1. WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIE DÓRIA REIS CAVALCANTI
OAB/CE 49379·Representa: Autor
MARIANA SOARES FÉLIX
OAB/CE 31540·CPF·Representa: Autor
FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM
OAB/CE 42265·CPF·Representa: Autor
NATHALIE DORIA REIS
OAB/CE 049379·Representa: Autor
FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM
OAB/CE 042265·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2026, 12:15
Trânsito em julgado
20/05/2026, 12:15
Publicação
27/04/2026, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
NATHALIE DÓRIA REIS CAVALCANTI - CE049379B
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
NATHALIE DORIA REIS - CE049379B
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
NATHALIE DÓRIA REIS CAVALCANTI - CE049379B
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
NATHALIE DORIA REIS - CE049379B
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:46
Documento (Certidão)
11/02/2026, 13:00
Publicação
04/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
NATHALIE DORIA REIS - CE049379B
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 18:40
Protocolo de Petição
02/12/2025, 18:24
Publicação
26/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
NATHALIE DORIA REIS - CE049379B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Documento (Certidão)
07/11/2025, 14:54
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
NATHALIE DORIA REIS - CE049379B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
20/10/2025, 13:00
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
NATHALIE DORIA REIS - CE049379B
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
21/08/2025, 10:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 10:33
Publicação
01/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
NATHALIE DORIA REIS - CE049379B
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA contra decisão por mim proferida que reconsiderou a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 293): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO RISTJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FACE A DECISÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO ANTIGO. TRIBUNAL CONSIDEROU INEXISTENTE A COMUNICAÇÃOA QUODE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sustenta a parte embargante que houve omissão quanto à ausência de julgamento dos embargos de declaração, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 328). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada. Isso porque o decisum impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que (fls. 297): Quanto à alegação de ausência de julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu a tutela recursal liminar, destaco que o julgamento definitivo da demanda prejudica a análise dos aclaratórios movidos em face de decisão que julgou apenas a tutela recursal. Além disso, com o julgamento do agravo de instrumento, em análise exauriente, poderia a parte apresentar todas as irresignações que entendesse pertinentes, não havendo qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
30/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:00
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
NATHALIE DORIA REIS - CE049379B
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:34
Publicação
30/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE DORIA REIS - CE049379B
FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial interposto por WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805850-54.2022.4.05.0000, assim ementado (fls. 101-102): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECUSO NESTE PONTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que deferiu conversão em renda dos valores bloqueados em favor da União (ID 4058100.25391648), ao argumento de que indicou novo endereço na qualificação do recurso especial interposto, sendo inválido o decurso do prazo para apresentar impugnação por ausência de intimação desta parte. Argumentou, ainda, pela existência de excesso de execução, pois, foi penhorado valor superior ao requerido pela parte exequente. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conversão em renda dos valores bloqueados em favor da União. 3. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada considerou válida a intimação realizada em endereço no qual já havia a parte agravante sido anteriormente notificada, desconsiderando a indicação de novo endereço indicada no bojo do recurso especial interposto. 4. De fato, a indicação de novo endereço há de ser noticiada de forma clara e específica ao juízo, não sendo válida a alteração realizada no bojo de recurso especial, mormente considerando que o juízo de primeiro grau não realiza exame de admissibilidade de recurso especial para o fim pretendido pela parte agravante, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto. 5. No que concerne ao pedido alternativo de liberação dos valores em razão de excesso de execução, verifico que a parte agravante não suscitou a questão no primeiro grau de jurisdição, conforme se afere da petição de ID 4058100.24427009, de forma que não houve pronunciamento judicial sobre este ponto, situação que configura, em verdade, supressão de instância a ensejar o não conhecimento do recurso neste ponto por ausência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC. 6. Neste sentido, o seguinte precedente deste Regional (AG - Agravo de Instrumento - 145776 0000940-90.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:25/10/2018 - Página::106.). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega ser inaplicável ao caso as Súmulas n. 735/STF e n. 7/STJ, pelas violações apontadas não se referirem à decisão sobre liminar ou antecipação de tutela. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 291). Importante registrar, por fim, que nas razões do recurso especial, a WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA aponta ter havido violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 163-176): a) arts. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, c.c. o art. 1.024, § 2º, todos do CPC, defendendo que (fls. 171-172): Neste passo, Eméritos Ministros, resta evidente que deveria o juízo a quo ter sanado a omissão constante do decisum uma vez que não restou esclarecido em sua fundamentação o porquê de a turma insistir na manutenção do Acórdão previamente exarado, sem que analisasse os pontos trazidos pela Recorrente, sobretudo porque um dos requisitos da decisão judicial é a clareza. Os aclaratórios, outrora interpostos serviriam para que o Relator promovesse os esclarecimentos necessários, tornando compreensível aquilo que não era. Ora, o Código de Processo Civil é bastante claro ao dispor no seu art. 1024 que os embargos devem ser julgados pelo órgão que prolatou a decisão embargada, deste modo, deveriam ter sido objeto de decisão monocrática e não de Acórdão, doutro modo, é estabelecido prazo de 5 (cinco) dias para o seu julgamento, senão vejamos: [...] O Acordão julgou tão somente o Agravo de Instrumento, sendo proferida decisão terminativa antes mesmo que as aclaratórios serem analisados, o que não poderia ocorrer. Doutro modo, o referido recurso não é sequer mencionado em sede de Acórdão, tornado tal decisum completamente omisso ao recurso interposto pela empresa importadora, de modo que não deve ser considerado devidamente fundamentado, conforme preconiza o inciso IV do §1º do art. 489, no Código de Processo Civil [...]. b) arts. 77, inciso VII, c.c. o art. 274, parágrafo único, c.c. o art. 513, § 2º, todos do CPC, sustentando que (fls. 173-175): Conforme pode-se observar, a Egrégia 1ª Turma decidiu por manter o Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento inalterado, ao negar provimento aos Embargos de Declaração da Recorrente. O fez sobre o pressuposto de que a matéria havia sido amplamente discutida, não havendo necessidade de novo debate do mérito recursal. Vejamos: [...] No entanto, data máxima vênia, ao assim decidir, deixou de analisar os pontos de enfoque suscitados pela Recorrente em seus aclaratórios, quais sejam, a latente nulidade na citação, em clara violação ao previsto nos arts. 77, VII; 274, parágrafo único e 513, §2º do Código de Processo Civil. [...] Ora, a Recorrente, conforme ficou explícito durante todo este imbróglio processual, tratou de informar o seu novo endereço – atualizando a qualificação da empresa importadora na quando da interposição do Recurso Especial. Em nenhum dos dispositivos legais está indicado o modo que deve ser feita a comunicação para o juízo, sobre a mudança de endereço, apenas resta claro que deve ser realizada. [...] Além da comunicação clara ao Juízo, pela mudança na qualificação, houve também alteração em todos os documentos oficiais da empresa importadora, senão vejamos parte de seu cartão CNPJ, em que pode-se observar o mesmo endereço indicado em sede de Recurso Especial: [...] A Recorrente teve o seu direito a impugnar o cumprimento de sentença cerceado pela ocasião do não recebimento da devida intimação, foi surpreendida com o bloqueio em sua conta bancária que já foi convertido em renda pela Fazenda Nacional, sem a possibilidade de se defender de tal ato processual. Apresentadas contrarrazões às fls. 183-187. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 189). É o relatório. Decido. Inicialmente, com base no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada (fls. 197-202) e passo diretamente ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Quanto à alegação de ausência de julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu a tutela recursal liminar, destaco que o julgamento definitivo da demanda prejudica a análise dos aclaratórios movidos em face de decisão que julgou apenas a tutela recursal. Além disso, com o julgamento do agravo de instrumento, em análise exauriente, poderia a parte apresentar todas as irresignações que entendesse pertinentes, não havendo qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Dessa forma, não há que se falar em omissão no caso. Quanto ao mérito, ao decidir sobre a informação sobre atualização do endereço da recorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 97-100): Já havia este juízo se pronunciado sobre a questão de fundo quando da apreciação da tutela recursal, motivo pelo qual trago a fundamentação ali expendida como razão de decidir, in verbis: "Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conversão em renda dos valores bloqueados em favor da União. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada considerou válida a intimação realizada em endereço no qual já havia a parte agravante sido anteriormente notificada, desconsiderando a indicação de novo endereço indicada no bojo do recurso especial interposto, verbis: "Trata-se de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda Nacional. Diante da anterior renúncia de poderes dos advogados que a representavam, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor devido através de carta de intimação, consoante o previsto no art. 513, §2°, II do CPC, Todavia não foi localizada no endereço onde anteriormente foi citada nestes autos. Considerando que a mudança de endereço não foi por ela comunicada ao juízo, a intimação foi considerada realizada nos termos do previsto no art. 513 §3º do CPC. Não tendo sido efetuado pagamento ou impugnação, foi deferido o pedido de busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud, restando constritas as quantias de R$ 186.079,54 no Banco Bradesco e R$ 54.832,79 no Banco do Brasil. Intimada para os fins e efeitos do art. 854 §3º do CPC, a executada manifestou-se, arguindo a nulidade da intimação para pagar (art. 523 do CPC), uma vez que o novo endereço foi indicado em trecho do Recurso Especial por ela interposto. Analisando os autos, considero efetivada a intimação a que se refere o 854 §1º do CPC em face do comparecimento espontâneo do executado. Por não ter comprovado nenhuma das situações que ensejariam o desbloqueio dos valores retidos pelo Sisbajud, determino a imediata transferência para conta vinculada ao feito a disposição do juízo de execução, a título de penhora. Quanto a alegação de que a intimação para os fins do art 523 do CPC não foi realizada, a tenho como insubsistente. O CPC é claro em seu art, 274, ao mencionar que qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo sob pena de validade da intimação no endereço anterior. No caso dos autos, a parte executada nunca comunicou formalmente ao juízo qualquer mudança de endereço. Na verdade, utilizou-se de um ardil. Mencionou um endereço numa petição de Recurso Especial dirigida ao Presidente do egrégio STJ, sem sequer mencionar que se tratava de um novo endereço, vale dizer, alteração de endereço nos autos. Essa afirmação de que se trata de um novo endereço da parte é importante e deve ser seguida de um pedido de alteração de endereço dela nos autos. Isso porque, é em atendimento desse pedido da parte, que o magistrado, em qualquer grau de jurisdição, determinará a alteração do endereço nos registros do processo. Portanto, essa comunicação deve ser inequívoca para quaisquer fins de direito processual e acompanhada de um pedido de retificação da mudança nos autos. A referida petição não cumpriu com esses requisitos, tanto que o Presidente do Tribunal a que ela foi dirigida não determinou a alteração no processo do endereço da parte referida, porque não poderia entender que ali havia uma comunicação de um novo endereço. Desse modo, entendo que a forma como a aludida parte se expressou teve a clara intenção de não ser entendida nesse aspecto (comunicação oficial de novo endereço nos autos). É preciso lembrar que ninguém pode alegar nulidade a que deu causa com o fim de se beneficiar. Esse é um princípio legal. Portanto, a ordem de bloqueio questionada não tem nulidade alguma porque a intimação para os fins do art 523 foi perfeitamente válida. Ante o exposto indefiro a petição e no mesmo passo, determino, como dito, a transferência do valor retido para conta vinculada ao feito, devendo a parte exequente informar os dados necessários para o devido pagamento." (Decisão agravada, ID 4058100.25391648) De fato, a indicação de novo endereço há de ser noticiada de forma clara e específica ao juízo, não sendo válida a alteração realizada no bojo de recurso especial, mormente considerando que o juízo de primeiro grau não realiza exame de admissibilidade de recurso especial para o fim pretendido pela parte agravante, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto. No que concerne ao pedido alternativo de liberação dos valores em razão de excesso de execução, verifico que a parte agravante não suscitou a questão no primeiro grau de jurisdição, conforme se afere da petição de ID 4058100.24427009, de fora que não houve pronunciamento judicial sobre este ponto, situação que configura, em verdade, supressão de instância a ensejar o não conhecimento do recurso neste ponto por ausência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC. [...] Com estas considerações, nego provimento ao recurso. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que teve o seu direito a impugnar o cumprimento de sentença cerceado pela ocasião do não recebimento da devida intimação – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARENCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL ONDE EXECUTADO O SERVIÇO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da citação/intimação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes. 3. Infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da validade do título executivo e da intimação efetivada no caso concreto demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Havendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que o serviço prestado pela recorrente enquadra-se nas exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, de modo que a competência para instituição do ISSQN recai sobre o Município onde executado o serviço, inviável se torna analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que, no caso, a sentença de mérito posteriormente prolatada "absorveu, por completo," a matéria ventilada no agravo de instrumento em que se examinou a concessão da antecipação da tutela postulada na inicial, do que resultou a prejudicialidade do agravo de instrumento anterior. 4. Para configuração do cerceamento de defesa por falta de intimação, "é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 5. Hipótese em que o Regional foi categórico ao reputar "manifesto" e "cabalmente demonstrado" o prejuízo decorrente da produção da prova pericial sem a prévia intimação do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA, visto que "a rejeição do pedido alusivo à reparação do dano ambiental, ou pagamento da indenização correspondente, teve por suporte, justamente, as conclusões do laudo pericial produzido nos autos." 6. Dissentir do julgado recorrido para afastar a ocorrência de prejuízo "demandaria o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte", como bem sublinhado pelo Parquet federal, no parecer lançado aos autos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da tese de cerceamento de defesa vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a parte não demonstrou nenhum vício presente no acórdão. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.346.325/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FORA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao redirecionamento de execução fiscal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte relativamente às questões de cerceamento de defesa, decisão surpresa, fraude à execução e quanto ao redirecionamento da execução com os seguintes fundamentos: "No caso, a alienação do veículo de placa PCR1010 (Evoque Dynamic), ocorreu no ano de 2017, conforme ressaltou a decisão recorrida, quando o débito já estava inscrito em dívida ativa, de modo que, em princípio, não há como se afastar a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. Ademais, com relação ao ponto do reconhecimento de sucessão empresarial entre empresas, no que pese os judiciosos fundamentos invocados pela parte recorrente, o fato relevante é que a decisão nos autos originários apontou fortes indícios de sucessão de empresas, a permitir que os efeitos da execução sejam estendidos à sucessora. Nesse sentido, pode-se destacar que a atual proprietária do veículo citado é a empresa sucessora, que é constituída pelo filho e nora do sócio administrador da empresa executada. Além disso, as empresas em questão encontram-se instaladas no mesmo endereço, e seus sócios, embora distintos, são integrantes da mesma família. Se esses indícios não são suficientes para se concluir que houve, de fato, sucessão de empresarial, Se esses indícios não são suficientes para se concluir que houve, de fato, sucessão empresarial, ante tais evidências a via da exceção de pré-executividade igualmente passou a não ser adequada para se afastar tal presunção, diante da necessidade de se realizar uma instrução probatória mais aprofundada, pois, no mínimo, a questão tornou-se controversa." II - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, considerou a Corte de origem que as discussões que parte executada pretende realizar devem ser provocadas por embargos do devedor, pois exigem dilação probatória. Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.505.995/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.523/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.628.786/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Ante o exposto, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 197-202) para, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 255 do RISTJ, CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 15:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 20:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
13/02/2025, 15:52
Publicação
07/02/2025, 00:43
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:15
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:04
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 20:05
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Publicação
02/12/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2101385/CE (2023/0361658-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: FLAVIA MARIA DA SILVA GONDIM - CE042265
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WHITE TIGER COMERCIO DE AUTOPECAS, VEICULOS E COSMETICOS LTDA contra decisão monocrática da Exma. Min. Assusete Magalhães que não conheceu do recurso especial pela aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF. Sustenta a parte Embargante que houve omissão quanto à necessidade de esclarecimento do motivo pelo qual não houve a análise dos Embargos de Declaração opostos no dia 10/06/2022. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 251). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como está em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que o recurso especial é via incabível para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Diante disso, reconheceu a incidência, ao caso, da Súmula n. 735 do STF, por analogia. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.