Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2622490/SP (2024/0148619-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NEGOCIOS IMOBILIARIOS PALMARES LTDA.
ADVOGADOS: ARNALDO DE LIMA JUNIOR - SP053513
VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA - SP210347
EDUARDO SANCHES DE SOUZA POSSI - SP348406
MARIA CECÍLIA JORGE - SP460396
LAÍS MAGNI FREITAS - SP396767
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
ADVOGADO: ALESSANDRO FERRO - SP233686
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NEGOCIOS IMOBILIARIOS PALMARES LTDA. da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não foi impugnada a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 811/812). A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão. Defende a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) ante a falta de condições de exigibilidade, certeza e liquidez. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 826). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 759): Apelação – Embargos à execução fiscal – Débitos de “taxa de licença para a execução de obras particulares” e IPTU do Exercício de 2017 – Município de Araraquara – Sentença de improcedência – Insurgência do executado-embargante – Não cabimento – Executado-embargante alegando que quitou o imposto após a propositura do feito executivo, contudo, a fim de demonstrar o alegado, a parte juntou mero demonstrativo indicando o pagamento de parcelas do IPTU do exercício de 2018 – Quitação de parcelas subsequentes que não cria a presunção de pagamento das anteriores – Precedentes do C. STJ – Art. 158, do CTN – Pagamento de débito tributário que não se presume e deve ser comprovado, logo, ausente a prova de quitação, que não se configura pela falta de manifestação fazendária a esse respeito, inviável admitir a quitação do imposto específico – Legislação local que, ao contrário do defendido, não vincula a cobrança da taxa à concessão da licença pretendida – Legislação local que é clara em estabelecer que referida taxa é devida em razão da “análise de projetos” (tabela IV, item I, da LCM nº 17/97), o que tem amparo no art. 145, II, da CF/88, pois tem por objetivo remunerar serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte – Sentença mantida – Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 249 a 252 da Lei Complementar 17/1997 e do art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que se trata de violação a dispositivo infraconstitucional. Defende "a desconstituição da certidão de dívida ativa (CDA) em questão, uma vez que lhe faltam as condições de exigibilidade, certeza e liquidez, viabilizando a posterior extinção da executória fiscal" (fl. 766). Argumenta que a parte recorrida não se manifestou acerca da quitação do débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e que, portanto, o comprovante juntado deve ser considerado prova incontestável de quitação. Sustenta ainda que a CDA não goza de condições para exigibilidade. A irresignação não merece prosperar. Nos exatos termos do acórdão recorrido, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 760/761): O apelo, todavia, não merece provimento. Na petição inicial dos embargos à execução fiscal (fls.1/9) o próprio devedor reconhece que é o legítimo proprietário de imóvel localizado no Município de Araraquara, local no qual pretende erigir “um empreendimento imobiliário composto por um edifício vertical de 13 pavimentos” (em especial fls.3), motivo pelo qual requereu a devida “licença para construção” junto à Administração local. Ao que consta, a execução fiscal originária envolve o débito de IPTU do exercício 2017 de referido imóvel, além da “taxa de licença para a execução de obras particulares” (fls.22/24), tributos considerados devidos pela r. sentença fls. 709/711, complementada às fls.720, julgado que não merece reparo. Quanto ao IPTU, o executado-embargante alegou que quitou o imposto após a propositura do feito executivo (em especial fls.2/3), contudo, a fim de demonstrar o alegado, a parte juntou mero demonstrativo indicando o pagamento de parcelas do IPTU do exercício de 2018 (fls.33), o que, evidentemente, não comprova a quitação do tributo devido no exercício de 2017, notadamente porque, conforme reconhece a jurisprudência pacífica do C. STJ, “a quitação de parcelas subsequentes não cria a presunção de pagamento das anteriores, consoante dispõe o artigo 158 do CTN (REsp n. 776.570/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 2/4/2007, p. 239)” (AgInt no AREsp n. 2.088.753/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023). O pagamento de débito tributário não se presume e deve ser comprovado, logo, ausente a prova de quitação do IPTU de 2017, que não se configura pela falta de manifestação fazendária a esse respeito, inviável admitir a quitação do imposto específico. No tocante à taxa, é descabida a afirmação de que a legislação local “vincula a cobrança de referida taxa à concessão da licença pretendida”. Isso porque, como bem ponderado pelo Juízo a quo: “(...) é evidente, que a referida taxa não se efetiva com o deferimento ou expedição do alvará para a construção, e sim, a partir do momento que a embargante faz a solicitação da licença, passa a utilizar dos serviços que são onerados. Serviços estes prestados pelas Repartições Públicas e Administração, fazendo análises e avaliações, e utilizando de seus servidores/funcionários e até terceiros para tanto. Portanto, a referida taxa não esta vinculada ao deferimento ou autorização da obra/licença, e sim, a solicitação que move toda a máquina administrativa para a análise da respectiva solicitação independente do resultado” (em especial fls.710). A legislação local é clara em estabelecer que referida taxa é devida em razão da “análise de projetos” (tabela IV, item I, da LCM nº 17/97 – fls. 505), o que tem amparo no art. 145, II, da CF/88, pois tem por objetivo remunerar serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte. Deste modo, confirmada a regularidade dos débitos, correta a improcedência dos embargos à execução fiscal. O Tribunal de origem consignou que não foi apresentada a comprovação de pagamento do tributo, mas apenas o demonstrativo indicando o pagamento de parcelas do IPTU. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 811/812, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES