Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2812548/PR (2024/0471414-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ACYR HONORIO
EMBARGANTE: RUBENS SPELTZ
EMBARGANTE: PAULA FERREIRA
EMBARGANTE: IRENE ZANDONA MACHADO
EMBARGANTE: AZELIA DE LIMA BRANDINI
EMBARGANTE: GESSI VELOSO HULTMANN
EMBARGANTE: OLINDA SILVA AVELLAR
EMBARGANTE: VENEZA LENERNEIER
EMBARGANTE: ANTONIO JESUS RIBAS
EMBARGANTE: INEZ FIATCOSKI DE FREITAS
EMBARGANTE: RITTA MARIA DE PAULA PEDROSO
EMBARGANTE: JOSE LUIZ HANEMANN DE CAMPOS
EMBARGANTE: MARLENE QUANDT
EMBARGANTE: NAHIR TEREZINHA MIRANDA SPENA
EMBARGANTE: IRENE DOVAI
EMBARGANTE: JOVINA DA SILVA MORAIS
EMBARGANTE: ANGELITA LIBERATA PROTASIEVITCH
EMBARGANTE: GUIOMAR DA SILVA DIAS
EMBARGANTE: JOANITA CATHARINA BECKER
EMBARGANTE: JULIANA MARIA GUIMARAES RENO
EMBARGANTE: GERMINA LOPES NOGUEIRA
EMBARGANTE: JOSÉ MAINARDES LOPES
EMBARGANTE: TEREZINHA TESSARI
EMBARGANTE: PEDRO GUENO
EMBARGANTE: HILDA VELOSO DOI
EMBARGANTE: JURACI RIBEIRO
EMBARGANTE: DJANIRA DA SILVA DIAS
EMBARGANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO
EMBARGANTE: THELMIRA BERO BONTORIN
EMBARGANTE: ANGELO OSVALDO GASPARIN
EMBARGANTE: GLACI GUIMARAES PRESTES GOMES
EMBARGANTE: LUCIA SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: EREZA MITUKO ONUKI SANTOS
EMBARGANTE: ENI LURDES MACCARINI DE ALMEIDA
EMBARGANTE: LEONICE MENGATTO ZANONCINE
EMBARGANTE: ROSY RODRIGUES CHECHELSKI
EMBARGANTE: ARNALDO JUNQUEIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: MARLENE APARECIDA SCHERMAK
EMBARGANTE: HENRIQUE DIAS
EMBARGANTE: CANTIDIO PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: MELANIA FELIPAK
EMBARGANTE: ANA DOS SANTOS COOPER
EMBARGANTE: MARLI WORELL KOPYTOWSKI
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUCIANA DA CUNHA BARBATO OLIVEIRA - PR082808
EMBARGADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ACYR HONORIO, RUBENS SPELTZ, PAULA FERREIRA, IRENE ZANDONA MACHADO, AZELIA DE LIMA BRANDINI, GESSI VELOSO HULTMANN, OLINDA SILVA AVELLAR, VENEZA LENERNEIER, ANTONIO JESUS RIBAS, INEZ FIATCOSKI DE FREITAS, RITTA MARIA DE PAULA PEDROSO, JOSE LUIZ HANEMANN DE CAMPOS, MARLENE QUANDT, NAHIR TEREZINHA MIRANDA SPENA, IRENE DOVAI, JOVINA DA SILVA MORAIS, ANGELITA LIBERATA PROTASIEVITCH, GUIOMAR DA SILVA DIAS, JOANITA CATHARINA BECKER, JULIANA MARIA GUIMARAES RENO, GERMINA LOPES NOGUEIRA, JOSÉ MAINARDES LOPES, TEREZINHA TESSARI, PEDRO GUENO, HILDA VELOSO DOI, JURACI RIBEIRO, DJANIRA DA SILVA DIAS, MARIA JOSE DE CARVALHO, THELMIRA BERO BONTORIN, ANGELO OSVALDO GASPARIN, GLACI GUIMARAES PRESTES GOMES, LUCIA SOARES DE OLIVEIRA, EREZA MITUKO ONUKI SANTOS, ENI LURDES MACCARINI DE ALMEIDA, LEONICE MENGATTO ZANONCINE, ROSY RODRIGUES CHECHELSKI, ARNALDO JUNQUEIRA DE SOUZA, MARLENE APARECIDA SCHERMAK, HENRIQUE DIAS, CANTIDIO PEREIRA DA SILVA, MELANIA FELIPAK, ANA DOS SANTOS COOPER, MARLI WORELL KOPYTOWSKI à decisão de fls. 2388/2390, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O v. decisum ora embargado afirmou que não foi juntada nem a procuração nem a cadeia de substabelecimento determinada. No entanto, tais peças foram juntadas a partir da fl. 2371-STJ. Confira-se: [...] De modo que se vindica o provimento dos aclaratórios, a fim que esse E. Tribunal sane a omissão em tela e atribua efeitos infringentes ao recurso ao escopo de determinar o processamento do AREsp (fl. 2394). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. DALMA PISKE TEIXEIRA. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto não houve manifestação dentro do prazo. Ressalte-se que a petição de fls. 2347/2387, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. O processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN