Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972012/SP (2024/0489328-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANDREA VALDEVITE
ADVOGADO: ANDRÉA VALDEVITE - SP189417
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE ANTONIO GUIDUGLI JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Conforme alhures relatado (e-STJ fls. 754/755): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ANTONIO GUIDUGLI JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0001101-42.2017.8.26.0466). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção em regime semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período de cumprimento da pena, pela prática do delito capitulado nos arts. 302, § 1º, III, e 312, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Sustenta, em síntese, a impetrante: a) a confissão do paciente, admitindo por completo a autoria do crime, não foi reconhecida (fl. 6); b) o Agravo em Recurso Especial interposto restringiu-se a alegação de contrariedade aos arts. 59 e 33 do Código Penal relativamente à pena acessória, não abrangendo a individualização da pena corporal em relação ao delito previsto no art. 302, § 1º, III, do Código Penal (fls. 8/9); c) a condenação pautou-se em fundamentação genérica, sem demonstrar, com clareza necessária, os fatores que implicam na exasperação da pena-base e manifestando- se contrariamente à jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto a atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial (fl. 9); d) "o paciente não é reincidente, há prova de residência fixa, não sendo razoável e tão pouco proporcional o regime fixado e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (fl. 9); e) não foi demonstrada a culpabilidade exacerbada do agente a justificar a aplicação da pena-base em 1/2 acima do mínimo legal (fl. 11); f) "todas as circunstâncias judiciais, elencadas no artigo 59 do Código Penal, são favoráveis ao ora paciente, sendo que o grau de reprovabilidade da conduta do agente, bem como, os motivos e às circunstâncias do crime, encontram-se dentro dos parâmetros naturais ao tipo" (fl. 12); g) deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, consoante enunciado da Súmula n. 545/STJ, não se justificando o afastamento da atenuante por ter o paciente atribuído culpa à vítima da colisão (fls. 15/16); h) o regime aberto é o mais adequado para o cumprimento da reprimenda (fls. 18-20); e i) "em tratando-se de acusado primário, como o é o ora paciente, cuja aplicação de reprimenda não se vislumbra, com as alterações contidas neste Writ, ultrapassar os 4 anos, não há óbice à benesse fixada pelo artigo 44 do Código Penal" (fl. 20). Requer, liminarmente, seja o paciente posto em liberdade e suspensa a execução da pena até julgamento de mérito do presente Habeas Corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reformar o acórdão apontado como ato coator, redimensionando-se a pena fixada, com regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. Parecer ministerial "pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ, eis que utilizado como sucedâneo recursal, e, se conhecido, no mérito, pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, para reformar a Decisão impugnada, apenas para que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, visto que a confissão" (e-STJ fl. 336). É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No caso, verifico flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício. De fato, o entendimento adotado pelo Tribunal local se encontra em desconformidade com a orientação deste Sodalício consolidada no REsp n. 1.972.098/SC, segundo a qual, realizada a confissão, o réu faz jus à atenuante específica, independentemente de suas declarações terem ou não influenciado o édito condenatório e de ser confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim sendo, não há empecilho à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. HC DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, como na hipótese dos autos, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). Incidência da Súmula n. 545/STJ. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Precedentes. [...] 8. Agravo regimental não provido. Concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e, em seguida, realizar a compensação integral entre essa e a agravante da reincidência, redimensionando a pena do agravante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE DEVE SER CONSIDERADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se aplica a atenuante da confissão espontânea, diante do fato de que o acusado reconheceu a prática dos fatos imputados, embora tenha alegado que ocorreram mediante a excludente da legítima defesa. 2. A confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal. Precedentes (EDcl no AgRg no HC 494.295/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 483.246/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019.) Redimensiono a pena do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Mantido o cálculo dosimétrico da primeira fase, aplico a atenuante da confissão, em 1/6, e, na terceira etapa, a causa de aumento do art. 302, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.503/1997, em 1/3, tornando-se definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão. Mantido, no mais, o acórdão impetrado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO