Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2680696/MT (2024/0238180-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVAR ZANATTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2680696/MT (2024/0238180-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVAR ZANATTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 12:30
Recebimento
09/04/2025, 12:27
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 15:46
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:28
Petição
14/03/2025, 09:16
Protocolo de Petição
14/03/2025, 08:56
Publicação
12/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2680696/MT (2024/0238180-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: IVAR ZANATTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAR ZANATTA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 03 anos, 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 113 dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, pela prática de conduta tipificada nos artigos 297 e 304, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade acima fixada foi convertida em duas penas restritivas de direito (fls. 523-532). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pela Defesa para reduzir a pena para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias, e 19 (dezenove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (fls. 630-644). No recurso especial (fls. 649-654), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação ao artigo 59 do Código Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, requer seja conhecido e provido este recurso, a fim de que seja revista a incorreta aplicação do artigo 59 no v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, pelos argumentados acima aventados, e, como consequência, fixando-se a pena no mínimo legal.” Apresentadas as contrarrazões (fls. 656-665), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, do STJ (fls. 666-667). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 626-634), postula o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 679-689). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 701-702). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar o fundamento da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. No recurso especial, a controvérsia dos autos diz respeito à análise da tese de exclusão dos vetores negativados (culpabilidade e consequências do crime), ante a ausência de fundamentação idônea para a majoração de ambos. O recurso não merece provimento. Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a negativação das circunstâncias judiciais (fls. 634-635, grifei): "(...) Inicialmente esclareço que a materialidade e a autoria delitivas são incontroversas, conforme a própria defesa do réu reconheceu em suas razões recursais. A pretensão recursal cinge-se ao arbitramento da pena, sob o argumento de que deve ser reconhecida a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, com a consequente fixação da pena-base em seu mínimo legal, bem assim que seja aplicada a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, na segunda fase da dosimetria da pena. Note-se que, ao arbitrar a pena-base um pouco acima do mínimo legal, o magistrado avaliou em desfavor do réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP – culpabilidade e consequências do delito. Com relação à culpabilidade, observando os fundamentos adotados na sentença para a sua avaliação negativa, entendo que o juiz decidiu com acerto, à medida que, ao contrário do que alega a defesa em seu recurso de apelação, dúvidas não há quanto à intensidade de reprovabilidade a justificar o acréscimo da pena, porquanto o réu fez uso de documento falso para burlar fiscalização do Poder Público. Quanto à circunstância judicial - consequências do delito -, também avaliada desfavoravelmente ao réu, entendo que se justifica essa valoração, uma vez que, observando o resultado do crime, forçoso é concluir que as consequências também não são inerentes ao tipo penal. Isso porque, de posse dos documentos falsos, possibilitou o transporte de significativa quantidade de madeiras (99,029m3), extraída ilegalmente de área protegida na Região Amazônica. Em razão da presença dessas duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do delito -, descabe a fixação da pena-base no mínimo legal." Registro, inicialmente, que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta e idônea a justificar a exasperação da pena-base, além de terem sido obedecidos os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação às particularidades do caso concreto, tudo dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador. Ademais, eventual revisão excepcional da dosimetria só caberia a esta Corte Superior quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade no seu cálculo, o que não ocorre no presente caso. Portanto, uma vez que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante, sobretudo porque não houve desproporcionalidade no aumento procedido na primeira fase da dosimetria. É o entendimento: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. VETORIAIS DA CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Tribunal a quo em análise ao modus operandi e as circunstâncias do caso em concreto concluiu pela suficiência dos fundamentos para demonstrar que a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime extrapolaram o tipo penal do crime de uso de documento falso. III- A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é concreta e idônea a justificar a exasperação da pena-base, além de terem sido obedecidos os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação às particularidades do caso concreto, tudo dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador. IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1931609 SC 2021/0226358-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada pela própria confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas, o que está de acordo com a jurisprudência pátria. Precedentes. II - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cometimento de novo delito, enquanto o paciente cumpria pena de crime anterior, é fundamento idôneo para justificar valoração negativa da circunstância judicial. III- Convém destacar que não há direito subjetivo a frações específicas para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. IV - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.591.554/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer e negar provimento ao recurso especial, conforme artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial