Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2768988/SE (2024/0388409-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LAELSON MENESES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO MORTARI - SE000533B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO DANTAS
ADVOGADOS: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE005794
VINÍCIUS ANDRADE DANTAS FONTES - SE006595
JOEL FREIRE DE ARAUJO NETO - SE009739
MARCIO MACEDO CONRADO - SE003806
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LAELSON MENESES DA SILVA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) devido à sua intempestividade e à intempestividade do recurso especial (fls. 358/359). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 383/386). A parte agravante afirma que houve a suspensão do expediente forense nos dias 12/2/2024, 13/2/2024 e 14/2/2024, o que torna tempestivo o recurso especial. Alega, ainda, que o agravo (art. 1.042 do CPC) também é tempestivo ante a ocorrência do feriado nacional no dia 30/5/2024 e do feriado local do dia 31/5/2024. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 404). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), vigente à época da interposição do recurso, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deveria ter sido ser realizada no ato de interposição do recurso. De lá para cá, sobreveio a promulgação da Lei 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, não tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo ora em análise seja observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões de inadmissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local). Na espécie, quando da oposição dos embargos de declaração (fls. 362/375), a parte comprovou a suspensão dos prazos processuais em 12/2/2024, 13/2/2024 e 14/2/2024 (fl. 366 e fl. 373) e nos dias 30/5/2024 e 31/5/2024 (fl. 368 e fl. 374) evidenciando, com isso, a tempestividade do recurso especial protocolado em 26/2/2024 e do agravo em recurso especial protocolado em 19/6/2024, razão por que reconsidero a decisão agravada. Passo ao exame do agravo em recurso especial. No presente caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE não admitiu o recurso especial interposto por LAELSON MENESES DA SILVA em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo em recurso especial interposto, a parte recorrente alegou: (a) não pretende o reexame de fatos e provas, e sim a uniformidade na interpretação da lei federal; (b) houve o prequestionamento do art. 833, VIII, do CPC, do art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990, do art. 4º, II, a, da Lei 8.629/1993 e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; (c) o conhecimento da pretensão recursal demanda apenas nova valoração das consequências jurídicas das provas produzidas, para se concluir pela impenhorabilidade do bem sobre o qual recaiu a constrição na execução fiscal. O agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados a fim de demonstrar o seu desacerto. Da leitura das razões recursais, constato que a parte agravante deixou de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à Súmula 7/STJ. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte interessada deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. [...] IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018.) A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Finalmente, é preciso frisar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, situação que demanda da parte interessada a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais não se admitiu seu recurso. Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES