANEIRO DE 2018. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA E IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO DAS RESPECTIVAS FOLGAS PELOS SERVIDORES RECONHECIDO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum cível, julgou extinto o processo sem resolução do mérito relativamente à demanda tributária, determinando a exclusão da Fazenda Nacional dos registros do sistema PJe; e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar ao autor as horas extraordinárias trabalhadas no recesso forense de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, com o consequente abatimento das referidas horas no respectivo banco, devendo incidir imposto de renda sobre os valores a serem pagos. 2. O magistrado decidiu, ainda, que, sobre os valores atrasados, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente (EC n.º 113, de 2021, art. 3.º) e condenou a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando de condenar o autor nos ônus sucumbenciais, por ter decaído de parte mínima do pedido. 3. Nas suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: a) não há viabilidade jurídica de conversão em pecúnia do recesso forense no período de JAN/2017 a JAN/2018, porquanto o fundamento legal para a conversão em pecúnia das horas laboradas nos recessos forenses residia no disposto na Resolução TSE nº 23.516/2017 vigente à época. No entanto, a Resolução TSE nº 23.629/2020 apenas autorizou o referido pagamento nas situações que se constituírem a partir de sua vigência, não tendo o condão de, à míngua de disposição expressa, restaurar a eficácia do dispositivo revogado da Resolução TSE nº 23.516/2017; b) não é possível a conversão em pecúnia de horas extraordinárias realizadas em regime remoto temporário durante a pandemia de covid-19 até a data de 11/10/2020, quando entrou em vigor a Portaria Conjunta nº 27/2020, ressalvada a possibilidade de conversão de trabalho extraordinário realizado presencialmente com registro biométrico devido e autorização pertinente e c) com relação ao prazo de um ano p ara compensação dessas horas, o prazo definido pela Corte teve por objeto estabelecer lapso temporal razoável para compensação de horas pelos servidores da Justiça Eleitoral. No entanto, uma vez não compensadas as horas prestadas no período a que aduz a Resolução, e considerando que as horas foram prestadas por necessidade de serviço e que a hipótese poderia retratar excepcionalidade a dificultar a compensação das referidas horas pelos servidores, entende-se que o pagamento pleiteado pode ser objeto de deliberação pela autoridade competente do respectivo Tribunal, desde que atestada pelo gestor competente do respectivo TRE a existência de interesse público que impossibilite a compensação no prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932. 4. Argumenta, ainda, que: a) a Administração tem a seu dispor cinco anos para conceder as folgas decorrentes das horas excedentes prestadas. Assim, o pagamento em pecúnia seria providência excepcional a ser realizada ante a impossibilidade de compensação no aludido prazo, seja por conta de perda de vínculo do servidor com a Administração, seja por razões de interesse público a serem apresentadas pelo gestor; b) no caso de servidores ativos, para eventual deferimento da hipótese avençada, além de inexistir óbice orçamentário, é necessária manifestação expressa da autoridade competente acerca da impossibilidade de compensação no prazo aduzido no Decreto nº 20.910/1932 e, por consequência, no prazo estabelecido pela Resolução nº 22.901, tendo a Administração todo o período subsequente para eventual pagamento; c) deve ser anulada a sentença por ausência de citação válida ou reformada, reconhecendo-se a competência do Tribunal Regional Eleitoral para determinar se autoriza a compensação ou pagamento de eventuais horas extras e d) o indexador monetário e de juros de mora determinado na EC nº 113/2021 deve ser aplicado para o período posterior a 9/12/2021. 5. Extrai-se da legislação aplicável à hipótese, que a autorização para o pagamento de horas extras no recesso, autorizada pela Resolução TSE 23.497/2016, foi revogada pela Resolução TSE 23.517/2017 e restaurada pela Resolução TSE 23.629/2020. Assim, o período pretendido pela autora, de dezembro de 2017 a janeiro de 2018, encontra-se justamente no intervalo em que houve a restrição normativa, quando em vigor o período de vigência da Resolução de 2017, ou seja, de 4 de abril de 2017 a 27 de agosto de 2020. Nesse contexto, o pedido de pagamento das horas extraordinárias trabalhadas pela parte autora, em princípio, não encontraria amparo. 6. Precedente desta Corte: PROCESSO: 08035041920234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023. 7. No entanto, como bem frisou o juiz singular, deve-se atentar para as peculiaridades do caso. Extrai-se da documentação acostada aos autos, que o próprio TRE/RN, por meio do Memorando nº 09/22 da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/RN, reconheceu que, diante da possibilidade de conversão das horas registradas em pecúnia, da existência de elevado quantitativo de horas geradas no em dezembro de 2017 e janeiro de 2018 e da existência de excessivo banco de horas pelos servidores do TRE/RN com possível prejuízo ao erário caso sejam usufruídas as folgas, decidiu efetuar administrativamente o levantamento das horas geradas no período em estudo, elaborando uma planilha com os quantitativos de horas passíveis de conversão em pecúnia e o impacto no banco de horas do respectivos servidores. Restou consignado no referido documento que "O levantamento resultou no valor total de R$ 1.274.220,28, atualizado até setembro de 2022, com impacto de redução de 11.760h48min, cujas implicações são extremamente positivas para o andamento dos trabalhos deste Regional e alcança 237 (duzentos e trinta e sete) servidores". 8. Ademais, a parte autora junta à exordial uma Declaração do Gestor do TRE/RN declarando textualmente: "Declaro, em caráter excepcional, a impossibilidade de compensação do serviço extraordinário prestado pelos servidores deste Tribunal, no prazo quinquenal, por razões de interesse público apresentadas a seguir: 1) Referente ao serviço extraordinário prestado no Recesso Natalino de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, cujos prazos prescricionais encerram-se em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, respectivamente, registro que o banco de horas dos servidores do TRE/RN já é bastante excessivo, como também a atual escassez de servidores efetivos e as prováveis aposentadorias que irão ocorrer em breve, concomitante com a suspensão da realização de novos provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça Eleitoral, que objetiva o enquadramento aos limites impostos pela Emenda Constitucional - EC n.º 95/2016. Declaro, ainda, que as horas extraordinárias consignadas, que perfazem um valor total de R$ 964.303, 30 (novecentos e sessenta e quatro mil trezentos e três reais e trinta centavos) foram previamente autorizadas por esta Administração e estão em conformidade com o disposto na Resolução TSE n.º 22.901/08 e com o Decreto n.º 20.910/32". 9. Nesse contexto, constatando-se que tramitavam no TRE/RN expedientes para a equalização da situação dos servidores, os quais já contavam com excessivo banco de horas, para que houvesse sua conversão em pecúnia e para atender o interesse da própria Administração, diante do quadro reduzido de servidores e do prejuízo advindo dos pagamentos com substituições de funções gratificadas e cargos comissionados, caso fosse autorizado o gozo das horas extraordinárias trabalhadas por todos os servidores, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das horas extras laboradas pela autora, a quem não se deu a opção de dispor do gozo das horas extras acumuladas mediante folgas. 10. Apelação não provida. 11. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 820/829). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC; e arts. 19 e 74 da Lei nº 8.112/90. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "o Autor pretende o pagamento de horas extras trabalhadas no período de 12/2017 a 01/2018 do recesso forense quando vigorava a Resolução de n. 23.516/2017 que expressamente vedou o pagamento de horas extras determinando sua compensação. [...] Dessa forma, realizado labor extraordinário pelo servidor público no recesso forense, em razão de interesse do serviço, no período de vigência da Resolução TSE n. 23.256/2017, caso dos autos, deverá ser concedida folga compensatória pela Administração, sendo expressamente 'vedado o pagamento em pecúnia'. Assim, a regra vigente era a compensação do labor extraordinário do servidor público, sendo a indenização/conversão em pecúnia das horas extras exceção cabível apenas quando não possível a compensação em razão de aposentadoria, exoneração, morte ou outro impeditivo legal, o que não é o caso sub judice. No caso dos autos, entende-se que o Autor se encontra na ativa prestando serviço ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), pelo que é plenamente possível a compensação do labor realizado extraordinariamente. [...] Ademais, não existe nos autos qualquer negativa da Administração a compensação do labor extraordinário realizado pelo Autor. Ao contrário, a informação consignada na r. sentença de ID 4058400.13693669 é que o Demandante não solicitou administrativamente a compensação que faz jus, pelo que sequer existe interesse de agir na presente demanda. Registre-se que nas fls. 134 a 138 do ID 4058400.12697536 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), através do Parecer ASJUR n. 681/2020, informa da impossibilidade de indenização de labor extraordinário no período do recesso forense de 2017 a 2018 por expressa vedação da Resolução n. 23.516/20917 [...] O apelado é servidor público do TRE/RN, pelo que deverá se submeter aos arts 19 e 74 da Lei n. e as normas administrativas emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em conformidade com os 8.112/1990 princípios da legalidade, moralidade e eficiência. [...] Registre-se, por fim, que a Resolução TSE nº 23.629/2020, fundamentada na Lei n. 8.112/1990, não contém disposição expressa a respeito de sua aplicação retroativa. Com a sua publicação ela passou a produzir efeitos apenas para as situações jurídicas futuras. Assim, resta clara a ausência de fundamento normativo autorizador do pagamento das horas extraordinárias laboradas nos recessos compreendidos entre 04.04.2017 e27.8.2020, período em que vigeu a Resolução TSE nº 23.516/2017." (fls. 860/867) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Por sua vez, os dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 19 e 74 da Lei nº 8.112/90, não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 769/770): Extrai-se da legislação aplicável à hipótese, que a autorização para o pagamento de horas extras no recesso, autorizada pela Resolução TSE 23.497/2016, foi revogada pela Resolução TSE 23.517/2017 e restaurada pela Resolução TSE 23.629/2020. Assim, o período pretendido pela autora, de dezembro de 2017 a janeiro de 2018, encontra-se justamente no intervalo em que houve a restrição normativa, quando em vigor o período de vigência da Resolução de 2017, ou seja, de 4 de abril de 2017 a 27 de agosto de 2020. Nesse contexto, o pedido de pagamento das horas extraordinárias trabalhadas pela parte autora, em princípio, não encontraria amparo. [..] No entanto, como bem frisou o juiz singular, deve-se atentar para as peculiaridades do caso. Esclarece o magistrado o seguinte: "A Resolução TSE n.º 23.516/17 revogou expressamente o dispositivo que autorizava a prestação de serviço extraordinário no recesso forense. Contudo, deixou consignado que, excepcionalmente e havendo necessidade de prestação de serviços durante o período, as horas laboradas seriam retribuídas por meio de compensação, vedado o pagamento em pecúnia. Ocorre que a compensação das horas extras trabalhadas não foi possível ao autor e a diversos outros servidores do TRE/RN na mesma situação, em razão da sinalização frequente do órgão quanto ao baixo quantitativo de pessoal, bem assim da despesa para a Administração com o pagamento das substituições nos períodos de gozo das folgas. Nesse sentido, veja-se o que informado no Memorando n.º 09/22 da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE/RN (id. n.º 4058400.12697538, fls. 29/30): "Considerando o que dispõe o art. 11 da Resolução TSE 22.901/2008, que permite que as horas registradas para fins de compensação possam, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro. "Considerando a existência de quantitativo bastante relevante de horas geradas em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, cuja prescrição ocorrerá em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, respectivamente. "Considerando que o banco de horas dos servidores do TRE/RN já é bastante excessivo e que o banco de horas é um passivo indireto para a Administração Pública, uma vez que será retribuído em pecúnia em eventual saída do servidor ou mesmo, nos casos de usufruto de folgas excessivas, tem-se o efeito cascata de substituições de FCs e CJs, bem como a redução de quadro para realização de tarefas das unidades. "Restou decidido, após reuniões com a Coordenadoria de Benefícios e Pagamentos/SGP, a Seção de Folha de Pagamento/COBEP/SGP e a Secretaria de Gestão de Pessoas, em se fazer o presente levantamento das horas geradas em dezembro de 2017 e janeiro de 2018 (devidamente autorizadas pela Administração), confrontando com o saldo atual do banco de horas dos servidores em atividade atualmente neste Tribunal, no sentido de averiguar quais servidores ainda tem banco de horas com quantitativo capaz de suportar a conversão em pecúnia pleiteada. "Desse modo, em parceria com a Seção de Registros Funcionais desta Casa, elaborou-se a planilha anexada ao presente expediente, discriminando os quantitativos de horas passíveis de conversão em pecúnia, bem como o impacto no banco de horas dos respectivos servidores "O levantamento resultou no valor total de R$ 1.274.220,28, atualizado até setembro/2022, com impacto de redução de 11.760h48min, cujas implicações são extremamente positivas para o andamento dos trabalhos deste Regional e alcança 237 (duzentos e trinta e sete) servidores. [...]". Em outras palavras: tramitavam no órgão expedientes que buscavam justamente o pagamento das horas extras prestadas no recesso forense 2017/2018, o que criou nos servidores a expectativa de que a conversão em pecúnia seria realizada, inclusive diante da informação de disponibilidade orçamentária, conforme trecho do documento indicado na inicial, que ora se transcreve: "DECLARAÇÃO DO GESTOR - TRIBUNAL SOLICITANTE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE "Declaro, em caráter excepcional, a impossibilidade de compensação do serviço extraordinário prestado pelos servidores deste Tribunal, no prazo quinquenal, por razões de interesse público apresentadas a seguir: 1) Referente ao serviço extraordinário prestado no Recesso Natalino de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, cujos prazos prescricionais encerram-se em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, respectivamente, registro que o banco de horas dos servidores do TRE/RN já é bastante excessivo, como também a atual escassez de servidores efetivos e as prováveis aposentadorias que irão ocorrer em breve, concomitante com a suspensão da realização de novos provimentos de cargos efetivos vagos, no âmbito da Justiça Eleitoral, que objetiva o enquadramento aos limites impostos pela Emenda Constitucional - EC n.º 95/2016. Declaro, ainda, que as horas extraordinárias consignadas, que perfazem um valor total de R$ 964.303,30 (novecentos e sessenta e quatro mil trezentos e três reais e trinta centavos) foram previamente autorizadas por esta Administração e estão em conformidade com o disposto na Resolução TSE n.º 22.901/08 e com o Decreto n.º 20.910/32" (id. n.º 4058400.12759565). Portanto, o autor não pôde dispor do gozo das horas extras mediante folgas em razão da escassez de pessoal e da despesa indireta gerada para Administração, como acima consignado, e agora se vê também impedido de receber o pagamento correspondente em razão de a resolução vigente no período não permitir o pagamento, conforme posição do TSE em consulta realizada pelo TRE/RN, diante da proximidade do prazo prescricional das referidas horas. Não se afigura justo, assim, que os servidores sejam penalizados duplamente por questões atinentes à gestão administrativa, sendo impedidos de gozar da compensação das horas extras acumuladas, como também de converter o direito em pecúnia, circunstância que, ademais, levaria ao enriquecimento sem causa da Administração. O pagamento das horas extras buscadas, de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, portanto, atende tanto ao interesse da Administração quanto ao do servidor, que se viu impedido de gozar da compensação, evitando, ainda, o enriquecimento sem causa da Administração." Desta forma, constatando-se que tramitavam no TRE/RN expedientes para a equalização da situação dos servidores, os quais já contavam com excessivo banco de horas, para que houvesse sua conversão em pecúnia e para atender o interesse da própria Administração, diante do quadro reduzido de servidores e do prejuízo advindo dos pagamentos com substituições de funções gratificadas e cargos comissionados, caso fosse autorizado o gozo das horas extraordinárias trabalhadas por todos os servidores, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das horas extras laboradas pelo autor, a quem não se deu a opção de dispor do gozo das horas extras acumuladas mediante folgas. Nesse contexto, observa-se que o acórdão está calcado em Resoluções do TSE, e os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023. E, para além disso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA