Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2091865/SP (2023/0293542-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: DULCE BERNARDETE ELY PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DULCE BERNARDETE ELY PEREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0003496-25.2017.4.03.6110, assim ementado (fls. 334/335): DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CÓDIGO PENAL. ARTIGO 334. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso interposto contra sentença em que foi condenada a recorrente pela prática do crime de descaminho (Código Penal, art. 334, § 1º, IV). 2. Não se aplica o princípio da insignificância em caso de haver elementos que demonstrem reiteração delitiva no crime de descaminho, ainda que o valor dos tributos iludidos no caso seja inferior ao estabelecimento na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria. Quantum da pena mantido. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa. 4.1 A existência de informes da Receita Federal do Brasil no sentido de a ré ter tido produtos apreendidos em condições similares anteriormente não autoriza, por si só, ao excepcional estabelecimento de regime prisional inicial mais gravoso do que a regra para a pena cominada (Código Penal, art. 33, § 3º). Fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, à míngua de circunstâncias aptas a ensejar a fixação de regime mais severo. 5. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 6. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 379): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão em razão da necessidade de aplicação do art. 28-A do CPP. 2. A tese lançada nos embargos de declaração é, em sua essência, apartada do próprio objeto a que estava restrito o julgamento da apelação. 3. A norma que regula o ANPP traz, em seu bojo, carga de conteúdo processual e material, o que permite sua incidência não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, já que se revela mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal). 4. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. 5. Para processos iniciados antes da entrada em vigor da nova regra, se está em primeiro grau, o réu não pode aguardar a sentença para depois pleitear o acordo. Se está em grau recursal, não pode aguardar a manifestação do Tribunal para só então vir a Juízo manifestar seu interesse pelo ANPP. 6. Admitir que o acusado ou a acusada aguardem o julgamento e, apenas na hipótese de um resultado que não lhes seja favorável, pleiteiem o ANPP, significa distorcer completamente o objetivo da legislação em baila, que tem como meta evitar a persecução penal, até porque, dado o seu caráter negocial, o ANPP deve observar os princípios da autonomia, da lealdade, da eficiência, do consenso, da boa-fé e da paridade de armas. E não tendo o Ministério Público Federal ou a defesa do acusado comparecido aos autos para informar o interesse quanto ao ANPP, não cabia qualquer manifestação desta Corte quanto ao tema, dado esse caráter negocial do ANPP, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação (ao Poder Judiciário cabe a verificação das condições e sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial). 7. Nenhuma omissão, obscuridade ou contradição contamina o aresto embargado. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 2º, parágrafo único, do Código Penal, e 28-A do Código de Processo Penal, sob a tese de que é possível a oferta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP nos casos em que a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Argumenta que, por se tratar de norma revestida de caráter híbrido, veiculando conteúdo material e processual penal, é inquestionável a possibilidade de aplicação retroativa do instituto até o trânsito em julgado da ação penal. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para possibilitar o oferecimento de ANPP. Oferecidas contrarrazões (fls. 405/425), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 426/431). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 444): RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, “A”, DA CF/88. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28 E 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADO CONDENADO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO DO ACORDO. PRECEDENTES DO S T J. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. A insurgência não comporta conhecimento. Sobre a possibilidade de proposta de ANPP, o Tribunal de origem consignou o seguinte, ao julgar os embargos de declaração (fls. 376/378 - grifo nosso): [...] A norma que regula o ANPP traz, em seu bojo, carga de conteúdo processual e material, o que permite sua incidência não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, já que se revela mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Em decorrência, é possível fazer incidir o ANPP aos processos que já estavam em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.964/19, mesmo que em fase recursal. Assim entendo, pois, com a devida vênia de quem sustenta que tal só é possível até o momento anterior ao da prolação da sentença, tenho que por estar estampado em norma mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), o ANPP pode ser entabulado e trazido aos autos em qualquer etapa processual antes do trânsito em julgado. [...] Por outro lado, partilho do entendimento de que o oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. Neste sentido já decidiu o STJ no AgRg no RHC 74.464/PR, que tratava da suspensão condicional do processo, compreendendo-a não como um direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, a quem compete, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que ambos têm o mesmo caráter de instrumento da Justiça Penal consensual. O Ministério Público não é obrigado a ofertar o acordo, pois a ele compete avaliar a aptidão e suficiência do mesmo para reprovação e prevenção do crime, observado que, na hipótese de não oferecimento, o órgão fundamente a razão pela qual está deixando de fazê-lo. Contudo, para os processos em curso quando da entrada em vigor da Lei que criou o ANPP, o momento processual da provocação é aquele imediatamente após a vigência, ou seja, na primeira oportunidade em que a parte poderia ter vindo a Juízo, peticionado e informado que tinha interesse em entabular o ANPP com o Ministério Público Federal. Repito, ainda me reportando a processos iniciados antes da entrada em vigor da nova regra, se o processo está em primeiro grau, o réu não pode aguardar a sentença para depois pleitear o acordo. Se está em grau recursal, não pode aguardar a manifestação do Tribunal para só então vir a Juízo manifestar seu interesse pelo ANPP. Admitir que o acusado ou a acusada aguardem o julgamento e, apenas na hipótese de um resultado que não lhes seja favorável, pleiteiem o ANPP, significa distorcer completamente o objetivo da legislação em baila, que tem como meta evitar a persecução penal, até porque, dado o seu caráter negocial, o ANPP deve observar os princípios da autonomia, da lealdade, da eficiência, do consenso, da boa-fé e da paridade de armas. E não tendo o Ministério Público Federal ou a defesa do acusado comparecido aos autos para informar o interesse quanto ao ANPP, não cabia qualquer manifestação desta Corte quanto ao tema, dado esse caráter negocial do ANPP, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação (ao Poder Judiciário cabe a verificação das condições e sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial). E nem se alegue que não foi oportunizado o ANPP à defesa. Intimada do julgamento, quedou-se inerte, preferindo aguardar o desfecho do julgado, para, só então, ciente de um resultado contrário às suas pretensões, se manifestar pela via dos declaratórios. De resto, o ANPP já existia quando da própria instrução processual em primeiro grau (audiência realizada em março de 2021; sentença prolatada em maio daquele ano), sem que tenha sido requerido ou ofertado o acordo. [...] Como se observa do excerto acima transcrito, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação apresentada no acórdão recorrido. Isso porque, enquanto a recorrente afirma que é possível a aplicação retroativa do ANPP aos casos em que a denúncia já havia sido recebida no momento da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, o Tribunal de origem acolhe tal tese, no entanto, deixa de aplicá-la em razão da preclusão da questão, porquanto, no caso, vigente a nova lei desde a instrução processual e somente nos embargos de declaração atrelados à apelação a recorrente requereu a proposta. Tal fundamento não foi rebatido pela defesa em nenhum momento. Assim, inviável o conhecimento da insurgência, pois não é possível a exata compreensão da controvérsia. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 1.942.965/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; e AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/6/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR