Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986232/SP (2025/0072777-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDER GERMANO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de EDER GERMANO PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação criminal n. 1504640-30.2024.8.26.0228). O paciente foi condenado, em segundo grau, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa insurge-se contra a exasperação da pena-base, entendendo ser pouco expressiva a quantidade apreendida de drogas. Por isso, requer a fixação da basilar no mínimo legal, sem pedido liminar. Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fl. 316): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AMPARADA NA QUANTIDADE E BATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENAGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. DECIDO. Como cediço, inexiste critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Assim, somente haverá revisão nesta instância quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 706.140/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022). Sobre o aumento da pena-base, o Tribunal de Justiça assim dispôs (fls. 13-16): Em observância aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, notadamente a quantidade de entorpecentes apreendidos, a pena-base foi fixada ½ (metade) acima do mínimo legal, partindo de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no piso. É cediço que na primeira fase de aplicação da sanção, é concedida ao Magistrado ampla discricionariedade, desde que obedecidos os limites mínimo e máximo para a fixação da pena base, como ocorreu no presente caso. Ademais, conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal comentado, 13ª edição, Revista dos Tribunais, página 423, ao discorrer sobre o artigo 59, do Código Penal, afirma “... é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no artigo 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem aplicação no mínimo. Não sendo, deve-se situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador”. É certo, outrossim, que a quantidade de drogas apreendida é sempre preponderante na aplicação da pena, inclusive na fixação da pena-base. [...] Por fim, importante salientar que a distinção entre os potenciais nocivos de cada droga é válida e necessária à individualização da pena, eis que estritamente ligada, tanto às circunstâncias do cometimento do delito, quanto às suas consequências no meio social, sendo evidente que o potencial lesivo da cocaína coloca em maior risco o bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. [...] Portanto, devidamente justificado o aumento imposto. Como se vê, as instâncias ordinárias exasperaram a basilar em ½ diante da quantidade de drogas apreendida, tratando-se de 6 porções de maconha, 6 comprimidos de MDMA e 232 porções de cocaína (cerca de 5,7g de maconha, 2g de MDMA e 33,6g de cocaína, respectivamente - fl. 10). Nesse contexto, sopesando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, a exasperação da pena-base em 1/2, o que equivale a 2 e 6 meses anos de reclusão, ou seja, 1/4 sobre o intervalo entre as mínima e máxima abstratamente cominadas, fundamentada em elementos concretos idôneos, evidenciados na quantidade e variedade de droga, não se revela manifestamente desproporcional a justificar a revisão por esta Corte superior. No mesmo sentido a jurisprudência deste Superior Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA BÁSICA. QUANTUM DE ELEVAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. 2. Rememoro, ainda, que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 3. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do aumento de cada circunstância judicial desfavorável. 4. No caso, o aumento operado, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendida - mais de 13kg (treze quilos) de cocaína -, a meu ver, configura resposta punitiva adequada à espécie. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.055.266/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Não constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, deve-se respeitar o arbítrio do julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, uma vez que não existe critério puramente objetivo para a dosimetria. Nesse sentido: AgRg no HC n. 706.140/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)